
Doutrina
1) A arrematação pelo credor como forma de pagamento: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=909
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
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