quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

TÍTULO II - DO PROCESSO DISCIPLINAR











CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA


Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.
Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário, e todas as sessões serão plenárias.

Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
I - instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;
II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética;
III - expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;
IV - mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.


PERGUNTAS CONCERNENTES AO CAPÍTULO I

1) Segundo o regramento ético, qual é a COMPETÊNCIA do Tribunal de Ética e Disciplina?


2) Complete: O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para ................... e ..................... sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e .................... os processos disciplinares.


____________
O § 1º, do art. 70, do Estatuto da OAB, também dispõe que:

“§ 1º - Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho.

3) Com qual frequência o Tribunal se reunirá? Como serão todas as suas sessões?

4) Segundo o art. 50, do Código de Ética, o que COMPETE também ao Tribunal de Ética e Disciplina?

Resposta: COMPETE também ao Tribunal de Ética e Disciplina:

a) INSTAURAR, de ofício, PROCESSO competente sobre ATO ou MATÉRIA que considere passível de configurar em tese, INFRAÇÃO a PRINCÍPIO ou NORMA ÉTICA profissional;


____________
No tocante ao processo disciplinar, dispõe também o art. 72, caput, do Estatuto da OAB, que:

“Art. 72 – O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
(...)."


b) ORGANIZAR, PROMOVER e DESENVOLVER Cursos, Palestras, Seminários e Discussões a respeito de ÉTICA PROFISSIONAL, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, VISANDO à FORMAÇÃO da CONSCIÊNCIA dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética;

c) EXPEDIR provisões ou resoluções sobre o MODO DE PROCEDER em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;

d) MEDIAR e CONCILIAR nas QUESTÕES que envolvam:

• DÚVIDAS e PENDÊNCIAS entre advogados;

• PARTILHA DE HONORÁRIOS contratados em Conjunto ou mediante Substabelecimento, ou decorrente de Sucumbência

• CONTROVÉRSIAS surgidas quando da DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE de advogados.

5) As questões que envolvam dúvidas e pendências entre advogados, serão mediadas por qual órgão da OAB?

6) As questões que envolvam partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência, serão mediadas e conciliadas por qual órgão da OAB?

7) Qual é o órgão da OAB, que tem competência para mediar e conciliar controvérsias surgidas quando da dissolução de Sociedade de advogados?


CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS


Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
§1º Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.
§2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.
§3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos
Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.
Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias.
§1º Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo.
§2º Oferecida a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2o do artigo 73 do Estatuto, designada, se reputada necessária, a audiência para oitiva do interessado, do representado e das testemunhas. O interessado e o representado deverão incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, a não ser que
prefiram suas intimações pessoais, o que deverá ser requerido na representação e na defesa prévia. As intimações pessoais não serão renovadas em caso de não-comparecimento, facultada a substituição de testemunhas, se presente a substituta na audiência.(*)
§3º O relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes.
§4º Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação.
§5º Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser
submetido ao Tribunal.

Art. 53. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir o voto.
§1º O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de
julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências.
§2º O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias de antecedência.
§3º A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.

___
_________________
(*) Modificação aprovada nos termos da Proposição 0042/2002/COP, julgada pelo Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, na Sessão Ordinária do dia 09 de dezembro de 2002, publicada no Diário da Justiça do dia 03.02.2003, página 574, Seção 1.


Art. 54. Ocorrendo a hipótese do art. 70, 3, do Estatuto, na sessão especial
designada pelo Presidente do Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.

Art. 55. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela Secretaria, registrado em livro próprio e distribuído às Seções ou Turmas julgadoras, quando houver.

Art. 56. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, e a esse processo são designados relator e revisor, pelo Presidente.
§1º O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para julgamento.
§2º Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a Secretaria providencia a distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.
§3º Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa ordem, têm preferência na manifestação.
§4º O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este Código.
§5º Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser publicada no órgão oficial do Conselho Seccional.

Art. 57. Aplica-se ao funcionamento das sessões do Tribunal o procedimento
adotado no Regimento Interno do Conselho Seccional.

Art. 58. Comprovado que os interessados no processo nele tenham intervindo de modo temerário, com sentido de emulação ou procrastinação, tal fato caracteriza falta de ética passível de punição.

Art. 59. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode
suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.

Art. 60. Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional.
Parágrafo único. O Tribunal dará conhecimento de todas as suas decisões ao
Conselho Seccional, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.

Art. 61. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prescrita no art. 73, inciso 5º, do Estatuto.


ESQUEMA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR


1º) INSTAURAÇÃO do Processo Disciplinar (Art. 51, caput, do Código de Ética, c.c. Art. 72, caput, do Estatuto da OAB)

• “Art. 51, caput, do Código de Ética: “Art. 51 – O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.”

• Art. 72, caput, do Código de Ética: “Art. 72 – O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.”

2º) DESIGNAÇÃO DE RELATOR para presidir a INSTRUÇÃO PROCESSUAL (§ 1º, do Art. 51, do Código de Ética, c.c. Art. 73, caput, do Estatuto da OAB)

• § 1º, do Art. 51, do Código de Ética: “§ 1º - Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.”

• Art. 73, caput, do Estatuto da OAB: “Art. 73 – Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.”

3º) NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS para ESCLARECIMENTOS, ou do REPRESENTADO para a DEFESA PRÉVIA - (Art. 52, caput, do Código de Ética, c.c. o § 1º, do Art. 73, do Estatuto da OAB) – Prazo: 15 (quinze dias), que pode ser prorrogado (§ 3º, do Art. 73 do referido estatuto)

• Art. 52, caput, do Estatuto de Ética: “Art. 52 – Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias.”

• § 1º, do Art. 73, do Estatuto da OAB: “§ 1º - Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.”

4º) DESIGNAÇÃO, de DEFENSOR DATIVO para o REPRESENTADO (§ 1º, do Art. 52, do Código de Ética)

• § 1º, do Art. 52, do Código de Ética: “§ 1º - Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo.”

5º) OFERECIMENTO de DEFESA PRÉVIA (§ 2º, do Art. 52, do Código de Ética, c.c. o § 1º, do Art. 73, do Estatuto da OAB)

• § 2º, do Código de Ética: “§ 2º - Oferecidos a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os documentos, e o rol de testemunhas, até no máximo de cinco, é proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do § 2º, do art. 73 do Estatuto, designada a audiência para oitiva do interessado e do representado e das testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu defensor incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora marcadas.”

• § 1º, do Art. 73, do Estatuto da OAB: “§ 1º - Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.”

6º) DESPACHO SANEADOR (§ 2º, do Código de Ética)

7º) INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO / ARQUIVAMENTO (§ 2º, do Art. 51, do Código de Ética, c.c., § 2º, do Art. 73, do Estatuto da OAB),


• § 2º, do Art. 51, do Código de Ética: “§ 2º - O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.”

• § 2º, do Art. 73, do Estatuto da OAB: “§ 2º - Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional para determinar seu arquivamento.”

OU...

8º) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (§ 2º, do Art. 52, do Código de Ética, c.c. § 1º, do Art. 73, do Estatuto da OAB)

9º) DILIGÊNCIAS (§ 3º, do Art. 52, do Código de Ética)

• § 3º, do Art. 52, do Código de Ética: “§ 3º - o relator pode determinar a realização de diligências que julgar convenientes.”

10º) RAZÕES FINAIS pelo interessado e pelo representado (§ 4º, do Art. 52, do Código de Ética, c.c. § 1º, do Art. 73, do Estatuto da OAB): Prazo sucessivo de 15 (quinze dias)

• § 4º, do Art. 52, do Código de Ética: “§ 4º - Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 15 (quinze), dias para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após a juntada da última intimação.”

11º) PARECER PRELIMINAR pelo relator (§ 5º, do Art. 52, do Código de Ética, c.c. Art. 73, caput, do Estatuto da OAB)

• § 5º, do Art. 52, do Código de Ética: “§ 5º - Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal.”

• Art. 73, caput, do Estatuto da OAB: “Art. 73 – Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.”

12º) DESIGNAÇÃO DE RELATOR para proferir VOTO (Art. 53, caput, do Código de Ética)

• Art. 53, caput, do Código de Ética: “Art. 53 – O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído, designa relator para proferir voto.”

13º) DILIGÊNCIAS (§ 1º, do Art. 53, do Código de Ética)

• § 1º, do Art. 53, do Código de Ética: “§ 1º - O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento pelo Tribunal, salvo se o relator determinar diligências.”

OU...

14º) PAUTA DE JULGAMENTO – Prazo: 20 (vinte) dias (§ 1º, do Art. 53, do Código de Ética)


15º) INTIMAÇÃO do REPRESENTADO para DEFESA ORAL (§ 2º, do Art. 53, do Código de Ética) - Intimação com 15 (quinze) dias de antecedência

• § 2º, do Art. 53, do Código de Ética: “§ 2º - O representado é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias de antecedência.”

16º) SESSÃO DE JULGAMENTO – DEFESA ORAL (§ 3º, do Código de Ética, c.c. Art. 73, § 1º, do Estatuto da OAB) – Prazo: 15 (quinze) minutos

• § 3º, Código de Ética: “§ 3º - A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu advogado.”



PERGUNTAS CONCERNENTES AO CAPÍTULO II


1) Sobre os PROCEDIMENTOS relativos ao PROCESSO DISCIPLINAR, o que COMPETE ao RELATOR?

2) O representado será INTIMADO pela Secretaria do Tribunal de Ética da OAB, para APRESENTAÇÃO de DEFESA ORAL com PRAZO mínimo de quantos dias?


3) Qual é o PRAZO para a DEFESA ORAL do representado ou seu advogado, perante o Tribunal de Ética da OAB, a ser produzida na sessão de julgamento, após o voto do relator?

4) Quanto à APLICAÇÃO da punição de SUSPENSÃO PREVENTIVA, dispõe o § 3º, do Art. 70, do Estatuto da OAB, que:

“§ 3º - O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado e comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.”

Pergunta-se: Ocorrendo a hipótese do dispositivo estatutário acima citado, O QUE são FACULTADAS ao REPRESENTADO ou ao seu DEFENSOR, na SESSÃO ESPECIAL designada pelo Presidente do
Tribunal de Ética e Disciplina?

5) QUAL é o PROCEDIMENTO que se aplica no funcionamento das SESSÕES do Tribunal de Ética e Disciplina?

6) Conforme o art. 58, do Código de Ética da OAB, qual fato caracteriza FALTA de ÉTICA passível de PUNIÇÃO?

7) Qual poderá ser a DECISÃO do Tribunal de Ética e Disciplina, uma vez considerada a NATUREZA da INFRAÇÃO cometida pelo advogado? Qual é a CONDIÇÃO para a SUSPENSÃO da APLICAÇÃO das penas de ADVERTÊNCIA e CENSURA?

8) Complete: Considerada a natureza da ............................ cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de ........................ e ......................... impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de .............. dias, passe a frequentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.

9) Quais são as DISPOSIÇÕES, segundo o art. 60, caput, do Código de Ética, que regem os RECURSOS contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina? Em assim sendo, qual é a INSTÂNCIA do referido tribunal? ORIGINÁRIA ou RECURSAL?


____________
• Contudo, vale lembrar no tocante aos recursos, o disposto no Parágrafo único, do Art. 77, do Estatuto da OAB: “Parágrafo único – O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.”

• Art. 76, do Estatuto da OAB: “Art. 76 – Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.”

10) Segundo o regramento ético, o PROCESSO DISCIPLINAR cabe REVISÃO?

____________
• De igual modo, o § 5º, do Estatuto da OAB, dispõe que: “§ 5º - É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.”



CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 62. O Conselho Seccional deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal.

Art. 63. O Tribunal de Ética e Disciplina deve organizar seu Regimento Interno, a ser submetido ao Conselho Seccional e, após, ao Conselho Federal.

Art. 64. A pauta de julgamentos do Tribunal é publicada em órgão oficial e no
quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência de 07 (sete) dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos para os interessados que estiverem presentes.

Art. 65. As regras deste Código obrigam igualmente as sociedades de advogados e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.

Art. 66. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo aos Conselhos Federal e Seccionais e às Subseções da OAB promover a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília - DF, 13 de fevereiro de 1995.


José Roberto Batochio
Presidente

Modesto Carvalhosa
Relator

(Comissão Revisora: Licínio Leal Barbosa, Presidente; Robison Baroni, Secretário e Subrelator;
Nilzardo Carneiro Leão, José Cid Campelo e Sérgio Ferraz, Membros



QUESTÕES:

TOTAL REFERENTE AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB ..... 90 questões

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