quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Livro II - Do Processo de Execução - Da Execução em Geral - Das Partes












 Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm


• A Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005, altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.


 Direito Processual Civil – Processo de Execução
Direito Processual Civil - Processo de ExecuÇÃo


 Curso

• Introdução ao Processo de Execução: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1078



 Modelos de Petições
• Pedido de Homologação de Desistência de Ação de Execução: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/817/PEDIDO_DE_HOMOLOGACAO_DE_DESISTENCIA_DE_ACAO_DE_EXECUCAO_Art_569_do_CPC


• Pedido de Homologação de Desistência de Ação de Execução Contra Um dos Executados: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/816/PEDIDO_DE_HOMOLOGACAO_DE_DESISTENCIA_DE_ACAO_DE_EXECUCAO_CONTRA_UM_DOS_EXECUTADOS_Art_569_do_CPC_


• Pedido de Cumulação de Execuções: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/815/PEDIDO_DE_CUMULACAO_DE_EXECUCOES_Art_573_do_CPC






CAPÍTULO I
DAS PARTES



Art. 566. Podem promover a execução forçada:

I - o credor a quem a lei confere título executivo;

II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;

III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

IV - o fiador judicial;

V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

Art. 570. (Artigo revogado pela Lei 11.232 de 22/12/2005)

Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.

§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.

§ 2º Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.

Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.

Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

Nenhum comentário:

Postar um comentário