
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I.
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção III (artigos 153 a 154)
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO: http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-69.htm
(...)
2. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
CAPÍTULO II
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza: http://www.soleis.com.br/ebooks/tributario1-34.htm
Art. 85. Serão distribuídos pela União:
I - aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;
II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
§ 1º Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada recolhimento.
§ 2º A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.
§ 3º A lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e arrecadação.
Legislação Tributária
1) Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996: http://www.soleis.adv.br/impostoterritorialrural.htm
Doutrina
1) ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural: http://www.portaltributario.com.br/tributos/itr.htm
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