
Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10444.htm
• A Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8952.htm
• A Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, altera dispositivos do Código de Processo Civil sobre o processo de conhecimento e o processo cautelar.
Curso
• A fase ordinatória e o saneamento do processo: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina43.htm
Doutrina
• Roteiro Prático das Audiências Cíveis: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=41
• Algumas Considerações Sobre a Audiência Preliminar: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=809
• Comentários ao Artigo 331 do CPC – Da Audiência Preliminar: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0331.php
• O Instituto da Conciliação e a Reforma Processual: http://www.tj.ro.gov.br/emeron/revistas/revista1/06.htm
Seção III
Do Saneamento do Processo
Da Audiência Preliminar
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)