
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I.
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
(...)
Seção IV (artigo 155)
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL: http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-70.htm
(...)
2. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO V
Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações: http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-25.htm
Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
DOUTRINA
1) O ICMS sobre prestação de serviços de comunicação.
Sua incidência sobre a tarifa de habilitação telefônica: http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=1416
2) ISTC – Imposto sobre Serviço de Transporte e de Comunicação: http://www2.uel.br/revistas/direitopub/pdfs/VOLUME_3/num_2/Andreza%20Beggiato%20-%20ISTC.pdf
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