segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Da Penh, da Aval. e da Arrematação - Das Disposições Gerais











 Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm



• A Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, a Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.


 Aula

Direito Processual Civil - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente















 Cursos


• A atual forma de execução por quantia certa contra devedor solvente: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1063


• Manual de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente: http://www.cjf.jus.br/download/manual2.pdf


 Questões

• Questões Subjetivas: Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Título Judicial: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=43&id=1383






Subseção I
Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (LEI 11.382/2006)


Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

Art. 647. A expropriação consiste:

I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; (veja: LEI 11.382/2006)
II - na alienação por iniciativa particular;

III - na alienação em hasta pública;

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (veja: LEI 11.382/2006)
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Lei nº 11.694, de 2008)

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

§ 3o (VETADO).

Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.







Nenhum comentário:

Postar um comentário