
CAPÍTULOS VI e VII
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR (CAPÍTULO VI) e DISPOSIÇÕES GERAIS (CAPÍTULO VII): http://www.soleis.com.br/ebooks/criminal1-56.htm
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS (LEI 12.015 DE 2009)
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (LEI 12.015 DE 2009).
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. (LEI 12.015 DE 2009).
Art. 234-C. (VETADO). (LEI 12.015 DE 2009).
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