segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Conhecimento - Do Procedimento Ordinário - Da Audiência - Das Disposições Gerais










 Cursos


• Como funciona uma audiência: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=466


•Roteiro Prático das Audiências Cíveis: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=41


 Doutrina

• Comentários sobre a matéria de audiências (Arts. 444 a 457 do CPC): http://jusvi.com/artigos/41137



Seção I
Das Disposições Gerais



Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.

Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoro na audiência;

II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;

III - requisitar, quando necessário, a força policial.

Art. 446. Compete ao juiz em especial:

I - dirigir os trabalhos da audiência;

II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;

III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.

Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.

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