Mostrando postagens com marcador DIREITO PROCESSUAL CIVIL (1.09.01) - CPC - Do Processo nos Tribunais - Da Uniformização da Jurisprudência - (Arts. 476 a 479) - (Doutrina). Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador DIREITO PROCESSUAL CIVIL (1.09.01) - CPC - Do Processo nos Tribunais - Da Uniformização da Jurisprudência - (Arts. 476 a 479) - (Doutrina). Mostrar todas as postagens

sábado, 22 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Conhecimento - Do Processo nos Tribunais - Da Uniformização da Jurisprudência










 Doutrina

• Da uniformização de jurisprudência no direito brasileiro: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8701&p=2

• Uniformização de Jurisprudência e Declaração de Inconstitucionalidade: http://web.unifacs.br/revistajuridica/edicao_setembro2000/corpodiscente/graduacao/uniformizacao.htm





CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA



Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.

Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.

Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.

Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.