terça-feira, 4 de agosto de 2009

Direito Processual Penal - Da Prisão em Flagrante














 MODELOS DE PETIÇÃO

• Modelos das Peças de Penal: http://br.geocities.com/jrvedovato/modelo_das_pecas_de_penal.htm


• Modelos de Petição: http://www.loveira.adv.br/mod_pet.htm


 Pedido de Relaxamento da Prisão em Flagrante


• Relaxamento da Prisão em Flagrante: http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/peticoes/penal/3743-modelo-relaxamento-da-prisao-em-flagrante.html


• Pedido de Relaxamento da Prisão em Flagrante – Comparecimento Espontâneo: http://www.centraljuridica.com/modelo/215/peticao/pedido_de_relaxamento_da_prisao_em_flagrante_comparecimento_espontaneo.html

• Pedido de Relaxamento de Prisão em Flagrante ou Arbitramento de Fiança:
a) http://www.centraljuridica.com/modelo/186/peticao/pedido_de_relaxamento_de_prisao_em_flagrante_ou_arbitramento_de.html

b) http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/746/PEDIDO_DE_RELAXAMENTO_DE_PRISAO_EM_FLAGRANTE_OU_ARBITRAMENTO_DE_FIANCA


• Pedido de Nulidade do Auto de Prisão em Flagrante por Vício Processual: http://www.centraljuridica.com/modelo/187/peticao/pedido_de_nulidade_do_auto_de_prisao_em_flagrante_por.html




CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Art. 303 - Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação da LEI Nº 11.113 \ 13.05.2005)

(Redação anterior) - Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.

§ 1º - Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste." (NR) (Redação da LEI Nº 11.113 \ 13.05.2005)

(Redação anterior) - § 3º - Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas.

Art. 305 - Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redação da LEI Nº 11.449 / 15.01.2007)

§ 1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação da LEI Nº 11.449 / 15.01.2007)

§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.449 / 15.01.2007)
(Redação anterior) - Art. 306 - Dentro em 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Parágrafo único - O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.

Art. 307 - Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

Art. 308 - Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Art. 309 - Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

Art. 310 - Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).


 AULA SOBRE PRISÃO EM FLAGRANTE











Nenhum comentário:

Postar um comentário