sábado, 7 de fevereiro de 2009

Direito do Trabalho - Legislação Trabalhista - Empregado(a) doméstico(a) - Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972











1. TRABALHO DOMÉSTICO


1.1 LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972


LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.

Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de boa conduta;

III - Atestado de saúde, a critério do empregador.

Art. 2º-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

§ 1º Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

§ 2º As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006)

Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:

I - 8% (oito por cento) do empregador;

II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.

Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.

Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.

Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

§ 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

§ 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)" (NR)

Art. 6º-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e(Iincluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

Art. 6º-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

Art. 6º-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata


1.2 DECRETO Nº 71.885, DE 9 DE MARÇO DE 1973


DECRETO Nº 71.885, DE 9 DE MARÇO DE 1973
Publicado no DOU de 9/03/1973

Aprova o Regulamento da Lei nº 5.859, de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.859, de 11de dezembro de 1972,

DECRETA:

Art 1º São assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na conformidade da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

Art 2º Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. As divergências entre empregado e empregador doméstico relativas as férias e anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.

Art 3º Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:

I - empregado Doméstico aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.

Art 4º O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social.

II - Atestado de Boa Conduta emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador.

III - Atestado de Saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico.

Art 5º Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes anotações:

I - data de admissão.

II - salário mensal ajustado.

III - inicio e término das férias.

IV - data da dispensa.

Art 6º Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência Regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis Trabalho de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.

Art 7º Filiam-se à Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados domésticos no território nacional, na forma do disposto na alínea I do artigo 3º deste Regulamento.

Art 8º O limite de 60 anos para Filiação à Previdência Social, previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 710, de 28 de julho de 1969, não se aplica ao empregado doméstico que:

I - inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos, nessa qualidade já vinha contribuindo na forma da legislação anterior.

II - já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a adquirir a condição de empregado doméstico, após se desligar de emprego ou atividade de que decorria aquela situação.

Art 9º Considerar-se-á inscrito para os efeitos da Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico que se qualificar, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, mediante apresentação da Carteira do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º Os empregados domésticos, inscritos como segurados facultativos, passam a partir da vigência deste Regulamento, à condição de segurados obrigatórios, independentemente de nova inscrição.

§ 2º A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.

Art 10. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do empregado doméstico serão devidos a contar da data de entrada do respectivo requerimento.

Art 11. O custeio das prestações a que se refere o presente Regulamento será atendido pelas seguintes contribuições:

I - do segurado, em percentagem correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, assim considerado, para os efeitos deste Regulamento, o valor do salário-mínimo regional.

II - do empregador doméstico, em quantia igual à que for devida pelo segurado.

Parágrafo único. Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, a contribuição incidirá sobre 1/30 avós do salário - mínimo regional por dia de trabalho efetivamente prestado.

Art 12. O recolhimento das contribuições, a cargo empregador doméstico, será realizado na forma das instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, em formulário próprio, individualizado por empregado doméstico.
Parágrafo único. Não recolhendo na época própria as contribuições a seu cargo, ficará o empregador doméstico sujeito às penalidades previstas no artigo 165 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969.

Art 13. Aplica-se ao empregado doméstico e respectivo empregador no que couber, o disposto no Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969.

Art 14. O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as instruções necessárias à execução do presente Regulamento.

Art 15. O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata


1.3 DECRETO Nº 3.361, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000


DECRETO Nº 3.361 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2000
Publicado no DOU de 11/02/2000

Regulamenta dispositivos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso do empregado doméstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao Programa do Seguro-Desemprego.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.986-2, de 10 de fevereiro de 2000,

DECRETA :

Art. 1º O empregado doméstico poderá ser incluído no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, a partir da competência março do ano 2000.

§ 1º Para efeito deste Decreto, o requerimento consistirá na apresentação da guia de recolhimento do FGTS, devidamente preenchida e assinada pelo empregador, na Caixa Econômica Federal - CEF ou na rede arrecadadora a ela conveniada.

§ 2º Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.

Art. 2º A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual e sujeita o empregador às obrigações e penalidades previstas na Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 3º O benefício do seguro-desemprego de que trata a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, será concedido ao trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.

Art. 4º Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

§ 1º Na contagem do tempo de serviço de que trata o inciso I deste artigo, serão considerados os meses em que foram efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador como empregado doméstico, por um ou mais empregadores.

§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias.

Art. 5º O valor do benefício do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses.

Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego só poderá ser requerido novamente a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior, desde que satisfeitas as condições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 6º A CEF definirá os procedimentos operacionais necessários à inclusão do empregado doméstico e seu empregador no FGTS.

Art. 7º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante resolução, estabelecer as medidas operacionais que se fizerem necessárias à concessão do benefício do seguro-desemprego.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles



PERGUNTAS REFERENTES AO (À) EMPREGADO (A) DOMÉSTICO(A)


1) O que vem a ser EMPREGADO DOMÉSTICO?

Resposta: Art. 1º, da Lei nº 5.859, de 11/12/72 e Art. 3º, I, do Decreto nº 71.885, de 9/03/73.

2) Complete: Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza ............................ e de finalidade ............................... à .................. ou à .........................., no âmbito ..................................... destas.

3) Quem é considerado EMPREGADOR DOMÉSTICO?

Resposta: Art. 3º, II, do Decreto nº 71.885, de 09/03/73.

4) Complete: Considera-se empregador doméstico a .................. ou ................... que admita a seu serviço ......................................

5) QUAIS são os DOCUMENTOS que o empregado doméstico deverá APRESENTAR quando da sua ADMISSÃO?

Resposta: Art. 4º, do Decreto nº 71.885, de 9/3/73.

6) QUAIS são as ANOTAÇÕES que o empregador deverá fazer na CTPS do empregado doméstico?

Resposta: Art. 5º, do Decreto nº 71.885, de 9/3/73.

7) QUAIS são os DESCONTOS VEDADOS por lei no SALÁRIO do empregado?

Resposta: Art. 2º-A, caput, da Lei nº 5.859, de 11/12/72

8) QUANDO as DESPESAS com MORADIA, poderão ser DESCONTADAS no SALÁRIO do empregado doméstico?

Resposta: § 1º, do Art. 2º-A, da Lei 5.859, de 11/12/72

9) As DESPESAS por fornecimento de ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, HIGIENE e MORADIA tem natureza SALARIAL? Tais despesas se INCORPORAM à REMUNERAÇÃO do empregado doméstico?

Resposta: § 2º, do Art. 2º-A, da Lei 5.859, de 11/12/72

10) QUANDO o empregado doméstico terá direito a FÉRIAS?

Resposta: Art. 3º, da Lei nº 5.859, de 11/12/72 (com redação dada pela Lei nº 11.324, de 19/7/2006)

11) Quanto ao FGTS, é FACULTADA ou OBRIGATÓRIA a INCLUSÃO do empregado doméstico ao referido fundo?

Resposta: Art. 3º-A, da Lei nº 5.859, de 11/12/72 e Art. 1º, do Decreto nº 3.361, de 10/02/2000.

12) Os empregados domésticos têm direito aos BENEFÍCIOS e SERVIÇOS da Lei Orgânica da Previdência Social?

Resposta: Art. 4º, da Lei nº 5.859, de 11/12/72, e Arts. 1º e 7º, do Decreto nº 71.885, de 9/3/73

13) Quanto à INSCRIÇÃO na Previdência Social, QUAL DOCUMENTO o empregado deve APRESENTAR para se QUALIFICAR junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, como SEGURADO OBRIGATÓRIO?

Resposta: Art. 9º, caput, do Decreto nº 71.885, de 9/3/73.

14) A QUEM incumbe a INSCRIÇÃO DOS DEPENDENTES, e COMO será feita tal inscrição?

Resposta: § 2º, do Art. 9º, do Decreto nº 71.885, de 9/3/73.

15) QUANDO serão DEVIDOS o AUXÍLIO-DOENÇA e a APOSENTADORIA por INVALIDEZ do empregado doméstico?

Resposta: Art. 10, do Decreto nº 71.885, de 9/3/73.

16) Quanto à ESTABILIDADE PROVISÓRIA da empregada doméstica GESTANTE, complete o disposto no art. 4º-A, da Lei nº 5.859, de 11/12/72, acrescentado pela Lei nº 11.324, de 19/7/06:

“É vedada a dispensa ................ ou ...................... da empregada doméstica desde a ..................... da ......................... até ................... meses após o ............................

17) O QUE se considera JUSTA CAUSA para os efeitos da Lei nº 5.859, de 11/12/72?

Resposta: § 2º, do Art. 6º-A, da Lei nº 5.859, de 11/12/72.

18) Complete: Considera-se justa causa para os efeitos desta lei as ...................... previstas no art. 482, com exceção das alíneas ........ e ........ e do seu ......................, da Consolidação das Leis do Trabalho.


____________
• “Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 3 , de 27-01-66, DOU 27-01-66)”


19) Quanto ao SEGURO-DESEMPREGO, o empregado doméstico que for dispensado SEM JUSTA CAUSA, tem DIREITO ao seguro-desemprego?

Resposta: Art. 6º-A, da Lei nº 5.859, de 11/12/73 (artigo incluído pela Lei nº 10.208, de 23/3/01)

20) Complete: O empregado doméstico que for dispensado .................. fará jus ao benefício do ..................................... de que trata a Lei nº 7.998, de 11/01/90, no valor de ...................., por um período máximo de .............. meses, de forma .......................... ou ...................... .

21) O benefício do SEGURO-DESEMPREGO, será concedido ao empregado INSCRITO no FGTS, que tiver trabalhado como DOMÉSTICO durante QUAL PERÍODO?

Resposta: § 1º, do Art. 6º-A, da Lei nº 5.853, de 11/12/73, e Art. 3º, do Decreto nº 3.361, de 10/02/2000.

22) COMO o empregado doméstico poderá se INCLUÍDO no FGTS?

23) A INCLUSÃO do empregado doméstico no FGTS, é IRRETRATÁVEL com relação ao respectivo VÍNCULO CONTRATUAL?

Resposta: Art. 2º, do Decreto nº 3.361, de 10/02/2000.

24) QUAL BANCO definirá os PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS necessários à INCLUSÃO do empregado doméstico e seu empregador no FGTS?

Resposta: Art. 6º, do Decreto nº 3.361, de 10/02/2000.

25) Complete: O benefício do seguro-desemprego será concedido ao empregado inscrito no ................ que tiver trabalhado como ................... por um período mínimo de ............. meses nos últimos ................. contados da ............................. .


26) O QUE o trabalhador doméstico deverá APRESENTAR ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, para se HABILITAR ao benefício do SEGURO-DESEMPREGO?

Resposta: Art. 6º-B, da Lei nº 5.859, de 11/12/72, e Art. 4º, do Decreto nº 3.361, de 10/02/2000.

27) QUAL é o PRAZO para o REQUERIMENTO do Seguro-Desemprego? A partir de QUANDO o referido prazo é contado?

Resposta: Art. 6º-C, da Lei nڊ 5.859, de 11/12/72.

28) SOMENTE QUANDO poderá ser REQUERIDO o NOVO Seguro-Desemprego?

Resposta: Art. 6º-D, da Lei nº 5.859, de 11/12/72, e § único, do Art. 5º, do Decreto nº 3.361, de 10/2/2000.

29) À qual ÓRGÃO, caberá ESTABELECER, mediante RESOLUÇÃO, as MEDIDAS OPERACIONAIS que se fizerem necessárias à CONCESSÃO do benefício do SEGURO-DESEMPREGO?

Resposta: Art. 8º, do Decreto nº 3.361, de 10/02/2000.




 AULAS SOBRE RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO

Relação de Emprego Doméstico 01


Relação de Emprego Doméstico 02


Relação de Emprego Doméstico 03


Relação de Emprego Doméstico 04



Relação de Emprego Doméstico 05


Relação de Emprego Doméstico 06

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