
Lei Nº 5.925, de 1º de outubro de 1973: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm
• A Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, retifica dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.
Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm
• A Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Doutrina
• Um estudo sobre os aspectos polêmicos das exceções processuais (arts. 304 a 314 do CPC): http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4106
• Processo Civil - Exceções instrumentais: http://www.advocaciaassociada.com.br/informacoes.asp?IdSiteAdv=2803&action=exibir&idinfo=1825
• Das Exceções Instrumentais e Impugnação ao Valor da Causa: http://professorbacchelli.spaceblog.com.br/222449/Excecoes-e-Impugnacao-ao-Valor-da-Causa/#
Cursos
• O que é uma exceção? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=48&idmodelo=5980
•A resposta do réu - Como elaborar uma exceção? http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=474
• As exceções rituais: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina42.htm
Modelos de Petições
• Modelos de Petições - Prof. Luiz Andrade: http://www.loveira.adv.br/mod_pet.htm
• Exceção de Incompetência em Razão do Lugar: http://www.centraljuridica.com/modelo/75/peticao/excecao_de_incompetencia_em_razao_do_lugar_da_sede_da.html
• Exceção de Incompetência: http://www.boletimjuridico.com.br/peticao/modelo.asp?id=62
• Exceção de Incompetência por Foro Diverso Eleito em Contrato: http://www.centraljuridica.com/modelo/29/peticao/excecao_de_incompetencia_por_foro_diverso_eleito_em_contrato.html
• Exceção de Incompetência: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=203
Seção III
Das Exceções
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação (Incluído pela LEI 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006)
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
Subseção I
Da Incompetência
Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
QUESTÕES SOBRE O CAPÍTULO II – DA RESPOSTA DO RÉU – SEÇÃO III – DAS EXCEÇÕES (CPC, ARTS. 304 A 306)
1. Complete: É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a ............................, o .............................. ou a ...........................
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• Incompetência relativa: “Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.”
• Impedimento: “Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I – de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.”
• Suspeição: “Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.”
2. O direito da parte argüir por meio de exceção, por ser exercido em QUALQUER TEMPO, ou GRAU DE JURISDIÇÃO? Qual é o PRAZO que a parte tem para oferecer EXCEÇÃO? COMO é contado tal prazo?
3. Em qual JUÍZO, também, pode ser PROTOCOLIZADA a PETIÇÃO, no caso de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA? O que se deve REQUERER, na hipótese de a PETIÇÃO ter sido PROTOCOLIZADA no JUÍZO de DOMICÍLIO DO RÉU?
4. Qual é o EFEITO no PROCESSO (Autos Principais), do recebimento da EXCEÇÃO?
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• Art. 265, do CPC: “Art. 265. Suspende-se o processo:
(...)
III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
(...).”
• Art. 791, do CPC: “Art. 791. Suspende-se a execução:
(...)
II – Nas hipóteses previstas no art. 265, ns. I a III;
(...).”
QUESTÕES SOBRE A SUBSEÇÃO I – DA INCOMPETÊNCIA (CPC, ARTS. 307 A 311)
1. DE QUE MODO o excipiente arguirá a INCOMPETÊNCIA RELATIVA?
2. O EXCEPTO deve ser ouvido em qual PRAZO? Qual é o PRAZO que tem o juiz para a DECISÃO da exceção?
3. Complete: Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará ............................., decidindo dentro de ................... dias.
4. QUANDO o juiz INDEFERIRÁ a PETIÇÃO INICIAL da EXCEÇÃO?
5. Para QUAL JUÍZO serão remetidos os AUTOS, uma vez julgada PROCEDENTE a Exceção?