terça-feira, 25 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Conhecimento - Do Procedimento Ordinário - Das Provas - Das Disposições Gerais










 Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm

• A Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.


 Aulas

• Teoria Geral da Prova: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/prova1.htm

• Objeto da Prova: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/prova2.htm

• Ônus da Prova: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/prova3.htm

• Valoração da Prova Civil: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/prova5.htm

• A Presunção e a Prova: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/prova6.htm


 Doutrina

• Das Provas no Processo Civil: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=2713

• Da prova no procedimento ordinário: em cima do CPC: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=374


 Curso


• A prova no Processo Civil: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=442





Seção I
Das Disposições Gerais




Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos, no processo, como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. (Alterado pela LEI 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006)

Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.

Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;

II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;

III - praticar o ato que Ihe for determinado.

Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:

I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;

II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.

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