
TÍTULO VI - DO CONTRATO COLETIVO DE
TRABALHO - (Artigos 611 a 625):
TRABALHO - (Artigos 611 a 625):
DOUTRINA & JURISPRUDÊNCIA
Sobre a Doutrina e a Jurisprudência trabalhista, correspondentes ao título em tela, consulte a "CLT DINÂMICA", do TRT da 2ª Região.
Para tanto, clique aqui: http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html
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Introdução
• Formas de Solução dos Conflitos Coletivos de Trabalho: Arbitragem X Jurisdição:
http://www.dantaspimentel.adv.br/jcdp5309.htm
Notas Introdutórias em Direito Coletivo do Trabalho (Curso):
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=535
Os Acordos Coletivos de Trabalho (Curso):
http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=752
Convenção Coletiva de Trabalho
1. Acordo – Convenção – Dissídio Coletivo de Trabalho:
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/acordocoletivo.htm
2. Convenção e acordo coletivo de trabalho - Conceitos e definições de convenção e acordo coletivo de trabalho. Origem das convenções e condições para celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2693/Convencao-e-acordo-coletivo-de-trabalho
3. A ultratividade das convenções e acordos coletivos:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/6449/a-ultratividade-das-convencoes-e-acordos-coletivos
4. A Negociação Coletiva do Trabalho:
http://www.dantaspimentel.adv.br/jcdp5301.htm
Modelo de Petição
1. Contestação de Acordo Coletivo:
http://www.igf.com.br/blog/modelos-de-documentos/Peticao/Trabalhista/Contestacao-de-acordo-coletivo
TÍTULO VI
DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 611- Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º- É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. (Parágrafo único renumerado pela Lei n.º 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 612- Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67
Parágrafo único - O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
II- prazo de vigência; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
III- categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
VI- disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
VII- direitos e deveres dos empregados e empresas; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67
Art. 614- Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º- As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste Art.. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º- Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste Art.. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º- Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º- O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º- As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 424, de 21-01-69)
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º - Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º- Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia Geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 618- As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 619- Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 620- As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 621- As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 622- Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo único- A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 623 - Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente a política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo único- Na hipótese deste Art., a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho, em processo submetido ao seu julgamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 624 - A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 625 - As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
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