quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
















 DOUTRINA & JURISPRUDÊNCIA

Sobre a Doutrina e a Jurisprudência trabalhista, correspondentes ao título em tela, consulte a "CLT DINÂMICA", do TRT da 2ª Região.

Para tanto, clique aqui:
http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html


 TÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - (Artigos 911 a 922): http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-203.htm
 
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 911- Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Art. 913- O Ministro do Trabalho expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

Parágrafo único- O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.

Art. 914 - Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.

Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.

Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.

Art. 917- O Ministro do Trabalho marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira da Trabalho a Previdência Social, para os atuais empregados.

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho".

Art. 918 - Prejudicado pelo Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-66, DOU 22-12-66.

Parágrafo único- Prejudicado pelo Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-66, DOU 22-12-66.

Art. 919- Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto n.º 24.615, de 9 de julho de 1934.

Art. 920- Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.

Art. 921- As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.

Art. 922- O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação.



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