sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Direito do Trabalho - Legislação Trabalhista - Ferroviário - Empregados dos Carros-Restaurantes das Estradas de Ferro - Lei nº 1.652, de 22 de julho de1952
















LEI Nº 1.652 - DE 22 DE JULHO DE 1952

Considera ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e Previdência Social, os empregados dos carros-restaurantes das estradas de ferro e dá outras providências

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º São considerados ferroviários, para os efeitos das leis do Trabalho e de Previdência Social, os empregados de empresas, cooperativas ou firmas que explorem carros-restaurantes de composições ferroviárias.

Art. 2º São igualmente considerados ferroviários, para os referidos efeitos, os empregados de associações constituídas de ferroviários cujas atividades a eles se destinem com exclusividade, tais como cooperativas, farmácias e sindicatos.

Art. 3º A mesma situação é reconhecida aos carregadores em atividade nas estações ou pontos de embarque ou desembarque de passageiros das estradas de ferro, aeródromos e portos marítimos ou fluviais.
§ 1º Fica-lhes assegurado, bem como os demais trabalhadores por conta própria, o direito de contribuírem para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, que lhes garantirá todos os benefícios dispensados aos demais contribuintes.
§ 2º Para que se lhes possa aplicar o disposto neste artigo os carregadores habilitar-se-ão com certificado de exercício das companhias, empresas ou entidades jurídicas a que estejam servindo e nas quais se tenham matriculado, caso não possuam carteira profissional.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 22 de julho de 1952.

Etelvino Lins, 1º Secretário, no exercício da Presidência.

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