
Doutrina
a) Aspectos gerais da insolvência civil: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8425
b) Processo de Execução contra devedor insolvente: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=49
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.
Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
§ 1º As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
§ 2º Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.
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