
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
(...)
Seção III (artigos 153 a 154)
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO: http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-69.htm
(...)
2) CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos Industrializados: http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-21.htm
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
DOUTRINA
1) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI: http://www.portaltributario.com.br/tributos/ipi.html
2) IPI - Imposto sobre Produto Industrializado: http://www.ditizio.adv.br/DT/aula9.pdf
DIREITO TRIBUTÁRIO
I. INTRODUÇÃO
1.1 Imposto Sobre Produtos Industrializados: Conceitos - Suspensão do IPI - Isenção de IPI/OF para Pessoas Portadoras de Deficiência - Isenção de IPI para Taxistas - Tabela de Incidência do IPI - TIPI http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/impsobprodindustr.htm
1.2 Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011
I. INTRODUÇÃO
1.1 Imposto Sobre Produtos Industrializados: Conceitos - Suspensão do IPI - Isenção de IPI/OF para Pessoas Portadoras de Deficiência - Isenção de IPI para Taxistas - Tabela de Incidência do IPI - TIPI http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/impsobprodindustr.htm
1.2 Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011
· O Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7567.htm , regulamenta os arts. 5o e 6o da Medida Provisória
no 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e
altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
2 Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 4661)
“Por votação unânime, o Supremo Tribunal Federal
(STF) suspendeu, no dia 20 de outubro de 2011, a vigência do Decreto
7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os
fabricados no país. O decreto fica suspenso até que tenha transcorrido o prazo
de noventa dias contado da data da publicação da norma, no dia 16 de setembro
de 2011. A
decisão foi tomada em medida liminar concedida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4661, ajuizada pelo Democratas e relatada pelo ministro
Marco Aurélio. Confira.”
Saiba Mais –
IPI sobre automóvel importado
Questionamentos
1.
Em que consiste o Imposto Sobre Produtos Industrializados?
2.
Após a suspensão do aumento do IPI sobre automóveis, como ficará
a situação de quem comprou o carro no intervalo entre a publicação do Decreto,
e a decisão do STF?
3.
De que modo o consumidor pode reaver o valor pago a mais no
imposto?
4.
Quais os princípios constitucionais foram utilizados, como
fundamento para a suspensão da vigência do Decreto que alterou alíquotas do IPI
sobre automóveis?
_______________________________
Vigência e Aplicação Das Leis
Tributárias no Tempo e no Espaço: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Vig_ncia_e_aplica__o_das_leis_tribut_rias_no_tempo_e_no_espa.htm
5. Existe a possibilidade das Montadoras questionarem eventuais prejuízos financeiros, por conta da medida?
5. Existe a possibilidade das Montadoras questionarem eventuais prejuízos financeiros, por conta da medida?
6.
O que
levou o Governo a editar o Decreto, combatido pelo Partido Democratas?
7. Com a suspensão, a partir
de quando o Decreto começa a ter vigência?
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