
MODELOS DE PEÇAS
a) Modelo das Peças de Penal: http://br.geocities.com/jrvedovato/modelo_das_pecas_de_penal.htm
b) Modelos de Petição - Prof. Luiz Andrade: http://www.loveira.adv.br/mod_pet.htm
c) PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM PROCESSO CRIMINAL (Art. 231, do CPP): http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/549/PEDIDO_DE_JUNTADA_DE_DOCUMENTOS_EM_PROCESSO_CRIMINAL_Art_231_do_CPP
CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS
Art. 231 - Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Art. 232 - Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único - À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Art. 233 - As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único - As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Art. 234 - Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235 - A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Art. 236 - Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237 - As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Art. 238 - Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
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