
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS (artigos 223 a 226): http://www.soleis.com.br/ebooks/criminal1-54.htm
Formas qualificadas
Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Presunção de violência
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Ação penal
Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.
Aumento de pena
Art. 226 - A pena é aumentada: (Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)
I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)
III - (Revogado pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005) .
Os Crimes Contra a Dignidade Sexual (Apostila): http://www.concursosjuridicos.com.br/apostilas/Demo%202010%20-%20Penal.pdf
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