
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III - velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;
VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII - abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.
Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação
empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de
mercantilização.
Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a
verdade ou estribando-se na má-fé.
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
PERGUNTAS CONCERNENTES AO CAPÍTULO 1
1) Quanto à CONDUTA, o que EXIGE o EXERCÍCIO da ADVOCACIA?
2) Segundo o art. 2º, do Código de Ética, quais são os ASPECTOS que demonstram a IMPORTÂNCIA do ADVOGADO, na administração da Justiça?
3) Complete: O .................., indispensável à administração da Justiça, é .................. do .............., da ....................., da .............. e da ..................., subordinando a atividade do seu Ministério Privado à ........................................................
_________________
• Vale lembrar o que dispõe neste sentido, o Art. 2º, do Estatuto da OAB:
“Art. 2º - O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º - No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º - No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.
4) QUAIS são os DEVERES do advogado?
Resposta: São deveres do advogado:
a) – PRESERVAR, em sua conduta, a HONRA, a NOBREZA e a DIGNIDADE da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
____________
• Art. 31, caput, do Estatuto da OAB: “Art. 31 - O advogado deve proceder de forma que torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.”
• Art. 33, do Estatuto da OAB:
“Art. 33 – O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único – O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.”
b) – ATUAR com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
____________
• §§ 1º e 2º, do art. 31, do Estatuto da OAB:
“§ 1º - O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º - Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.”
• Art. 18, do Estatuto da OAB: “Art. 18 – A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.”
• Art. 4º, do Código de Ética: “Art. 4º - O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência."
• Art. 44, do Código de Ética: "Art. 44 - Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito."
• Quanto à infração disciplinar, vale destacar, também, o disposto no Art. 34, Incisos XXV e XXVII:
“Art. 34 – Constitui infração disciplinar:
(...)
XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;
(...)
XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
(...)"
Parágrafo único – Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.”
c) - VELAR por sua REPUTAÇÃO pessoal e profissional;
d) – EMPENHAR-SE, permanentemente, em seu APERFEIÇOAMENTO pessoal e profissional;
e) – CONTRIBUIR para o APRIMORAMENTO das instituições, do Direito e das leis;
f) – ESTIMULAR a CONCILIAÇÃO entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
g) – ACONSELHAR o cliente a NÃO ingressar em AVENTURA JUDICIAL;
__________
Art. 8º, do Código de Ética:
“Art. 8º - O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.”
h) – ABSTER-SE de:
• UTILIZAR de INFLUÊNCIA INDEVIDA, em seu benefício ou do cliente;
• PATROCINAR interesses ligados a outras ATIVIDADES ESTRANHAS à ADVOCACIA, em que também atue;
• VINCULAR o seu nome a EMPREENDIMENTOS de cunho manifestamente DUVIDOSO;
• EMPRESTAR CONCURSO aos que atentem CONTRA a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
____________
Art. 34, Incisos XVII, do Estatuto da OAB:
“Art. 34 – Constitui infração disciplinar:
(...)
XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
(...)”
• ENTENDER-SE diretamente com a PARTE ADVERSA que tenha PATRONO constituído, SEM o ASSENTIMENTO deste.
____________
Art. 34, Inciso VIII, do Estatuto da OAB:
“Art. 34 – Constitui infração disciplinar:
(...)
VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário:
(...)”
i) PUGNAR pela SOLUÇÃO dos PROBLEMAS da cidadania e pela EFETIVAÇÃO dos seus DIREITOS individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
5) Complete: O advogado deve ter consciência de que o .................... é um .............. de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a ...................... é um .......................... para garantir a igualdade de todos.
6) O que DEVE ZELAR, o advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado?
7) É LEGÍTIMA a RECUSA, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável?
8) É LEGÍTIMA a RECUSA, pelo advogado, do patrocínio de pretensão que contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente?
9) Complete: O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de ...................................
____________
• Os Arts. 27 a 29 do Estatuto da OAB, dispõem sobre ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS com o exercício da ADVOCACIA.
• Vale lembrar, ainda, o disposto no Art. 16, do Estatuto da OAB:
"Art. 16 - Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar."
10) Quanto à exposição de FATOS em JUÍZO, o que é DEFESO ao advogado?
____________
• Art. 34, Inc. XIV, do Estatuto da OAB:
“Art. 34 – Constitui infração disciplinar:
(...)
XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
(...)”
11) No tocante ao serviços profissionais, o que é VEDADO ao advogado, segundo o art. 7º, do Código de Ética?
____________
• Art.34, incisos III e IV, do Estatuto da OAB:
“Art. 34 – Constitui infração disciplinar:
(...)
III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
(...)"
CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE
Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.
Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento.
Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato.
Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono
constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
Art. 12. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte.
Art. 13. A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.
Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
Art. 15. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa.
Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.
Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.
Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
Art. 19. O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.
Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que
pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.
Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
AULA: RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Legislação e Ética Profissional OAB
PERGUNTAS SOBRE O CAPÍTULO II
1) Nas relações com o CLIENTE, o que o ADVOGADO deve INFORMAR ao mesmo, de forma CLARA e INEQUÍVOCA?
____________
• Dispõe o Parágrafo único, Inciso VII, do Art. 2º, do Código de Ética:
“Parágrafo único – São deveres do advogado:
(...)
VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
(...)”
2) QUAL é a OBRIGAÇÃO do advogado, quando da CONCLUSÃO ou DESISTÊNCIA da CAUSA, com ou sem a extinção do mandato?
3) O QUE se PRESUMEM, uma vez CONCLUÍDA a causa ou ARQUIVADO o processo?
4) O advogado deve ACEITAR PROCURAÇÃO de quem já tenha PATRONO CONSTITUÍDO, sem prévio conhecimento deste? Em qual HIPÓTESE o advogado pode ACEITAR tal procuração?
____________
• Parágrafo único, Inciso VIII, letra "e", do Art. 2º, do Código de Ética:
“Parágrafo único – São deveres do advogado:
(...)
VIII – abster-se de:
(...)
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
(...)”
• Art. 34, Inciso VIII, do Estatuto da OAB:
“Art. 34 – Constitui infração disciplinar:
(...)
VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
(...)”
5) Quanto aos FEITOS, complete: O advogado não deve deixar ao ........................... ou ao .............................. os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte.
___________________
• O § 3º, do art. 5º, do Estatuto da OAB, assim reza: “§ 3º - O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
• O art. 34, inc. XI, do Estatuto da OAB, dispõe que:
“Art. 34 – Constitui infração disciplinar:
(...)
XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
(...)”
6) O que implica a RENÚNCIA ao patrocínio? O que tal renúncia NÃO exclui?
__________
• § 3º, do art. 5º, do Estatuto da OAB:
“§ 3º - o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.”
• Segundo o disposto no art. 34, do Estatuto da OAB:
“Art. 34 – Constitui infração disciplinar:
(...)
IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
(...)"
• Art. 32, caput, do Estatuto da OAB:
“Art. 32 – O advogado é responsável pelos atos que no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.”
7) A REVOGAÇÃO do mandato judicial por vontade do cliente, DESOBRIGA este, do pagamento das VERBAS HONORÁRIAS contratadas?
8) A REVOGAÇÃO do mandato judicial por vontade do cliente, RETIRA o DIREITO do advogado de RECEBER o quando lhe seja devido em EVENTUAL VERBA HONORÁRIA de sucumbência? Como será CALCULADA a referida verba?
9) COMO será outorgado o mandato judicial ou extrajudicial aos advogados que integrem sociedade de que façam parte? Como o Mandato será exercido?
___________
• Art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB:
“Art. 15 – Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.
(...)
§ 3º - As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
(...)”
10) Complete: O ......................... ou .......................... não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a ........................ entre o ......................... e o seu ..................... no interesse da causa.
11) Na hipótese de sobrevir CONFLITOS DE INTERESSE entre seus constituintes, e NÃO estando ACORDES os interessados, o que o advogado deve OPTAR?
____________
• Art. 15, § 6º, do Estatuto da OAB:
“Art. 15 – Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.
(...)
§ 6º - Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.”
12) Qual deve ser a atitude do advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente?
____________
• Art. 18, do Código de Ética:
“Art. 18 – Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardando o sigilo profissional.”
• Art. 7º, XIX, do Estatuto da OAB:
“Art. 7º - São direitos do advogado:
(...)
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
(...)”
• Art. 34, Inc. VII, do Estatuto da OAB:
“Art. 34 – Constitui infração disciplinar:
(...)
VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;
(...)"
• Vide, também, os arts. 25 a 27, do Código de Ética, que tratam, especificamente, do Sigilo Profissional
13) Complete: O ................... deve abster-se de patrocinar causa contrária à ................, à ..................... ou à .......................... em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido para outra ................, se esta lhe houver revelado .................... ou obtido seu ...................
____________
• Art. 19, do Código de Ética:
“Art. 18 – O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.”
• Art. 34, Inc. VII, do Estatuto da OAB:
“Art. 34 – Constitui infração disciplinar:
(...)
VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;
(...)"
• Vide, também, os arts. 25 a 27, do Código de Ética, os quais tratam, especificamente, do Sigilo Profissional
14) Quanto à DEFESA CRIMINAL, complete:
É .................. e .................. do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria .................... sobre a ...................... do acusado.
15) Segundo o regramento ético, o advogado é OBRIGADO a ACEITAR a IMPOSIÇÃO de seu cliente que pretenda ver com ele atuando OUTROS ADVOGADOS? O advogado é OBRIGADO aceitar a INDICAÇÃO de OUTRO PROFISSIONAL para com ele TRABALHAR no PROCESSO?
16) Pode o advogado, funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como PATRONO e PREPOSTO do empregador ou cliente?
17) O SUBSTABELECIMENTO do mandato, COM reserva de poderes, é ato pessoal de quem?
____________
Vale lembrar, o disposto no Art. 26, do Estatuto da OAB, quanto à COBRANÇA de HONORÁRIOS:
“Art. 26 – o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.”
16) Qual é a EXIGÊNCIA, no que se refere ao SUBSTABELECIMENTO do mandato SEM reserva de poderes?
18) O que o SUBSTABELECIDO COM reserva de poderes deve AJUSTAR antecipadamente com o SUBSTABELECENTE?
CAPÍTULO III
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito,
salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.
Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.
PERGUNTAS CONCERNENTES AO CAPÍTULO III
1. Conclui-se da simples leitura do art. 25, do Código de Ética, bem como do art. 34, VII, do Estatuto da OAB, que o SIGILO PROFISSIONAL, que, por sinal, é inerente à advocacia, NÃO É ABSOLUTO. Pergunta-se: Apenas em quais HIPÓTESES o aludido sigilo pode ser QUEBRADO?
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• Art. 34, VII, do Estatuto da OAB:
“Art. 34 – Constitui infração disciplinar:
(...)
VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;
(...)”
2. Complete: O .............................. é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à ..............., à ................, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de .............................., porém sempre restrito ao interesse da causa.
3. Segundo o art. 26, do Código de Ética, o advogado, no cumprimento de seu mister, deve guardar, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício. Em que pese este fato, o advogado é SOLICITADO pelo seu constituinte a DEPOR, como TESTEMUNHA em processo no qual funcionou (ou funciona). Pergunta-se: O advogado deve recusar ou não, tal solicitação?
____________
• Art. 7º, XIX, do Estatuto da OAB:
“Art. 7º - São direitos do advogado:
(...)
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
(...)”
4. Um advogado é AUTORIZADO pelo seu constituinte a depor sobre fato relacionado com pessoa de quem seja (ou tenha sido) advogado. Pergunta-se: O advogado deve recusar ou não, tal solicitação?
____________
• Art. 7º, XIX, do Estatuto da OAB:
“Art. 7º - São direitos do advogado:
(...)
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
(...)”
5. COMO podem ser utilizadas as CONFIDÊNCIAS feitas ao advogado pelo cliente? Contudo, o que o advogado precisa para fazer uso das mesmas? O que se presumem CONFIDENCIAIS?
6. Complete: As ................................ feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas ............................................................ desde que .............................. pelo constituinte.
7. Presumem-se confidenciais as ...................................... entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou
coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
§1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
§2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.
§3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.
§5º O uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.
§6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma
estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.
Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de "outdoor" ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
§2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.
Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
Art. 33. O advogado deve abster-se de:
I - responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de
comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II - debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou
patrocínio de colega;
III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV - divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.
PERGUNTAS CONCERNENTES AO CAPÍTULO IV
1) Como o advogado pode anunciar os seus serviços profissionais? Qual deverá ser a finalidade do anúncio? O advogado pode divulgar seus serviços profissionais em conjunto com outra atividade?
____________
• Parágrafo único, Inc. VIII, letra “b”, do Art. 2º, do Código de Ética:
“Parágrafo único – São deveres do advogado:
(...)
VIII – abster-se de:
(...)
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
(...)”
• § 3º, do Art. 1º, do Estatuto da OAB:
“§ 3º - É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.”
• Art. 16, caput, do Estatuto da OAB:
“Art. 16 – Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.”
2) Complete: O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com ........................ e .........................., para finalidade exclusivamente ..........................., vedada a divulgação em conjunto com .............................. .
3) Quais são as DIRETRIZES a serem observadas no ANÚNCIO referente aos serviços profissionais do advogado, segundo o regulamento ético? O que o anúncio deve mencionar? O que o Código de Ética AUTORIZA, para que o público saiba da atividade do advogado? Pode o advogado veicular o ANÚNCIO pelo RÁDIO e TELEVISÃO e fazer uso de DENOMINAÇÃO DE FANTASIA?
____________
• Arts. 14 e 16, caput, do Estatuto da OAB:
• § 3º, do Art. 1º, do Estatuto da OAB:
“§ 3º - É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.”
“Art. 14 – É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
Parágrafo único – É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão “escritório de advocacia”, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.”
“Art. 16 – Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
• Parágrafo único, Inciso VIII, letra “b”, do Art. 2º, do Código de Ética:
“Parágrafo único – São deveres do advogado:
(...)
VIII – abster-se de:
(...)
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
(...)”
• Art. 5º, do Código de Ética:
“Art. 5º - O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.”
• Art. 29, caput, e §§ 5º, do Código de Ética:
“Art. 29 – O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
(...)
§ 5º - O uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.”
(...)”
• Art. 30, do Código de Ética
“Art. 30 – o anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar a discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de “outdoor” ou equivalente.”
4) Complete: O anúncio de advogado não deve mencionar direta ou indiretamente ....................., ...................... ou .................................... e ................................. que tenha exercido, passível de captar clientela.
____________
• Art. 7º, do Código de Ética
“Art. 7º - É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.”
• Art. 31, do Código de Ética
“Art. 31 – O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que seja utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
(...)”
• Art. 34, IV, do Estatuto da OAB
“Art. 34 – Constitui infração disciplinar:
(...)
IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
(...)”
5) Segundo o regramento ético, SOMENTE a quais PESSOAS, pode o advogado, fornecer CORRESPONDÊNCIAS, COMUNICADOS e PUBLICAÇÕES, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como BOLETINS informativos e COMENTÁRIOS sobre legislação?
6) Como deve ser o ANÚNCIO sob a forma de PLACAS, na sede profissional ou na residência do advogado?
7) Complete: O anúncio não deve conter ..................., .................., .............., ................., ................., ....................., ................... ou ......................... incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos ......................... e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
8) TODO ANÚNCIO profissional do advogado mediante remessa de CORRESPONDÊNCIA a uma coletividade, é considerado IMODERADO?
9) Complete: Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma .............................., salvo para comunicar a clientes e colegas a .......................... ou .............................., a ................................... e ........................... em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.
10) O que DEVE VISAR, o advogado que eventualmente PARTICIPA de PROGRAMA de TELEVISÃO ou de RÁDIO, de ENTREVISTA na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para MANIFESTAÇÃO profissional? O que são-lhe vedados?
11) O que o advogado DEVE EVITAR, quando convidado para MANIFESTAÇÃO PÚBLICA, por qualquer modo e forma, visando o ESCLARECIMENTO de TEMA JURÍDICO de interesse geral?
12) Segundo o disposto no Art. 33, do Código de Ética, o que o advogado deve ABSTER-SE?
Resposta: O advogado deve ABSTER-SE de:
a) RESPONDER com habitualidade consulta sobre MATÉRIA JURÍDICA, nos meios de COMUNICAÇÃO SOCIAL, com o intuito de PROMOVER-SE PROFISSIONALMENTE;
b) DEBATER, em qualquer VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO, CAUSA sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
c) ABORDAR TEMA de modo a COMPROMETER a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
d) DIVULGAR ou DEIXAR que seja DIVULGADA a LISTA de clientes e demandas;
e) INSINUAR-SE para REPORTAGENS e DECLARAÇÕES públicas.
13) A DIVULGAÇÃO PÚBLICA, pelo advogado, de ASSUNTOS TÉCNICOS ou JURÍDICOS de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, DEVE LIMITAR-SE a quais aspectos?
____________
• Art. 34, XIII, do Estatuto da OAB:
“Art. 34 – Constitui infração disciplinar:
(...)
XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes:
(...).”
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua
majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.
§1º Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.
§2º A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.
§3º A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou complementar técnico e especializado, ou com incumbência pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato.
Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II - o trabalho e o tempo necessários;
III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele
resultante do serviço profissional;
V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII - a competência e o renome do profissional;
VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Art. 37. Em face da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda, devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.
Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser
necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente,
comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
Art. 39. A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com
redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.
Art. 40. Os honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime da assistência judiciária não podem ser alterados no quantum estabelecido; mas a verba honorária decorrente da sucumbência pertence ao advogado.
Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.
PERGUNTAS CONCERNENTES AO CAPÍTULO V
1) Quanto aos HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em qual DOCUMENTO deve estar previstos os referidos honorários e sua eventual CORREÇÃO, bem com sua MAJORAÇÃO decorrente do AUMENTO dos atos judiciais que advierem como necessários? O que DEVE CONTER o CONTRATO de honorários advocatícios?
____________
• Art. 22, do Estatuto da OAB:
“Art. 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”
2) Complete: O honorários advocatícios e sua eventual ........................, bem como sua ................................ decorrente do ......................... dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em ............................, qualquer que seja o ....................... e o meio de ........................... do serviço profissional, contendo todas as ............................... e forma de ............................., inclusive no caso de ....................
3) Quanto aos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, estes NÃO excluem os CONTRATADOS. Contudo, qual é a RECOMENDAÇÃO do regramento ético, no tocante àqueles, isto é, aos honorários de sucumbência?
____________
• Art. 21, do Estatuto da OAB
“Art. 21 – Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
• Art. 22, do Estatuto da OAB:
“Art. 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”
• Art. 23, do Estatuto da OAB:
“Art. 23 – Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”
4) Quando somente podem ocorrer a COMPENSAÇÃO ou o DESCONTO dos HONORÁRIOS contratados e de VALORES que devam ser entregues ao constituinte ou cliente?
5) O que DEVEM INTEGRAR as CONDIÇÕES GERAIS do CONTRATO?
6) Complete: A ..................... e as ................................. dos encargos gerais, judiciais e extrajudiciais, inclusive ..................... de remuneração de outro profissional, advogado ou não, para desempenho de serviço .......................... ou ............................, ou .............................. pertinente fora da Comarca, devem integrar as condições gerais do contrato.
7) COMO devem ser FIXADOS os honorários profissionais?
8) QUAIS são os ELEMENTOS a serem atendidos na FIXAÇÃO dos honorários advocatícios?
Resposta: Os ELEMENTOS a serem atendidos na FIXAÇÃO dos honorários advocatícios, são:
a) – a RELEVÂNCIA, o VULTO, a COMPLEXIDADE e a DIFICULDADE das questões versadas;
b) – o TRABALHO e o TEMPO necessários;
c) – a POSSIBILIDADE de ficar o advogado IMPEDIDO de intervir em outros casos, ou de se DESAVIR com outros clientes ou terceiros;
d) – o VALOR DA CAUSA, a CONDIÇÃO ECONÔMICA do cliente e o PROVEITO para ele resultante do serviço profissional;
e) – o CARÁTER DE INTERVENÇÃO, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
f) – o LUGAR DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, fora ou não do domicílio do advogado;
g) – a COMPETÊNCIA e o RENOME do profissional;
h) – a PRAXE DO FORO sobre trabalhos análogos.
9) Em face da IMPREVISIBILIDADE do PRAZO de tramitação da demanda, QUAIS são os serviços profissionais que devem ser DELIMITADOS? Qual é a FINALIDADE da DELIMITAÇÃO dos serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos PRELIMINARES, JUDICIAIS ou CONCILIATÓRIOS?
10) Complete: Em face da ............................ do prazo de tramitação da demanda, devem ser ............................ os serviços profissionais a se prestarem nos procedimentos ..........................., ........................., ou .........................., a fim de que outras ............................ solicitadas ou necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos ......................... estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou cliente a concordância hábil.
11) COMO devem ser REPRESENTADOS, necessariamente, os HONORÁRIOS, na hipótese da ADOÇÃO da cláusula QUOTA LITIS? Tais honorários, quando ACRESCIDOS dos HONORÁRIOS da SUCUMBÊNCIA, podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou cliente?
12) Segundo o regramento ético, em quais hipóteses tolera-se a participação do advogado em bens particulares de cliente?
13) Complete: A participação do advogado em ................ de cliente, comprovadamente sem condições ......................., só é tolerada em caráter ........................, e desde que contratada por ....................
14) O que implica a CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS para a prestação de serviços jurídicos COM REDUÇÃO dos VALORES estabelecidos na TABELA DE HONORÁRIOS? Em qual HIPÓTESE tal redução não implica captação de clientes ou causa?
____________
• Art. 34, do Estatuto da OAB:
“Art. 34 – Constitui infração disciplinar:
(...)
IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
(...)”
• Art. 41, do Código de Ética:
“Art. 41 – O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.”
15) No tocante à ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, os HONORÁRIOS advocatícios devidos ou FIXADOS em TABELAS no regime da assistência judiciária, segundo o regramento ético, podem ser ALTERADOS no quantum estabelecido? A quem pertence a VERBA HONORÁRIA decorrente da SUCUMBÊNCIA?
____________
Art. 22, parágrafos 1º e 2º, do Estatuto da OAB:
“Art. 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º - O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º - Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
(...)"
16) Complete: O advogado deve evitar o .............................. de valores profissionais, não os fixando de forma ................... ou ................ ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo .......................................................................... .
____________
• Art. 39, do Código de Ética:
“Art. 39 - A celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos com redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários implica captação de clientes ou causa, salvo se as condições peculiares da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina, que deve analisar a sua oportunidade.
• Art. 34, IV, do Estatuto da OAB:
“Art. 34 – Constitui infração disciplinar:
(...)
IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
(...)”
17) Quanto ao CRÉDITO por honorários advocatícios, o referido crédito AUTORIZA o SAQUE de DUPLICATAS ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil? Há alguma EXCEÇÃO? O que é VEDADA?
____________
• Art. 23, do Estatuto da OAB:
“Art. 23 – Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”
• Art. 24, caput, do Estatuto da OAB:
“Art. 24 – A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
(...)”
18) Complete: O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de ........................ ou de qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a ............................, desde que constitua exigência do .................... ou ..................., decorrente de .............................., vedada a ................................... .
19) Qual deve ser o procedimento do advogado, em havendo a necessidade de ARBITRAMENTO e COBRANÇA JUDICIAL dos honorários advocatícios?
CAPÍTULO VI
DO DEVER DE URBANIDADE
Art. 44. Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os
funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
Art. 45. Impõe-se ao advogado lhaneza, emprego de linguagem escorreita e polida, esmero e disciplina na execução dos serviços.
Art. 46. O advogado, na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo, deve comportar-se com zelo, empenhando-se para que o cliente se sinta amparado e tenha a expectativa de regular desenvolvimento da demanda.
PERGUNTAS CONCERNENTES AO CAPÍTULO VI
1) Segundo o regramento ético, como deve, o advogado, tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo?
____________
• À propósito, vale lembrar o que dispõe o Art. 6º, do Estatuto da OAB:
“Art. 6º - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único – As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.”
2) O que se IMPÕE ao advogado, na EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS?
____________
• Lhaneza: (ê) [De lhano + -eza.] Substantivo feminino. 1.Franqueza, sinceridade, lisura. 2.Singeleza, candura, simplicidade. 3.Afabilidade, amabilidade, delicadeza. [Sin. ger.: lhanura.] (cf o Dicionário Eletrônico Aurélio)
3) COMO deve se COMPORTAR, o advogado, na CONDIÇÃO de DEFENSOR NOMEADO, CONVENIADO ou DATIVO?
____________
• Art. 33, do Estatuto da OAB:
“Art. 33 – O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
(...).”
• Art. 34, XII, do Estatuto da OAB:
“Art. 34 – Constitui infração disciplinar:
(...)
XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
(...).”
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre
questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou do Conselho Federal.
Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.
PERGUNTAS CONCERNENTES AO CAPÍTULO VII
1) O que ENSEJA a FALTA, ou INEXISTÊNCIA, no Código de Ética e Disciplina, de DEFINIÇÃO ou ORIENTAÇÃO sobre questão de ÉTICA profissional, que seja RELEVANTE para o exercício da advocacia ou dele advenha?
2) Quais são as MEDIDAS a serem tomadas pelo Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina, sempre que tenha CONHECIMENTO de TRANSGRESSÃO das NORMAS do Código de Ética, do Estatuto da OAB, do Regulamento Geral dos Provimentos?
Apostila de Ética Jurídica
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