Mostrando postagens com marcador DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2.03.01) - CPC - Dos Embargos do Devedor - Das Disposições Gerais - (Arts. 736 e 740) - (Curso - Aula - Modelos de Embargos à Execução). Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2.03.01) - CPC - Dos Embargos do Devedor - Das Disposições Gerais - (Arts. 736 e 740) - (Curso - Aula - Modelos de Embargos à Execução). Mostrar todas as postagens

sábado, 15 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Execução - Dos Embargos do Devedor - Das Disposições Gerais











 Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm


• A Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.


 Curso


• Embargos do devedor: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1064


• Roteiro Prático dos Embargos do Executado: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=379

 Aula

Execução no Processo Civil - As defesas do executado













 Modelo de Petição


• Ação Incidental de Embargos à Execução: http://www.uj.com.br/publicacoes/pecas/1587/ACAO_INCIDENTAL_DE_EMBARGOS_A_EXECUCAO

• Embargos do Devedor por Excesso de Execução: http://www.centraljuridica.com/modelo/40/peticao/embargos_do_devedor_por_excesso_de_execucao.html

• Embargos do Devedor por Excesso de Execução: http://www.uj.com.br/publicacoes/pecas/1538/EMBARGOS_DO_DEVEDOR_POR_EXCESSO_DE_EXECUCAO




CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (LEI 11.382 de 06/12/2006)
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes. (LEI 11.382 de 06/12/2006)

Art. 737. (Revogado pela LEI 11.382 de 06/12/2006)

Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

I - (Revogado pela LEI 11.382 de 06/12/2006)

II - (Revogado pela LEI 11.382 de 06/12/2006)

III - (Revogado pela LEI 11.382 de 06/12/2006)

IV - (Revogado pela LEI 11.382 de 06/12/2006)

§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (LEI 11.382 de 06/12/2006)

§ 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. (LEI 11.382 de 06/12/2006)

§ 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (LEI 11.382 de 06/12/2006)

Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I - quando intempestivos;

II - quando inepta a petição (art. 295); ou

III - quando manifestamente protelatórios.

§ 1º (Revogado pela LEI 11.382 de 06/12/2006)

§ 2º (Revogado pela LEI 11.382 de 06/12/2006)

§ 3º (Revogado pela LEI 11.382 de 06/12/2006)

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (LEI 11.382 de 06/12/2006)

§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (LEI 11.382 de 06/12/2006)

§ 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. (LEI 11.382 de 06/12/2006)

§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (LEI 11.382 de 06/12/2006)

§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. (LEI 11.382 de 06/12/2006)

§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (LEI 11.382 de 06/12/2006)

§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. (LEI 11.382 de 06/12/2006)

Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução. (LEI 11.382 de 06/12/2006)

Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias. (LEI 11.382 de 06/12/2006)

Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução. (LEI 11.382 de 06/12/2006)