quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Dos Procedimentos Cautelares Específicos - Do Arrolamento de Bens










 Medidas Cautelares – Alimentos Provisionais e Arrolamento de Bens (Curso): http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=950



 Modelo de Petição

a) Ação Cautelar de Arrolamento de Bens: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/33/ACAO_CAUTELAR_DE_ARROLAMENTO_DE_BENS_Art_855_e_ss_do_CPC





Seção VIII
Do Arrolamento de Bens




Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.

Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.

§ 1º O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.

§ 2º Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.

Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:

I - o seu direito aos bens;

II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.

Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.

Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.

Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.

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