
CAPÍTULO I
Da Atividade de Advocacia
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
PERGUNTAS CONCERNENTES AO CAPÍTULO I
1) Quais são as atividades privativas da advocacia?
2) O que não é incluído na atividade privativa da advocacia?
3) Quando os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas podem ser admitidos a registro nos órgãos competentes?
4) A lei veda, ou faculta a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade?
5) Dispõe o art. 2º, que o advogado é indispensável à administração da justiça. Assim, no seu ministério privado, segundo a lei, o que ele presta e exerce? Qual é a sua contribuição no processo judicial?
6) Quando o advogado é considerado inviolável por seus atos e manifestações?
7) Alguém não inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, estará habilitado para exercer atividade de advocacia?
8) Quais são os profissionais que, segundo a lei, exercem também atividade de advocacia?
9) O estagiário de advocacia pode postular em juízo e exercer atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas? Quais são os requisitos a serem atendidos para tanto?
10) Alguém não inscrito na OAB pratica atos privativos de advogado. Há alguma sanção em virtude de tal conduta? Tais atos são nulos ou anuláveis?
11) Quando são considerados nulos, os atos praticados por advogado?
12) O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração?
13) Toda procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância?
14) Em qual hipótese, o advogado que renúncia ao mandato, deixará de representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia?
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Advogado
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; (Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1127-8)
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN 1127-8)
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1127-8)
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. (Vide ADIN 1127-8)
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
§ 9o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)
OBSERVAÇÕES SOBRE O CAPÍTULO 2 - Desacato
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade 1127-8-DF, o STF, por maioria de votos, concedeu medida liminar suspendendo a imunidade profissional do advogado que, no efetivo exercício profissional pratique o crime de desacato.
1) Há hierarquia e subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público?
2) Qual deverá ser o tratamento a ser dispensado pelos servidores públicos bem como os serventuários ao advogado, no exercício de sua profissão?
3) Quais são os direitos do advogado?
4) No tocante à proteção da inviolabilidade, qual é abrangência da referida proteção fixada pela lei? Que ressalva que faz a lei, no tocante à inviolabilidade do advogado? Tal inviolabilidade é absoluta ou relativa?
5) O advogado pode comunicar-se reservadamente e sem procuração com um preso considerado incomunicável?
6) Que direito tem o advogado, preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para a lavratura do auto respectivo?
7) O advogado pode, mesmo sem procuração, examinar em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento? Que ressalva faz a lei quanto a este aspecto? Quais são as hipóteses previstas na lei que não lhe dão tal direito?
8) Um advogado, desprovido de procuração (ou, com procuração), deseja examinar numa repartição policial, autos de flagrante e de inquérito. Ocorre que tais autos encontram-se conclusos à autoridade. Mesmo assim, ele tem direito ao exame dos mesmos? Quais são as hipóteses previstas na lei que não lhe dão tal direito?
9) Um advogado, sem procuração deseja retirar autos de processo findo. Ele pode retirá-los? Qual é o prazo estabelecido pela lei para a devolução dos autos?
10) Um advogado é solicitado pelo constituinte a depor como testemunha em processo no qual funcionou (ou, funciona). Ele deve recusar ou não tal solicitação?
11) Certo advogado é autorizado pelo seu cliente a depor como testemunha sobre fato relacionado com pessoa de quem seja advogado. Pergunta-se: Ele deve recusar tal proposta?
12) O advogado pode depor como testemunha sobre fato que constitui sigilo profissional?
13) Em qual hipótese o advogado poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício de profissão? Segundo a presente lei, que direito que ele tem ao ser preso?
14) Qual é a medida a ser tomada pelo conselho competente, no caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB?
15) Que medida deve ser tomada pela autoridade judiciária competente, uma vez presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado?
CAPÍTULO III
Da Inscrição
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:
I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
§ 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
PERGUNTAS CONCERNENTES AO CAPÍTULO III
1) Quais são os requisitos necessários para a inscrição como advogado?
2) Ainda no tocante à inscrição na OAB, qual deverá ser o procedimento do estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil?
3) Como ocorre a decretação da inidoneidade moral do interessado que inviabiliza a sua inscrição na OAB?
4) Todo profissional que tiver sido condenado por crime infamante, desatende ao requisito de idoneidade moral exigida pela lei?
5) Quais são os requisitos a serem observados para a inscrição na OAB na condição de estagiário?
6) Qual é a duração do estágio profissional? Quando é este realizado, e por quais instituições é mantido?
7) Onde é realizada a inscrição do estágio profissional?
8) O aluno de curso jurídico exercente de atividade incompatível com a advocacia, pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior? O que a lei lhe veda?
9) Quem poderá cumprir o estágio profissional?
10) Quanto à inscrição principal do advogado, onde deve ser feita a mesma?
11) O que se entende por “domicílio profissional”?
12) Um advogado após promover a inscrição principal no órgão competente, passa a exercer, habitualmente, a sua profissão no território pertencente a outro Conselho Seccional. Pergunta-se: Ele deve promover além da principal, a inscrição suplementar?
13) O que a lei considera “habitualidade”?
14) O que o advogado deve proceder no caso de mudança efetiva de seu domicílio profissional?
15) Qual deve ser o procedimento do advogado, no caso de mudança efetiva de seu domicílio profissional?
16) Quanto à suspensão, quais são as hipóteses pelas quais o Conselho Seccional suspenderá o pedido de transferência (ou, de inscrição suplementar) feita pelo advogado?
17) No tocante ao cancelamento de inscrição na OAB, qual deverá ser o procedimento para tal cancelamento, nas hipóteses de o advogado sofrer penalidade de exclusão, falecer, ou passar a exercer em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia?
18) O que o interessado deve proceder, no caso de novo pedido de inscrição na OAB? O número da inscrição anterior é restaurado?
19) Como deve instruído o pedido de inscrição na OAB, no caso de o interessado ter sofrido penalidade de exclusão?
20) Quais são as hipóteses previstas na lei para o licenciamento do profissional?
21) Um advogado acaba de ser nomeado presidente da Assembléia Legislativa. Qual deverá ser o seu procedimento quanto à sua atividade profissional de advocacia?
22) Pode o advogado assinar documentos, anunciar ou divulgar a sua atividade profissional, sem indicação expressa do seu nome, bem como do número de sua inscrição na OAB?
CAPÍTULO IV
Da Sociedade de Advogados
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.
PERGUNTAS CONCERNENTES AO CAPÍTULO IV
1) O advogado poderá associar-se com outras pessoas da mesma profissão para atendimento do cliente e melhor desempenho profissional?
2) É possível o estabelecimento de sociedade de advogados incluindo sócios de outras atividades correlatas, como administradores de empresas, economistas e auditores? Por que?
3) Para que a sociedade de advogados adquira personalidade jurídica, é necessário que tenha o seu registro aprovado dos seus atos constitutivos em qual órgão?
4) Como devem ser outorgadas as procurações aos advogados na sociedade de advogados?
5) O advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional?
6) Onde deve ser averbado o ato de constituição de filial? Em qual órgão dever ser arquivado o referido ato constitutivo?
7) Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional podem representar em juízo, clientes de interesses opostos?
8) Quais são as espécies de sociedades de advogados, que não são admitidas a registro, nem podem funcionar?
9) No tocante à razão social da sociedade de advogados, o que a mesma deve ter, obrigatoriamente? O nome do sócio falecido deve permanecer na razão social?
10) Qual deverá ser o procedimento, na hipótese de licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário?
11) Os atos constitutivos da Sociedade de Advogados podem ser registrados nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais?
12) O que implica aos sócios, a constituição das denominadas “sociedades de advogados” e seu registro no departamento da seccional da OAB?
CAPÍTULO V
Do Advogado Empregado
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
PERGUNTAS CONCERNENTES AO CAPÍTULO V
1) A relação de emprego, na qualidade de advogado retira a isenção técnica?
2) O que a relação de emprego não retira nem reduz do advogado empregado?
3) O advogado empregado obriga-se à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego?
4) Como será fixado o salário mínimo profissional do advogado empregado?
5) Qual é a duração da jornada de trabalho do advogado empregado? Quais são as exceções previstas na lei?
6) O que a lei considera como “período de trabalho” do advogado empregado? As suas despesas decorrentes de atividades externas são reembolsadas?
7) Complete: Na eventualidade da ocorrência de horas extraordinárias, importará numa remuneração das mesmas com adicional não inferior a ...
8) Como são remuneradas as horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte?
9) A quem são devidos os honorários de sucumbência, nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada?
10) Como são partilhados os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados?
CAPÍTULO VI
Dos Honorários Advocatícios
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). (Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009)
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
OBSERVAÇÃO SOBRE O CAPÍTULO VI
(OAB/SP 121º) A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, é tolerada em caráter excepcional e desde que contratada por escrito.
1) Quais são os honorários que os inscritos na OAB têm direito, pela prestação de serviço profissional?
2) Diante da impossibilidade da Defensoria Pública no local de prestação de serviço, um advogado foi indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado. Pergunta-se: Tem o advogado, direito aos honorários?
3) Como são fixados os honorários na falta de estipulação ou de acordo? Tais honorários podem ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB?
4) Salvo estipulação em contrário, como são devidos os honorários advocatícios?
5) Qual deverá ser a determinação do juiz, na hipótese de o advogado juntar aos autos, o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório?
6) Dispõe o art. 22 que “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência.”. Quando não se aplica o aludido artigo?
7) Qual é a natureza jurídica da decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários, bem como do contrato escrito que os estipular?
8) O advogado pode executar os seus honorários, nos autos da ação principal?
9) Quem estará legalmente habilitado para receber os honorários de sucumbência, na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado?
10) Uma convenção individual contém cláusula, que retira do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. Tal cláusula é legalmente válida?
11) O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, prejudica os honorários convencionados ou fixados por sentença?
12) O art. 25 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado. Pergunta-se: O referido prazo prescricional é contado a partir de quais fatos geradores?
13) Como é contado o prazo prescricional fixado pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, para a propositura de eventual ação judicial de cobrança de honorários de advogado?
14) Qual é o prazo prescricional, estabelecido pelo EAOAB, para a propositura da ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele?
15) O advogado substabelecido, com reserva de poderes, pode cobrar honorários sem a intervenção do que lhe conferiu o substabelecimento?
CAPÍTULO VII
Das Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
OBSERVAÇÃO REFERENTE AO CAPÍTULO VII
ADIN 1.127-8: O STF deu ao dispositivo a interpretação de que da sua abrangência estão excluídos os membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados.
AULA: INCOMPATILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
Ética Profissional e estatuto da OAB PARTE 1
Ética Profissional e estatuto da OAB PARTE 2
PERGUNTAS CONCERNENTES AO CAPÍTULO VII
1. O que determina a INCOMPATIBILIDADE?
2. O que determina o IMPEDIMENTO?
3. A ADVOCACIA, mesmo em causa própria, é INCOMPATÍVEL com quais ATIVIDADES?
4. Advogado, ocupante de cargo ou função incompatível com a advocacia, deixa de exercê-lo temporariamente. Pergunta-se: Na hipótese, a incompatibilidade permanece ou não?
5. Dispõe o art. 28, III, do EAOAB, que:
“Art. 28 – A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria com as seguintes atividades:
(...)
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
(...) "
Pergunta-se: Há incompatibilidade para os ocupantes de cargos ou funções que não detêm poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro?
6. A administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico, é incompatível com a advocacia?
7. Quais são os operadores do direito, que são exclusivamente legitimados pela lei, para o exercício da advocacia vinculada à função que exercem, durante o período da investidura?
8. A incompatibilidade determina a proibição total e o impedimento, a proibição parcial ao exercício da advocacia (art. 27 do EAOAB). No tocante ao IMPEDIMENTO, advogado, enquanto servidor da administração direta (ou, indireta e fundacional), pode patrocinar lides contra a Fazenda Pública que o remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora?
9. Advogado, enquanto vereador, deputado ou senador, pode patrocinar causas contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público?
10. Os docentes de cursos jurídicos estão legalmente impedidos de exercerem a advocacia?
Da Ética do Advogado
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
PERGUNTAS CONCERNENTES AO CAPÍTULO VIII
1) Como deve ser o procedimento do advogado, no exercício de sua profissão?
2) Dispõe o art. 2º, do Estatuto de Advocacia e a OAB, que:
“Art. 2º - O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º - No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º - No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.”
COM EFEITO, no exercício da profissão...
a) O que o advogado deve manter em qualquer circunstância?
b) O advogado pode ter receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, ou de incorrer em impopularidade?
3) Vale lembrar que eventual perda da ação, por decisão judicial, não implica responsabilidade civil do advogado. Assim, quando a responsabilidade do advogado se faz presente?
4) Na ocorrência de lide temerária, em qual hipótese o advogado será solidariamente responsável com seu cliente?
5) O que regula o Código de Ética e Disciplinar?
CAPÍTULO IX
Das Infrações e Sanções Disciplinares
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:
I - censura;
II - suspensão;
III - exclusão;
IV - multa.
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Art. 41. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
Parágrafo único. Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
PERGUNTAS CONCERNENTES AO CAPÍTULO IX
1) O art. 34 da Lei 8.906/94, estabelece um ROL de situações, que configura INFRAÇÃO DISCIPLINAR no exercício da advocacia. Que situações são estas?
2) Em que consistem as SANÇÕES DISCIPLINARES?
3) A CENSURA é aplicável em quais CASOS?
Resposta: A CENSURA é aplicável nos seguintes CASOS:
a) exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
b) manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
c) valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
d) angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
e) assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito ou em que não tem há colaborado;
f) advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
g) violar, sem justa causa, sigilo profissional;
h) estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
i) prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
j) acarretar, conscientemente, por ato próprio, anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
k) abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
l) recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
m) fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
n) deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimento, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
o) fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
p) deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
q) praticar, o estagiário, ato excedente de habilitação.
r) violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
s) violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
4) QUANDO e COMO, a CENSURA pode ser convertida em ADVERTÊNCIA?
5) A SUSPENSÃO é aplicável em quais CASOS?
Resposta: A SUSPENSÃO é aplicável nos seguintes CASOS:
a) prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
b) solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
c) receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
d) locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
e) recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
f) reter, abusivamente, ou extrair autos recebidos com vista ou em cobrança;
g) deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
h) incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
i) manter conduta incompatível(*) com a advocacia;
j) reincidência em infração disciplinar.
6) O que se inclui na CONDUTA INCOMPATÍVEL(*)?
Resposta: Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
7) ATÉ QUANDO, perdura a SUSPENSÃO, nas hipóteses de o advogado
a) recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele,
b) deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
8) Até quando perdura a SUSPENSÃO, na hipótese de o advogado incidir em ERROS reiterados que evidenciem INÉPCIA profissional?
9) O que a SUSPENSÃO acarreta ao infrator? Qual é o PRAZO da interdição?
10) A EXCLUSÃO é aplicável em quais CASOS?
Resposta: A EXCLUSÃO é aplicável nos seguintes CASOS:
a) aplicação, por três vezes, de suspensão;
b) fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
c) tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
d) praticar crime infamante;
11) O que é NECESSÁRIA para a aplicação da sanção disciplinar de EXCLUSÃO?
12) Quanto à sanção disciplinar de MULTA, esta, segundo a lei, é variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo. Pergunta-se: COMO e em QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS a multa é aplicada?
13) Quais as CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, que são consideradas na aplicação das SANÇÕES DISCIPLINARES?
14) O que SÃO CONSIDERADOS para o fim de DECIDIR sobre a conveniência da aplicação cumulativa da MULTA e de outra SANÇÃO DISCIPLINAR, bem assim, sobre o TEMPO DE SUSPENSÃO e VALOR da MULTA aplicáveis?
15) O que é permitido REQUERER ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar, UM ANO APÓS o seu cumprimento?
16) Quando a sanção disciplinar resultar da prática de CRIME, como deve ser instruído o PEDIDO DE REABILITAÇÃO?
17) Segundo a lei, qual profissional fica IMPEDIDO de exercer o seu mandato?
18) Quanto à PRESCRIÇÃO, a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares, segundo a lei, prescreve em CINCO ANOS. A prescrição é CONTADA a partir de qual DATA?
19) Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por quanto tempo?
20) Quais são as causas que INTERROMPEM a PRESCRIÇÃO?
Estatuto da OAB
• Questões sobre o Estatuto da OAB: http://www.materialdeconcurso.com.br/tag/estatuto-da-oab
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