sexta-feira, 14 de maio de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL - CF/1988 - Da Organização dos Poderes - Do Poder Judiciário - Dos Tribunais e Juízes do Trabalho





















Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO – (Arts. 111 a 117):
http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-50.htm


 Jurisprudência

a) A Constituição e o Supremo Tribunal Federal

• Art. 111: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1179


• Art. 111-A: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=8891

• Art. 112: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1186

• Art. 113: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1187

• Art. 114: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1188

• Art. 115: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1192

• Art. 116: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1196

• Art. 117: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=14996



 AULAS SOBRE A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Preliminarmente, no tocante à competência material da Justiça do Trabalho, dispõe o Art. 114, da Constituição Federal de 1988, que:


- "Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o
ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195,
I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da
lei.
* Incisos I a IX acrescentados pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembrode 2004
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º -Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004§ 3° - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de
lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá
ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o
conflito. (NR)
* § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998
* Parágrafo 3º alterado pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004
"


Competência Material da Justiça do Trabalho 1.1


Competência Material da Justiça do Trabalho 1.2


Competência Material da Justiça do Trabalho 1.3


Competência Material da Justiça do Trabalho 1.4


Competência Material da Justiça do Trabalho 1.5


Competência Material da Justiça do Trabalho 1.6


Competência da Justiça de Trabalho 1.1 - Conceitos e Sistemas


Competência da Justiça de Trabalho 1.2 - Conceitos e Sistemas


Competência da Justiça do Trabalho 1.3 - Conceitos e Sistemas


Competência da Justiça de Trabalho 1.4 - Conceitos e Sistemas


Competência da Justiça de Trabalho 1.5 - Conceitos e Sistemas


Competência da Justiça de Trabalho 1.6 - Conceitos e Sistemas


Competência da Justiça de Trabalho 2.1 - Relações de Trabalho


Competência da Justiça de Trabalho 2.2 - Relações de Trabalho


Competência da Justiça de Trabalho 2.3 - Relações de Trabalho


Competência da Justiça de Trabalho 2.4 - Relações de Trabalho


Competência da Justiça de Trabalho 2.5 - Relações de Trabalho


Competência da Justiça de Trabalho 2.6 - Relações de Trabalho


Competência da Justiça de Trabalho 3.1 - Danos e Previdência Privada


Competência da Justiça de Trabalho 3.2 - Danos e Previdência Privada


Competência da Justiça de Trabalho 3.3 - Danos e Previdência Privada


Competência da Justiça de Trabalho 3.4 - Danos e Previdência Privada


Competência da Justiça de Trabalho 3.5 - Danos e Previdência Privada



Competência da Justiça de Trabalho 3.6 - Danos e Previdência Privada


Competência da Justiça de Trabalho 4.1 - Danos, Greve e Sindicatos


Competência da Justiça de Trabalho 4.2 - Danos, Greve e Sindicatos


Competência da Justiça de Trabalho 4.3 - Danos, Greve e Sindicatos


Competência da Justiça de Trabalho 4.4 - Danos, Greve e Sindicatos


Competência da Justiça de Trabalho 4.5 - Danos, Greve e Sindicatos


Competência da Justiça de Trabalho 4.6 - Danos, Greve e Sindicatos


Competência da Justiça de Trabalho 5.1 - Penalidades Administrativas



Competência da Justiça de Trabalho 5.2 - Penalidades Administrativas



Competência da Justiça de Trabalho 5.3 - Penalidades Administrativas



Competência da Justiça de Trabalho 5.4 - Penalidades Administrativas



Competência da Justiça de Trabalho 5.5 - Penalidades Administrativas



Competência da Justiça de Trabalho 5.5 - Penalidades Administrativas



Competência da Justiça de Trabalho 5.6 - Penalidades Administrativas

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