
MODELOS DE PETIÇÃO
• Modelos das Peças de Penal: http://br.geocities.com/jrvedovato/modelo_das_pecas_de_penal.htm
• Modelos de Petição: http://www.loveira.adv.br/mod_pet.htm
Prisão Preventiva
a) Pedido de Prisão Preventiva:
http://www.uj.com.br/online/forum/1900/discussao/6173/URGENTE_Preciso_modelo__de_Pedido_Prisao_Preventiva
b) Pedido de Revogação de Prisão Preventiva:
http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/351/PEDIDO_DE_REVOGACAO_DE_PRISAO_PREVENTIVA_Art_316_do_CPP
http://www.direitopenal.bem-vindo.net/mprpp.htm
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311 - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313 - Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal.
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR) (Redação da LEI Nº 11.340 \ 07.08.2006) Vigência em 22.09.2006.
Art. 314 - A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, I, II ou III, do Código Penal.
Art. 315 - O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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