
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Aula
Direito Tributário - Extinção do Crédito Tributário
Extinção do Crédito Tributário 01
Extinção do Crédito Tributário 02
Extinção do Crédito Tributário 03
Extinção do Crédito Tributário 04
Extinção do Crédito Tributário 05
Extinção do Crédito Tributário 06
Prescrição
Direito Tributário - Prescrição no Direito Tributário 01
Direito Tributário - Prescrição no Direito Tributário 02
Direito Tributário - Prescrição no Direito Tributário 03
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Direito Tributário - Prescrição no Direito Tributário 05
Direito Tributário - Prescrição no Direito Tributário 06
Curso
1) Prescrição e Decadência no Direito Tributário: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=672
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