quarta-feira, 29 de julho de 2009

Direito Penal - Código Penal - Dos Crimes Contra a Vida






















PARTE ESPECIAL TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA : http://www.soleis.com.br/ebooks/criminal1-22.htm


Homicídio simples

Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Homicídio culposo

§ 3º - Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aumento de pena

§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Infanticídio

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


 AULA: Crimes Contra a Vida



Homicídio Simples e Privilegiado













Homicídio Qualificado













Homicídio Culposo











Homicídio e Infanticídio















Aborto













 AULAS: Direito Penal

Suicídio

Infanticídio  CURSOS 1) As Qualificadoras no Crime de Homicídio: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=633 2) Tipicidade e Moralidade do Aborto: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1085
1 DIREITO PENAL  Anencefalia O que é Anencefalia? http://www.ghente.org/entrevistas/oqueeanencefalia.htm
Anencefalia - Vídeo 
Anencefalia - Fotos
anencephaly
Anencephaly
Doutrina:   Anencefalia e Aborto
1. A Legalidade do Aborto Eugênico em casos de Anencefalia: http://www.panoptica.org/maio_junto2007/N.8_007_Costa.p.169-189.pdf 3. O aborto anencefálico à luz do Ordenamento Jurídico atual:  http://jusvi.com/artigos/36781 4. Anencefalia, morte encefálica, o Conselho Federal de Medicina e o STF: http://biodireitomedicina.wordpress.com/2008/12/29/anencefalia-morte-encefalica-e-o-conselho-federal-de-medicina/ 5. OAB: interrupção de gestação de anencefálico não é aborto: http://www.ghente.org/doc_juridicos/parecerer_oab_anencefalo.htm 6. Saiba Mais - Anencefalia
Pesquisadora do Instituto de Bioética da Universidade de Brasília (UNB) http://www.unb.br/ explica o que é anencefalia  
1. O que é anencefalia? 2. Em que consiste a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, conhecida como ADPF 54, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, de 2004, sobre anencefalia? 3. Quais são as principais alegações apresentadas pela Confederação Nacional dos Trabalharadores em Saúde, na ADPF 54? _________________________
ADPF 54-8: 
4. O que prevê a Legislação Brasileira sobre o aborto? _________________________ Código Penal - Capítulo I - Dos Crimes contra a Vida - (Arts. 121 a 128): http://www.soleis.com.br/ebooks/criminal1-22.htm
5. Qual a diferença entre a antecipação terapêutica do parto e o aborto? 6. E se o Plenário do STF julgar constitucional a antecipação terapêutica do parto, a gestante terá o direito de submeter a esse procedimento, sem a necessidade de prévia autorização judicial? Aula:   Anencefalia - ADPF 54 "Apresentação didática e acessível elaborada pela Drª em Microbiologia, Lenise Garcia, sobre a Anencefalia. A professora da Universidade de Brasília esclarece pontos, poucas vezes abordados, demonstrando que a anencefalia não diminui a humanidade e a dignidade do ser humano em gestação que a possui. Assista as 4 partes do vídeo! "         
STF - Pleno - Julgamento da ADPF 54 em 12/04/2012
“A análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, sobre a possibilidade de interromper gravidez de feto anencéfalo, teve início na sessão plenária do dia 11 de abril. Foram proferidos seis votos, sendo cinco favoráveis e um contrário à interrupção da gestação em casos de anencefalia. O julgamento continuou na sessão de 12 de abril. O ministro Marco Aurélio, relator, votou pela procedência da ADPF e foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Cármen Lúcia Antunes Rocha. A divergência foi inaugurada pelo ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela improcedência da ADPF.
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão do dia 12 de abril, possibilitar a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia (ausência parcial do cérebro). Por maioria de votos (8 a 2), os ministros declararam procedente o pedido contido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS). Na ação, a entidade pedia a inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal, que considerava crime a antecipação do parto de fetos anencéfalos.
 QUESTÕES - Direito Penal: Teoria do Crime - Direito das Penas DIREITO PENAL - Teoria Do Crime - Direito De Penas - Parte Especial Do C. Penal (arts. 121 a 319) - Contave...

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