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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Conhecimento - Dos Atos Processuais - Dos Prazos - Da Verificação dos Prazos e das Penalidades











 Aula

• Art. 193 ao 199 do Código de Processo Civil


 Curso

• Como funcionam os atos processuais? http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=350





Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades




Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.

Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.

Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.

Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.

Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.

Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.



QUESTÕES SOBRE A SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – (CPC, ARTS. 177 A 199)


1) Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. O que determinará o juiz, quando a lei for omissa?

2) Segundo o Art. 178, do CPC, QUAL é a NATUREZA do PRAZO estabelecido pela lei ou pelo juiz?

3) Qual é o EFEITO no PRAZO da superveniência de FÉRIAS? QUANDO o prazo recomeçará a CORRER?

4) Complete: A superveniência de férias ....................... o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do .............................. ao termo das férias.

5) Em quais HIPÓTESES SUSPENDE-SE também o CURSO do PRAZO?

____________
• Art. 265. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
(...)


6) As PARTES podem REDUZIR ou PRORROGAR o PRAZO DILATÓRIO? Quando o ACORDO entre as partes somente terá EFICÁCIA? O que o juiz deverá FIXAR? A cargo de quem ficarão as CUSTAS acrescidas?

7) Quais PRAZOS as partes NÃO podem REDUZIR ou PRORROGAR? Em qual circunstância o juiz poderá PRORROGAR quaisquer PRAZOS?

8) Complete: É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos ................. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar ........................., mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

9) Segundo o Art. 182, do CPC, em qual CIRCUNSTÂNCIA o LIMITE para a prorrogação de 60 (sessenta) dias, poderá ser EXCEDIDO?

10) Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato. Assim, o que a parte deve PROVAR, caso entenda possuir DIREITO à prática do ATO? O que se entende por JUSTA CAUSA? O que o juiz PERMITIRÁ à parte, uma vez verificada a JUSTA CAUSA?

11) Como o PRAZO é COMPUTADO? Em qual HIPÓTESE se considera PRORROGADO o PRAZO até o primeiro dia útil? QUANDO os PRAZOS somente começam a CORRER

____________
• Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)


12) QUAL será o PRAZO para a prática de ATO processual a cargo da PARTE, se não houver preceito legal nem assinação pelo juiz?

____________
• Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

13) Complete: A parte poderá .................. ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

14) Complete: Em qualquer grau de jurisdição, havendo ............................, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.

15) QUANDO o PRAZO para CONTESTAÇÃO será computado em QUÁDRUPLO? QUANDO o prazo para RECURSO será computado em DOBRO?

16) QUAL é o PRAZO para o juiz proferir os DESPACHOS DE EXPEDIDENTE? O juiz proferirá as DECISÕES em qual PRAZO?

17) O SERVENTUÁRIO deve remeter os autos CONCLUSOS em qual PRAZO? Qual é o PRAZO para a EXECUÇÃO dos ATOS PROCESSUAIS? Como se CONTA tal prazo? Ao receber os AUTOS, o que CERTIFICARÁ o serventuário?

18) QUANDO os LITISCONSORTES tiverem DIRENTES PROCURADORES, COMO os PRAZOS ser-lhes-ão CONTADOS?

19) Complete: Quando os litisconsortes tiverem diferentes .............., ser-lhes-ão contados em ........... os prazos para ..........., para ............. e, de modo geral, para .......... nos autos.

____________
• Art. 40. O advogado tem direito de:
(...)

III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
(...)
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.

• Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

• Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação da Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação da Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação da Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação da Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

• Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.

§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

• Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

• Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:

I - da leitura da sentença em audiência;

II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação da LEI Nº 11.276 \ 07.02.2006 - Vigência em 09.maio.2006)

(Redação anterior) - III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei." (NR) ((Redação da LEI Nº 11.276 \ 07.02.2006 - Vigência em 09.maio.2006)

(Redação anterior) - Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524. (Parágrafo acrescentado dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


20) Quando a lei NÃO marcar outro PRAZO, as INTIMAÇÕES somente OBRIGARÃO a COMPARECIMENTO depois de decorridas QUANTAS HORAS?