quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Dos Procedimentos Cautelares Específicos - Dos Protestos, Notificações e Interpelações










 Medida Cautelar – Protestos, Notificações e Interpelações (Curso): http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=911



 Modelos de Petições:


a) Revogação de procuração por medida cautelar de notificação judicial: http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=21


b) Medida Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens: http://www.centraljuridica.com/modelo/389/peticao/medida_cautelar_de_protesto_contra_alienacao_de_bens.html

c) Interpelação Judicial: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=120





Seção X
Dos Protestos, Notificações e Interpelações




Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.

Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:

I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;

II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;

III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.

Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.

Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

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