
Modelo de Petição
a) Apresentação de Testamento feito por Instrumento Particular(Arts. 1.876 a 1.880 do NCC e arts. 1.130 e 1.133 do CPC): http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/793/APRESENTACAO_DE_TESTAMENTO_FEITO_POR_INSTRUMENTO_PARTICULAR_Arts_1876_a_1880_do_NCC_e_arts_1130_e_1133_do_CPC
Seção II
Da Confirmação do Testamento Particular
Art. 1.130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.
Parágrafo único. A petição será instruída com a cédula do testamento particular.
Art. 1.131. Serão intimados para a inquirição:
I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;
III - o Ministério Público.
Parágrafo único. As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital.
Art. 1.132. Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.
Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.
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