
Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm
• A Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005, altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.
Curso
• Os títulos executivos judiciais: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1081
Modelos de Petições
• Ação de Execução Fundada em Título Extrajudicial:
http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/105/ACAO_DE_EXECUCAO_FUNDADA_EM_TITULO_EXTRAJUDICIAL_Art_583_cc_585_do_CPC
Seção II
Do Título Executivo
Art. 583. Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.
Art. 584. (revogado pela Lei 11.232/2005)
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (Lei 11.232 de 22/12/2005)
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Lei 11.382/2006)
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Lei 11.382/2006)
Art. 588. (revogado pela Lei 11.232/2005)
Art. 589. (revogado pela Lei 11.232/2005)
Art. 590. (revogado pela Lei 11.232/2005)
Nenhum comentário:
Postar um comentário