sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Direito Tributário - Código Tributário Nacional - Impostos s/Produção e a Circulação - Imposto sobre Produtos Industrializados



















1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

(...)

Seção III (artigos 153 a 154)
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO:
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-69.htm
(...)


2) CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos Industrializados: http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-21.htm





Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:

a) do imposto sobre a importação;

b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;

c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

II - no caso do inciso II do artigo anterior:

a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.

Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.

Art. 51. Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.



 DOUTRINA

1) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI: http://www.portaltributario.com.br/tributos/ipi.html



2) IPI - Imposto sobre Produto Industrializado: http://www.ditizio.adv.br/DT/aula9.pdf




DIREITO TRIBUTÁRIO 

I. INTRODUÇÃO


1.1 Imposto Sobre Produtos Industrializados: Conceitos - Suspensão do IPI - Isenção de IPI/OF para Pessoas Portadoras de Deficiência - Isenção de IPI para Taxistas - Tabela de Incidência do IPI - TIPI 
http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/impsobprodindustr.htm 

1.2 Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 

·          O Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7567.htm , regulamenta os arts. 5o e 6o da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. 

2 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4661) 



“Por votação unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, no dia 20 de outubro de 2011, a vigência do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo de noventa dias contado da data da publicação da norma, no dia 16 de setembro de 2011. A decisão foi tomada em medida liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4661, ajuizada pelo Democratas e relatada pelo ministro Marco Aurélio. Confira.” 
Saiba Mais – IPI sobre automóvel importado


Questionamentos 
1.     Em que consiste o Imposto Sobre Produtos Industrializados? 
2.     Após a suspensão do aumento do IPI sobre automóveis, como ficará a situação de quem comprou o carro no intervalo entre a publicação do Decreto, e a decisão do STF? 
3.      De que modo o consumidor pode reaver o valor pago a mais no imposto? 
4.     Quais os princípios constitucionais foram utilizados, como fundamento para a suspensão da vigência do Decreto que alterou alíquotas do IPI sobre automóveis? 
_______________________________
Vigência e Aplicação Das Leis Tributárias no Tempo e no Espaço: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Vig_ncia_e_aplica__o_das_leis_tribut_rias_no_tempo_e_no_espa.htm 

5. Existe a possibilidade das Montadoras questionarem eventuais prejuízos financeiros, por conta da medida? 
6. O que levou o Governo a editar o Decreto, combatido pelo Partido Democratas? 
7. Com a suspensão, a partir de quando o Decreto começa a ter vigência? 

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