
Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11232.htm
• A Lei nº 11.232 de 22 de dezembro de 2005, altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.
Direito Processual Civil – Processo de Execução
Direito Processual Civil - Processo de ExecuÇÃo
Curso
• Introdução ao Processo de Execução: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1078
Modelos de Petições
• Pedido de Homologação de Desistência de Ação de Execução: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/817/PEDIDO_DE_HOMOLOGACAO_DE_DESISTENCIA_DE_ACAO_DE_EXECUCAO_Art_569_do_CPC
• Pedido de Homologação de Desistência de Ação de Execução Contra Um dos Executados: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/816/PEDIDO_DE_HOMOLOGACAO_DE_DESISTENCIA_DE_ACAO_DE_EXECUCAO_CONTRA_UM_DOS_EXECUTADOS_Art_569_do_CPC_
• Pedido de Cumulação de Execuções: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/815/PEDIDO_DE_CUMULACAO_DE_EXECUCOES_Art_573_do_CPC
CAPÍTULO I
DAS PARTES
Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Art. 568. São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
Art. 570. (Artigo revogado pela Lei 11.232 de 22/12/2005)
Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
§ 2º Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.
Art. 572. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.
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