
1) LEI Nº 9.674, DE 26 DE JUNHO DE 1998
LEI No 9.674, DE 26 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário e determina outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Da Profissão de Bibliotecário
Art. 1o – O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único – A designação “Bibliotecário”, incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art. 2o – (Vetado)
Art. 3o – O exercício da profissão de Bibliotecário é privativo:
I. dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor;
II. dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;
III. dos amparados pela Lei no 7.504, de 2 de Julho de 1986.
Capítulo II
Das Atividades Profissionais
Art. 4o – O exercício da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art. 5o – (Vetado)
Capítulo III
Dos Conselhos de Biblioteconomia
Art. 6o – (Vetado)
Art. 7o – (Vetado)
Art. 8o – (Vetado)
Art. 9o – (Vetado)
Art. 10 – (Vetado)
Art. 11 – (Vetado)
Art. 12 – (Vetado)
Art. 13 – (Vetado)
Art. 14 – (Vetado)
Art. 15 – (Vetado)
Art. 16 – (Vetado)
Art. 17 – (Vetado)
Art. 18 – (Vetado)
Art. 19 – (Vetado)
Art. 20 – (Vetado)
Art. 21 – (Vetado)
Art. 22 – (Vetado)
Art. 23 – (Vetado)
Capítulo IV
Da Finalidade e Competência do Conselho Federal de Biblioteconomia
Art. 24 – (Vetado)
Art. 25 – (Vetado)
Capítulo V
Da Finalidade e Competência dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia
Art. 26 – (Vetado)
Art. 27 – (Vetado)
Art. 28 – (Vetado)
Capítulo VI
Do Registro de Bibliotecários
Art. 29 – O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos Bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.
§ 1o – É obrigatória a citação do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade profissional.
§ 2o – (Vetado)
Art. 30 – Ao profissional devidamente registrado no Conselho Regional serão fornecidas a carteira de identidade profissional e a cédula de identidade de Bibliotecário, que terão fé pública, nos termos da Lei.
Capítulo VII
Do Registro das Pessoas Jurídicas
Art. 31 – (Vetado)
Art. 32 – (Vetado)
Capítulo VIII
Do Cadastro das Pessoas Jurídicas
Art. 33 – (Vetado)
§ 1o – (Vetado)
§ 2o – (Vetado)
§ 3o – As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de anotação e controle, sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição.
Art. 34 – (Vetado)
Capítulo IX
Das Anuidades, Taxas, Emolumentos, Multas e Renda
Art. 35 – (Vetado)
Art. 36 – (Vetado)
Art. 37 – (Vetado)
Capítulo X
Das Infrações, Penalidades e Recursos
Art. 38 – A falta de competente registro, bem como do pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário.
Art. 39 – Constituem infrações disciplinares:
I. exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;
II. praticar, no exercício profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção penal;
III. não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
IV. deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado;
V. faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;
VI. transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.
Parágrafo Único – As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 40 – As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:
I. multa de uma a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade;
II. advertência reservada;
III. censura pública;
IV. suspensão do exercício profissional de até três anos;
V. cassação do exercício profissional com a apreensão da carteira profissional.
§ 1o – A pena de multa poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência da mesma infração.
§ 2o – A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 3o – A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se a até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado o seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executivo
§ 4o – A pena de cassação do exercício profissional acarretará ao infrator, a perda do direito de exercer a profissão, em todo o território nacional, com apreensão da carteira de identidade profissional.
§ 5o – Ao infrator suspenso por débitos será admitida a reabilitação profissional mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
Art. 41 – (Vetado)
Art. 42 – Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 43 – (Vetado)
Art. 44 – Não caberá ao infrator outro recurso por via administrativa.
Art. 45 – As denúncias só serão recebidas quando assinadas com a qualificação do denunciante e acompanhadas dos elementos comprobatórios do alegado, tramitando em caráter reservado, vedada a divulgação do nome do denunciante.
Art. 46 – As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada nesta Lei estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de multa, a ser definida pelo Conselho Federal.
Capítulo XI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 47 – São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de Bacharel em Biblioteconomia e Documentação, expedidos até a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas e registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 48 – As pessoas não portadoras de diploma, que tenham exercido a atividade de 30 de Janeiro de 1987, e que já estão devidamente registradas nos quadros dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, estão habilitadas no exercício da profissão.
Art. 49 – (Vetado)
Art. 50 – (Vetado)
Art. 51 – (Vetado)
Art. 52 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 – (Vetado)
Brasília, 25 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
Fernando Henrique Cardoso
Renan Calheiros
Edward Amadeo
Publicada no D.O.U. – em 26/06/98
2) LEI Nº 7.504, DE 2 DE JULHO DE 1986
LEI Nº 7.504, DE 2 DE JULHO DE 1986.
Publicada no DOU de 3.7.86
Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a Profissão de Bibliotecário, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sobre a profissão de Bibliotecário e regula seu exercício, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Para o provimento e o exercício de cargos técnicos de Bibliotecários, Documentalistas e Técnicos de Documentação, na administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas de economia mista ou nas concessionárias de serviços públicos, é obrigatória a apresentação de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais ocupantes."
Art. 2º - As pessoas que tenham exercido, até 30 de junho de 1962, cargo ou função de Técnico de Documentação só poderão exercer a profissão de Bibliotecário após satisfazerem aos seguintes requisitos:
I - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia, a cuja jurisdição estiverem sujeitos;
II - pagamento da anuidade do Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, que regulamenta a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962.
Parágrafo único. Os Técnicos de Documentação dispõem de 180 (cento e oitenta) dias para se habilitarem, conforme o estabelecido nesta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
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