sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Direito Tributário - Código Tributário Nacional - Impostos s/Prod. e Circulação - Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações




















1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I.
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

(...)

Seção IV (artigo 155)
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL:
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-70.htm

(...)

2. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

SEÇÃO V
Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações: http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-25.htm





Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:

I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;

II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.

Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.



 DOUTRINA

1) O ICMS sobre prestação de serviços de comunicação.
Sua incidência sobre a tarifa de habilitação telefônica: http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=1416

2) ISTC – Imposto sobre Serviço de Transporte e de Comunicação: http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_3/num_2/Andreza%20Beggiato%20-%20ISTC.pdf



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