sábado, 8 de agosto de 2009

Direito Tributário - Código Tributário Nacional - Impostos sobre o Patrimônio e a Renda - Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza



















1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I.
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

(...)

Seção III (artigos 153 a 154)
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO:
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-69.htm
(...)


2) CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL


SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza: http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-19.htm





Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.



 DOUTRINA

1) IRPJ - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA: http://www.portaltributario.com.br/tributos/irpj.html

2) Princípio da capacidade contributiva. Pessoalidade e progressividade no imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14465

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