quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO















TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO(CLT, ARTS. 13 A 223) - ÍNDICE

CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

SEÇÃO I - DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL:

SEÇÃO II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-6.htm  

SEÇÃO III - DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL:

SEÇÃO IV - DAS ANOTAÇÕES: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-8.htm  

SEÇÃO V - DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO:

SEÇÃO VI - DO VALOR DAS ANOTAÇÕES: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-10.htm  

SEÇÃO VII - DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS:



CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-14.htm  

SEÇÃO II - DA JORNADA DE TRABALHO: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-15.htm  

SEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-16.htm  

SEÇÃO IV - DO TRABALHO NOTURNO: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-17.htm  

SEÇÃO V - DO QUADRO DE HORÁRIO: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-18.htm  



CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO


SEÇÃO II - DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS:

SEÇÃO III - DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES:

SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO:

SEÇÃO V - DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO:

SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-26.htm  


CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS

SEÇÃO I - DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO:

SEÇÃO II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS:

SEÇÃO III - DAS FÉRIAS COLETIVAS: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-30.htm

SEÇÃO IV - DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS:

SEÇÃO V - DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

SEÇÃO VI - DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-33.htm  

SEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-34.htm  

SEÇÃO VIII - DAS PENALIDADES: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-35.htm  


CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-37.htm 

SEÇÃO II - DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-38.htm 

SEÇÃO III - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-39.htm 

SEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-40.htm 

SEÇÃO V - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-41.htm

SEÇÃO VI - DAS EDIFICAÇÕES: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-42.htm 

SEÇÃO VII - DA ILUMINAÇÃO: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-43.htm 

SEÇÃO VIII - DO CONFORTO TÉRMICO: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-44.htm

SEÇÃO IX - DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-45.htm

SEÇÃO X - DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-46.htm 

SEÇÃO XI - DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-47.htm 

SEÇÃO XII - DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-48.htm 

SEÇÃO XIII - DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-49.htm 

SEÇÃO XIV - DA PREVENÇÃO DA FADIGA: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-50.htm

SEÇÃO XV - DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-51.htm 

SEÇÃO XVI - DAS PENALIDADES: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-52.htm 


 DOUTRINA & JURISPRUDÊNCIA


Sobre a Doutrina e a Jurisprudência trabalhista, correspondentes ao título em tela, consulte a "CLT DINÂMICA", do TRT da 2ª Região.



TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO I
Da Identificação Profissional

SEÇÃO I
Da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

§ 1º - O disposto neste Art. aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho. (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69 e alterado pela Lei n.º 5.686 , de 03-08-71, DOU 03-08-71 )

§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Inciso incluído pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

SEÇÃO II
Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei n.º 5.686 , de 03-08-71, DOU 03-08-71 )

Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)

I - fotografia, de frente, modelo 3x4; (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)

II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)

III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)

IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso. (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)

Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de: (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)

a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)

b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)

Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o classifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste Art. serão prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Arts. 18 e 19 - Revogados pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89.

Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Seguro Social e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (Redação dada pela Lei n.º 5.686 , de 03-08-71, DOU 03-08-71 )

§ 1º - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69.

§ 2º - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69.

Arts. 22 a 24 - Revogados pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69.

SEÇÃO III
Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social

Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Arts. 27 e 28 - Revogados pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89.

SEÇÃO IV
Das Anotações

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

a) na data-base; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste Art. acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

§ 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Acrescentado pela Lei nº 10.270/2001, DOU 30-08-2001).

§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Acrescentado pela Lei nº 10.270/2001, DOU 30-08-2001).

Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará. (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 33 - As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.

Art. 35 - Revogado pela Lei n.º 6.533 , de 24-05-78, DOU 26-05-78.

SEÇÃO V
Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação

Art. 36 - Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 37 - No caso do art. 36 , lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 29 , notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Parágrafo único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não-existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

§ 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações, uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

SEÇÃO VI
Do Valor das Anotações

Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

Art. 42 - Revogado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01.

Arts. 43 e 44 - Revogados pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89.

Arts. 45 e 46 - Revogados pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67.

Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Parágrafo único - As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

SEÇÃO VIII
Das Penalidades

Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:

I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

V - adotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser a venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 54 - A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência regional. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I
Disposição Preliminar

Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

SEÇÃO II
Da Jornada de Trabalho

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01)

§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Acrescentado pela Lei n.º 10.243 , de 19-06-01, DOU 20-06-01)

§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.” (NR) (Redação da LC Nº 123 / 14.12.2006)

Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001)

§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001)

§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (NR). (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001)

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal.

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Alterado pela Lei n.º 9.601 , de 21-01-98 , DOU 22-01-98 e pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001)

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Acrescentado pela Lei n.º 9.601 , de 21-01-98 , DOU 22-01-98)

§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (NR). (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001)

Obs.: Ver o Art. 7º, inciso XVI , da Constituição Federal, que dispõe ser a remuneração do serviço extraordinário 50%, no mínimo, superior à da hora normal

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

Ver o Art. 7º, inciso XVI , da Constituição Federal, que dispõe ser a remuneração do serviço extraordinário 50%, no mínimo, superior à da hora normal

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Alterado pela Lei n.º 8.966 , de 27-12-94, DOU 28-12-94)

I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Alterado pela Lei n.º 8.966 , de 27-12-94, DOU 28-12-94)

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste Art., os diretores e chefes de departamento ou filial. (Alterado pela Lei n.º 8.966 , de 27-12-94, DOU 28-12-94)

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste Art., quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Acrescentado pela Lei n.º 8.966 , de 27-12-94, DOU 28-12-94)

Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.

Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58 , por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. (Redação dada pela Lei n.º 605 , de 05-01-49, DOU 14-01-49)

Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. (Redação dada pela Lei n.º 605 , de 05-01-49, DOU 14-01-49)

Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58 , pelo número de horas de efetivo trabalho.

SEÇÃO III
Dos Períodos de Descanso

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67 , será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

Art. 70 - Salvo o disposto nos arts. 68 e 69 , é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste Art., não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. ( Acrescentado o § 4º pela Lei n.º 8.923 , de 27-7-94, DOU 28-7-94)

Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

SEÇÃO IV
Do Trabalho Noturno

Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)

§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)

§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)

§ 3º - O acréscimo a que se refere o presente Art., em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste Art. e seus parágrafos. (Parágrafo renumerado e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)

§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. (Parágrafo renumerado pelo Decreto-Lei n.º 9.666 , 28-08-46, DOU 30-08-46)

SEÇÃO V
Do quadro de Horário

Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste Art..
 AULAS SOBRE A DURAÇÃO DE TRABALHODuração do Trabalho 01Duração do Trabalho 02Duração do Trabalho 03Duração do Trabalho 04Duração do Trabalho 05Duração do Trabalho 06



SEÇÃO VI
Das Penalidades

Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.


CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO

SEÇÃO I
Do Conceito

Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Art. 77 - Revogado pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64.

Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.

Parágrafo único - Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67)

Art. 79 - Revogado pelo art. 23 da Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64.

Art. 80 - Revogado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU 20-12-00.

Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.

§ 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do trabalhador adulto.

§ 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.

§ 3º - O Ministério do Trabalho fará, periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste Art..

Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura , uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.

Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região.

Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

SEÇÃO II
Das Regiões e Sub-regiões

Art. 84 - Vide Decreto-Lei n.º 2.351 , de 07-08-87, DOU 10-08-87 e inciso IV do art. 7º da Constituição Federal .

Art. 85 - Revogado pelo art. 23 da Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64.

Art. 86 - Vide Decreto-Lei n.º 2.351 , de 07-08-87, DOU 10-08-87 e inciso IV do art. 7º da Constituição Federal .

SEÇÃO III
Da Constituição das Comissões

Arts. 87 a 100 - Revogados pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64.

SEÇÃO IV
Das Atribuições das Comissões de Salário Mínimo

Arts. 101 a 111 - Revogados pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64.

SEÇÃO V
Da Fixação do Salário Mínimo

Arts. 112 a 115 - Revogados pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64.

Art. 116 - O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.

§ 1º - O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho.

§ 2º - Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira da região interessada.

SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 121, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.

Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.

Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.

Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será passível da multa de 3 (três) a 120 (cento e vinte) valores-de-referência regionais, elevada ao dobro na reincidência.

Art. 121 - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28.2.1967.

Arts 122 e 123 - Revogados pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64.

Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do salário.

Art. 125 - Revogado pela Lei n.º 4.589 , de 11-12-64, DOU 17-12-64.

Art. 126 - O Ministro do Trabalho expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Instituto Nacional de Seguro Social, na forma da legislação em vigor.

Arts. 127 e 128 - Revogados pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28.2.1967.


CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
(Redação deste Capítulo dada pelo Decreto-Lei n.º 1535 , de 13-04-77, DOU 13-04-77 )

SEÇÃO I
Do Direito a Férias e da sua Duração

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (NR).

Obs.: Art. acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001.

Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do Art. anterior, a ausência do empregado:

I - nos casos referidos no art. 473 ;

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei n.º 8.921 , de 25-7-94, DOU 26-07-94)

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133 ; (Redação dada pela Lei n.º 8.726 , de 05-11-93, DOU 08-11-93)

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133 .

Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste Art., retornar ao serviço.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste Art. a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Acrescentado pela Lei n.º 9.016 , de 30-3-95, DOU 31-03-95)

SEÇÃO II
Da Concessão e da Época das Férias

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Alterado pela Lei n.º 7.414 , de 09-12-85, DOU 10-12-85)

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 , o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

§ 2º - A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

SEÇÃO III
Das Férias Coletivas

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - Para os fins previstos neste Art., o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º .

§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.

§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste Art., caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145 .

§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.

SEÇÃO IV
Da Remuneração e do Abono de Férias

Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.

§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este Art. deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial. (NR). ( Acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001).

Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. ( Redação dada pela Lei n.º 9.528 , de 10-12-97, DOU 11-12-97)

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
 AULAS SOBRE FÉRIASFérias 01Férias 02Férias 03

Férias 04


Férias 05
Férias 06



SEÇÃO V
Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho

Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130 , na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no Art. anterior.

Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449 .

SEÇÃO VI
Do Início da Prescrição

Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

SEÇÃO VII
Disposições Especiais

Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.

§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.

§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis) dias.

§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste Art., deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou armação.

§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.

§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.

§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado:

I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e

II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.

Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações.

Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.

SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Alterado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)


CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação deste Capítulo dada pela Lei n.º 6.514 , de 22-12-77, DOU 23-12-77 )

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.

Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200 ;

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201 .

Art. 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Art. 158 - Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do Art. anterior;

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do Art. anterior;

b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.

SEÇÃO II
Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição

Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.

§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.

Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.

§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.

§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.

§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

SEÇÃO III
Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas

Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.

Parágrafo único - As normas a que se refere este Art. estabelecerão:

a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades;

b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;

c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;

d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.

Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do Art. anterior.

§ 1º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles designados.

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número da reuniões da CIPA.

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste Art., sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.

SEÇÃO V
Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho

Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste Art. e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

I - a admissão; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

II - na demissão; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

III - periodicamente. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

a) por ocasião da demissão; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

b) complementares. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

SEÇÃO VI
Das Edificações

Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.

Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.

Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Art. 172 - Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.

Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.

Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza.

SEÇÃO VII
Da Iluminação

Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.

§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.

§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminação a serem observados.

SEÇÃO VIII
Do Conforto Térmico

Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

Art. 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.

Art. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.

SEÇÃO IX
Das Instalações Elétricas

Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia.

Art. 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas.

Art. 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.

SEÇÃO X
Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Art. 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:

I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;

II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;

III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.

Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.

Art. 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas.

SEÇÃO XI
Das Máquinas e Equipamentos

Art. 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.

Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste Art..

Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável a realização do ajuste.

Art. 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.

SEÇÃO XII
Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob pressão

Art. 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência.

Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado.

Art. 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas.

§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira.

§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências.

§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho.

SEÇÃO XIII
Das Atividades Insalubres e Perigosas

Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único - As normas referidas neste Art. incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste Art..

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste Art., e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11 .

Art. 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste Art. afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
 AULAS SOBRE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Insalubridade e Periculosidade 01

Insalubridade e Periculosidade 02

Insalubridade e Periculosidade 03

Insalubridade e Periculosidade 04

Insalubridade e Periculosidade 05


Insalubridade e Periculosidade 06



SEÇÃO XIV
Da Prevenção da Fadiga

Art. 198 - É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste Art. a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

Art. 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.

Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

SEÇÃO XV
Das Outras Medidas Especiais de Proteção

Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos;

II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;

III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos empregados;

IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;

V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e profilaxia de endemias;

VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias;

VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;

VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este Art. serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.

SEÇÃO XVI
Das Penalidades

Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor-de-referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

Arts. 202 a 223 - Revogados pela Lei n.º 6.514 , de 22-12-77, DOU 23-12-77



2º) DOUTRINA & JURISPRUDÊNCIA


=> Sobre a Doutrina e a Jurisprudência trabalhista, correspondentes ao título em tela, consulte a "CLT DINÂMICA", do TRT da 2ª Região.

Para tanto, clique aqui:
http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html



3º) EMENTAS DOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS SOBRE AS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO







3.1 EMENTAS REFERENTES AO CAPÍTULO I – DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL


3.1.1 ANOTAÇÃO DA CTPS - OBRIGATORIEDADE. As alegações da Reclamada, no sentido de que o Reclamante não possuía a CTPS quando de sua contratação, não tem o condão de eximi-la da obrigação de anotação da mesma. Vale ressaltar que o empregado não pode sequer ser admitido sem a CTPS. TRT 24ª R., RO-0001122/96, in DJ nº 004414, de 26.11.96, p. 00034.

3.1.2 DELIMITAÇÃO DA CONTRATUALIDADE. Não logrando a autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, alegados na inicial, e, a reclamada provando os fatos extintivos do direito do autor, tem-se como verdadeiro o período descrito na CTPS. TRT 4ª R., Turma Especial, RO-95.017396-7, julgado em 27.06.96.

3.1.3 ANOTAÇÃO DA CTPS QUANTO AO TÉRMINO DA CONTRATUALIDADE -A CLT, em seu artigo 29 parágrafo 2º "c", é clara quando dispõe que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas no caso de rescisão contratual. Diante disso, fundamental é a anotação da CTPS da autora em relação à data da efetiva ruptura contratual. TRT 4ª R., 2ª T., RO-95.014311-1, julgado em 25.06.96.

3.1.4 ANOTAÇÃO DA CTPS - AVISO PRÉVIO. A data a ser consignada na Carteira de Trabalho é a data do termo final do aviso prévio indenizado. TRT 4ª R., 2ª T., RO- 95.005688-0, julgado em 26.03.96.

3.1.5 AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS - MULTA - COMPETÊNCIA. Falece a esta Justiça Especializada competência para aplicação de multa por falta de anotação na CTPS, sendo a infração de natureza administrativa da alçada do Ministério do Trabalho como se infere do disposto no § 1º do art. 39 do Texto consolidado. TRT 24ª R., RO-254/95, in DJ nº 004060, de 21/06/95, p. 00046.

3.1.6 ANOTAÇÃO NA CTPS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. No Direito do Trabalho, prevalece o princípio da primazia da realidade, defendido por AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ, segundo o qual, havendo discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge dos documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos. TRT 24ª R., RO-0003546/93, in DJ nº 003920, de 30.11.94., p. 00025.

3.1.7 RELAÇÃO DE EMPREGO. Caracterizados os requisitos da relação de emprego, conforme dispõe o "caput" do art. 3º da CLT, correta a sentença que determinou a anotação da CTPS. TRT 4ª R., 1ª T., RO-95.007549-3, julgado em 19.06.96.

3.1.8 PERÍODO CONTRATUAL - ANOTAÇÃO DA CTPS. A omissão do reclamado em proceder o devido registro na CTPS do trabalhador, impedindo, assim, a constituição de dita prova sobre o tempo de serviço, enseja a inversão do ônus probatório respectivo, do qual a empregadora não se desincumbiu.

3.1.9 CTPS - ANOTAÇÕES - PRESUNÇÃO RELATIVA. A presunção relativa de verossimilhança das anotações na CTPS (Enunciado l2 do C. TST) somente ocorre quando efetuadas no prazo legal (art. 29 da CLT). TRT 24ª R., RO-0001366/93, in DJ nº 003646, de 13.10.93, p. 00023.

3.1.10 ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA. O registro da data da admissão contido na carteira de trabalho do empregado, que tem presunção de veracidade, prevalece quando não produzida prova hábil a demonstrar o início do vínculo laboral em data anterior. TRT 4ª R., 3ª T., RO- 95.011450-2, julgado em 11.07.96.

3.1.11 CTPS. Anotações. Presunção de Veracidade.
Ao contrário do que ocorre com outras modalidades de negócios jurídicos, o contrato de trabalho pode ser entabulado verbalmente ou por escrito. Não é da sua essência o formalismo. No entanto, uma vez apostas as anotações na CTPS do empregado, estas fazem prova da relação laboral, somente podendo ser desconstituídas através de prova robusta em contrário.
Mostrando-se sem credibilidade a prova testemunhal apresentada, falta-lhe valor bastante para elidir os registros ali consignados. TRT 13ª R., Ac. nº 32.016, julgado em 04.12.96, e publicado em 18.03.97, p. 14.

3.1.12 RETIFICACÃO DA CTPS. EFEITO DA CONFISSÃO.
Os efeitos da confissão ficta prevalece sobre a das anotações da CTPS (CLT, Artigo 40) tendo-se, por isto, como data do inicio do contrato o da inicial, devendo ser retificada a lançada no documento da identificação do trabalhador. TRT 10ª R., 1ª T., RO-0576.89, julgado em 14.08.90, e publicado em 05.09.90

3.1.13 Cabe ao empregador comprovar a concessão das férias, uma vez que deve participar ao empregado com antecedência de 30 dias e "por escrito" a época de seu gozo, com anotação na CTPS e no Livro ou nas Fichas de Registro dos Empregados, exigido o recibo do empregado. Se mesmo assim, afirmado por este o não gozo das mesmas, a ele caberá comprovar o fato positivo do trabalho no período designado pelo empregador para as férias. TRT 10ª R., 2ª T., RO-1592/90, julgado em 19.03.91, e publicado em 18.04.91.

3.1.14 Anotação de CTPS. Falsidade Ideológica. Ônus da Prova.
A parte que alega, incumbe o ônus da prova, sobretudo de fato, pela pratica de falsidade ideológica ou outra fraude em anotação de CTPS. TRT 13ª R., Ac. 20.425, julgado em 06.12.94, e publicado em 28.03.95, p. 17.

3.1.15 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Comprovado, através de perícia grafodocumentoscópica, que a demandada apresentou em juízo documentos alterados, com inserção de novos dizeres, a fim de frustrar direito assegurado por lei trabalhista, é de se declará-la litigante de má-fé. TRT 4ª R., 5ª T., RO RA-14458-1/94, julgado em 25.5.95.
3.2 EMENTAS REFERENTES AO CAPÍTULO II – DA DURAÇÃO DO TRABALHO
3.2.1 Horas Extras. Acordo Individual de Compensação de Horários. Inteligência do Inciso Treze do Artigo Sete da Constituição Federal.
A carga diária de trabalho não pode exceder a oito horas (CLT, artigo cinqüenta e oito), e a semanal de quarenta e quatro horas (C.F, artigo sete, inciso treze).
Acordo individual de trabalho não é meio eficaz para fundamentar compensação de horários.
Não havendo excesso de carga semanal, tem direito o empregado apenas ao adicional de cinqüenta por cento. TRT 13ª R., Ac. nº 10.915, julgado em 30.09.92, e publicado em 22.12.92.

3.2.2 Horário de Trabalho - Artigo Sétimo, Inciso Treze, da CF.
O labor que excede as oito horas diárias previstas na CF é tido como extra, ainda que, ao final da semana, não ultrapasse a quarenta e quatro horas. TRT 13ª R., Ac. nº 13.744, julgado em 01.09.93, e publicado em 14.10.93, p. 26.

3.2.3 HORAS EXTRAS. CONTAGEM MINUTO A MINUTO.
Os minutos que imediatamente antecedem ou seguem à jornada contratual, nos registros de horário, somente serão computados como horas extras, quando excedentes a cinco. TRT 4ª R., 4ª T., RO/RA-93.015452-5, julgado em 31.08.94.

3.2.4 HORAS "IN ITINERE" - CONDIÇÕES NECESSÁRIAS. Duas são as condições imprescindíveis para ser deferida a incorporação das horas gastas em transporte na jornada de trabalho: a) veículo fornecido pelo empregador; b) local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. TRT 24ª R., RO-0000778/93, in DJ nº 003640, de 01/10/93, p. 00029.

3.2.5 HORAS "IN ITINERE" - TRAJETO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO - CONDUÇÃO GRATUITA PELO EMPREGADOR. Morando o reclamante em bairro próximo ao local de trabalho, onde há linha regular de ônibus não se aplica o disposto no Enunciado nº 90 do C. TST. O fato da empregadora ir buscar o empregado num dos turnos, fornecendo-lhe comodidade e conforto, deve ser aplaudido e não censurado. TRT 24ª R., RO-0001461/94, in DJ nº 003906, de 09/11/94, p. 00052

3.2.6 HORAS "IN ITINERE" - AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR - A inexistência de transporte público regular, nos horários em que o trabalhador deve deslocar-se para exercer suas atividades, torna o local de serviço equiparado ao de difícil acesso, sendo de se reconhecer como tempo à disposição aquele despendido pelo empregado em transporte fornecido pela empregadora. TRT 24ª R., RO-0003315/94, in DJ nº 004033, de 12/05/95, p. 00054.

3.2.7 Trabalho Extraordinário. Regime de Compensação Não Comprovado. Hipótese do Enunciado Oitenta e Cinco do TST.
A regra insculpida nos artigos cinqüenta e oito da CLT e artigo sétimo, inciso treze, da Carta Magna é no sentido de que a duração normal do trabalho não excederá oito horas diárias. O não atendimento desta exigência legal, somado à inexistência de acordo para compensação da jornada excedente, embora não impliquem o pagamento em dobro da jornada não excedente das quarenta e quatro horas semanais, torna devido o adicional respectivo.TRT 13ª R., Ac. nº 30.151, julgado em 04.07.96, e publicado em 02.11.96, p. 15.

3.2.8 JORNADA DE TRABALHO - REGIME PARCIAL - SALÁRIO PROPORCIONAL - O regime de trabalho de tempo parcial, previsto no art. 58-A da CLT, para a jornada semanal não excedente de 25 horas, autoriza em seu § 1º, o pagamento do salário proporcional à jornada. Em conseqüência, é perfeitamente legal o pagamento de salário inferior ao mínimo fixado por lei, quando condicionado à proporcionalidade das horas trabalhadas. TRT 3ª R., 1ª T., ROPS-333/01, in DJMG 23.03.2001.

3.2.9 EMENTA: TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. Na legislação trabalhista, não é exigida forma especial para se atribuir validade ao contrato de trabalho, sendo que o artigo 58-A da CLT não proíbe a contratação em regime de tempo parcial. No entanto,
tendo as partes optado pela forma escrita de contratação, nela devem constar as condições especiais relacionadas à carga da jornada de trabalho, sob pena de ser considerada a normal. TRT 3ª R., 8ª T., RO-00795-2002-069-03-00-0, in DJMG 12.04.2003, p. 17.

3.2.10 HORAS EXTRAS - INEXISTÊNCIA EM REGIME DE COMPENSAÇÃO - ACORDO COLETIVO QUE CONTRARIA O ART. 59, DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE. O trabalho executado em regime de compensação de 12 x 36, previsto em Convenção Coletiva regularmente celebrada, é amparado pelo art. 7º, XIII, da CF, que revogou o limite de horas suplementares expresso no art. 59, § 2º, da CLT, não gerando, portanto, direito a horas extras. TRT 24ª R., RO-0001772/94, in DJ nº 003999, de 21.03.95, p. 00037

3.2.11 HORAS EXTRAS - JORNADA SEMANAL NÃO ULTRAPASSADA - INDEFERIMENTO - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Revelando os cartões de ponto que o autor, eventualmente, laborava além da jornada diária pactuada, não ultrapassando, todavia, 44 horas semanais, indevido o pleito de horas extras, se foi firmado acordo de compensação de horário, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. TRT 24ª R., RO-0000499/95, in DJ nº 004082, de 21.07.95, p. 00048.

3.2.12 BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A DUAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS, POR FORÇA DO ART. 59 DA CLT. Provada a prestação pelo reclamante de horas extras em número superior a duas horas diárias, deve o reclamado ser condenado a pagar-lhe exatamente o número de horas suplementares trabalhadas no período e sem qualquer limitação, sob pena de ficar comprometido o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e de se promover o enriquecimento sem causa da parte que se beneficiou do trabalho extraordinário do empregado e que, em última análise, foi a responsável pelo descumprimento do limite do art. 59 da CLT. Tal norma visa proteger os trabalhadores do elastecimento excessivo da jornada de trabalho e não propiciar que, uma vez desobedecido aquele limite, a parte que causou seu descumprimento acabe por se beneficiar da própria torpeza. A interpretação da lei não pode levar a resultados absurdos nem desconsiderar a finalidade da norma. Ref.: Art. 2º, Art. 9º, Art. 830, CLT En. 331/TST Art. 368, CPC Art. 131, CCB Art. 5º, II, CF/88. TRT 3ª R., 4ª T., RO-4498/95, in DJMG 27.05.95.

3.2.13 HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Se o comando exeqüendo deferiu ao autor o pagamento de horas extras, mas não definiu as parcelas que iriam integrar a sua base de cálculo, é certo que essa questão foi remetida para a fase de liqüidação; e, ao apurar o " quantum debeatur", a perita oficial não pode ignorar o que preconiza a legislação vigente acerca da remuneração do labor extraordinário. Dispõe o parágrafo 1o. do art. 59 da CLT que a remuneração da hora suplementar é pelo menos 50% superior à da hora normal. Logo, na base de cálculo da hora extra devem ser
computadas todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo obreiro, pois estas se destinam a remunerar a sua hora normal de trabalho. Neste sentido é o verbete do E. 264 do TST e da Súmula 10 deste Regional. TRT 3ª R., 2ª T., AP-2266/02, in DJMG 03.07.2002, p. 10.

3.2.14 A compensação de horário, a teor do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, exige convenção coletiva ou acordo coletivo que a autorize. Todavia esses instrumentos coletivos devem observar a carga máxima de trabalho na semana (44 h), bem como o limite máximo de dez horas diárias, eis que o § 2º do art. 59 da CLT encontra-se em vigor, tendo sido recepcionado pela nova ordem constitucional. Assim, improcede a alegação de que o excesso numa semana era compensado pela redução na outra, visto que a compensação de horário só pode ser feita dentro da mesma semana.Ref.: Art. 73, § 1º CLT Art. 482, e, b, CLT Art. 477, § 8º CLT. TRT 3ª R., 3ª T., RO-8971/94, in DJMG 05.10.94.

3.2.15 COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADES INSALUBRES - AJUSTE EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA, SEM LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - NULIDADE. Não se pode interpretar as novas normas constitucionais de forma a diminuir a proteção à saúde dos trabalhadores, chegando-se a resultados francamente contrários à intenção dos constituintes. Como é de conhecimento corrente, os danos à sua saúde crescem exponencialmente ao tempo de exposição dos empregados ao agente nocivo, sendo em alguns casos absolutamente desaconselhável o elastecimento do horário de trabalho. O art. 60 da CLT, que condiciona quaisquer prorrogações de jornada nas atividades insalubres à licença prévia das autoridades competentes em higiene do trabalho, foi plenamente recepcionado pela nova ordem constitucional instaurada em 05/10/88. É que não há qualquer incompatibilidade entre a disposição "geral" estabelecida no art. 7º, XIII, da Constituição, que condiciona a compensação de jornada "em qualquer trabalho" à negociação coletiva, e à norma "especial" daquele preceito consolidado, que apenas acrescenta uma outra exigência para o ajuste de prorrogação de horário "somente em atividades insalubres": a prévia autorização do Ministério do Trabalho, que continua sendo tão necessária quanto antes. O descumprimento desse preceito legal de ordem pública não caracteriza infração apenas administrativa, ensejando a nulidade da cláusula autorizativa da compensação de jornada. Em conseqüência, é devido o pagamento do adicional de horas extras correspondentes às horas prorrogadas a cada dia, cujo valor básico já foi pago. TRT 3ª R., 3ª T., RO-8844/95, in DJMG 24.10.95.

3.2.16 AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA ALÉM DA PREVISÃO LEGAL - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI - Nos termos do artigo 61, da CLT, o trabalho suplementar superior a duas horas diárias somente é permitido em
caso de necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Essa norma é cogente, imperativa e traça os limites objetivos da duração da jornada de trabalho para além de uma prorrogação já tida e havida como extraordinária, restringindo-a a duas hipóteses, conforme se infere da norma supra mencionada. Dessa forma, afigura-se ilegal a exigência de trabalho além do referido limite do art. 59 - em número não excedente de duas por
dia - quando demonstrado que o serviço executado não se reveste das características da necessidade imperiosa, seja: a) para fazer face a motivo de força maior; b) seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Imperioso significa o que é impreterível. Portanto, não é qualquer necessidade que autoriza a exigência do trabalho previsto nas alíneas a e b. Entende-se como força maior trabalhista todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não
concorreu, direta ou indiretamente, sendo certo que a imprevidência empresarial exclui a razão de força maior. No caso, a previsibilidade do trabalho, absorvido pelo núcleo produtivo empresarial, afasta a idéia de força maior, inviabilizando o
provimento do recurso quanto à pretensão de reforma da decisão proferida em Ação Civil Pública, manejada pelo Ministério Público do Trabalho, para cessar o comportamento patronal contrário à legislação trabalhista. TRT 3ª R., 4ª T., RO-01924-2006-148-03-00-9, in DJMG 23.09.2006, p. 16.

3.2.17 JUSTA CAUSA - Pratica justa causa a empregada que, devidamente convocada na forma do art. 61 da CLT, deixa de comparecer ao estabelecimento empresário para executar tarefas urgentes diante da imperiosa necessidade empresarial. A sua inércia não se justifica jamais, porque a empregada também tem a obrigação contratual de trabalhar e não apenas de receber salários. TRT 3ª R., 4ª T., RO-15561/92, in DJMG 03.07.1993.

3.2.18 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DESCUMPRIDA.
EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA ACIMA DO LIMITE LEGAL E NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRERJORNADAS. MULTA. NECESSIDADE IMPERIOSA. ARTIGO 61 DA CLT. NÃO CONFIGURADA. O crescimento das vendas e, consequentemente, da produção, mormente quando se dão
acompanhando tendência anteriormente constatada no contexto empresarial, são fatos ínsitos ao empreendimento econômico (artigo 2o., da CLT) e não configuram nenhuma das situações excepcionais do artigo 61 da CLT, seja na modalidade de força maior (artigo 501 da CLT), que pressupõe acontecimento inevitável para o qual o empregador não ocorreu direta nem indiretamente,seja na modalidade de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos ao empregador, que resultam de situações emergenciais ou causas acidentais e imprevisíveis.
Verificado o descumprimento, injustificado, das obrigações estipuladas em acordo judicial, sendo reiterada a conduta de exigência da extrapolação da jornada laborativa acima do limite legal e de não concessão do intervalo mínimo interjornadas, está autorizada a incidência de multa correspondente. TRT 3ª R., 5ª T., in DJMG 15.03.2008, p. 14.

3.2.19 REGIME COMPENSATÓRIO. Nas atividades consideradas insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, obedecendo o que preconiza o art. 60 consolidado. TRT 4ª R., 2ª T., RO-95.014969-1, julgado em 18.06.96.

3.2.20 HORAS EXTRAS - SERVIÇO EXTERNO. Para que o empregado que exerça serviço externo seja excluído dos limites da duração da jornada de trabalho, é necessário que não haja sujeição a horário e que tal condição esteja anotada na CTPS e no Registro de empregado. TRT 24ª R., RO-0001146/95, in DJ nº 004128, de 27.09.95, p. 00042.

3.2.21 HORAS EXTRAS. SUBORDINAÇÃO A HORÁRIO. O descumprimento do requisito formal da anotação na CTPS e no registro de empregados, não se presta, por si só, para afastar a incidência da regra do art. 62 da CLT. Mais importante que isso é indagar se o prestador de trabalho estava efetivamente subordinado a horário, valorizando-se, de conseguinte, a realidade em detrimento da forma. TRT 4ª R., 3ª T., RO-94.005179-6, julgado em 7.3.95.

3.2.22 HORAS EXTRAS - TRABALHO EM ATIVIDADE EXTERNA. A inexistência de controle da jornada de trabalho do empregado que trabalha em atividade externa afasta o direito a horas extras, em face da dificuldade de se apurar o quantitativo dessas horas extraordinárias, independente de haver sido cumprida a determinação constante do inciso I, do art. 62 da CLT, qual seja, a anotação dessa condição na CTPS e no registro do empregado. TST, SDI-1, ERR-303642/1996, in DJ 04/02/2000, p. 73.

3.2.23 GERENTE - ART. SESSENTA E DOIS, INCISO DOIS, DA CLT - MANDATO LEGAL. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (art. mil duzentos e noventa do código civil). Por ser tácito, portanto, não perde a condição de "mandato legal". De qualquer modo, a lei oito mil novecentos e sessenta e seis de noventa e quatro substituiu a expressão "mandato, em forma legal", do art. sessenta e dois, inciso dois, da CLT, por exercentes de cargos de gestão", dando ênfase, assim, a característica mais importante do gerente excluído do regime previsto no capítulo dois, do título um, da CLT (da duração do trabalho). TST, 3ª T., RR-222653/95, in DJ 3.10.97, p. 49587.

3.2.24 JORNADA DE TRABALHO - BANCÁRIO - DIVISOR PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA - 1. O bancário tem situação "sui generis", tanto pode estar sujeito a jornada de seis horas - "caput" do art. duzentos e vinte quatro, da consolidação das leis do trabalho - como a jornada de oito horas - parágrafo segundo, do citado art.. neste caso, as duas horas trabalhadas além da sexta não correspondem a serviço suplementar - Enunciado número duzentos e trinta e dois da súmula da jurisprudência predominante do tribunal superior do trabalho. 2. A própria Consolidação das Leis do Trabalho fornece o parâmetro para cálculo do valor do salário-hora do mensalista. deve-se dividir o salário mensal por trinta vezes (número de dias do mês). A jornada de trabalho por ele remunerada - Art. sessenta e quatro. 3. O bancário, sujeito à jornada de seis horas, tem como divisor o número cento e oitenta. Ao alcançado pela previsão do parágrafo segundo referido e que, portanto, tem jornada normal de oito horas, pertine o divisor duzentos e quarenta. 4. Adotar-se divisor único para situações dispares, no tocante a jornada cumprida, e olvidar o ordenamento jurídico vigente, com quebra injustificável, por isso mesma odiosa, do princípio isonômico. Em última análise, o bancário sujeito à jornada de oito horas passará, com o procedimento distorcido, a ter o serviço suplementar remunerado não com os adicionais de vinte por cento ou vinte cinco por cento, mas com cinquenta e cinco por cento ou sessenta por cento, conforme haja ou não ajuste expresso prevendo a prorrogação. TST, 1ª T., RR-284/96, in DJ 14.11.96.

3.2.25 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTOS MENSAIS. A Lei 10.101/2000 veda pagamentos a título de participação nos lucros ou resultados em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Constatados pagamento mensais a tal título, é devida a integração à remuneração, para todos os efeitos legais, a teor do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT. TRT 9ª R., 4ª T., ACO-20101/2008, in DJPR 13.06.2008.

3.2.26 DIVISOR DE HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. Para se apurar o divisor a ser utilizado no cálculo das horas extras, deve se considerar a jornada contratada entre empregado e empregador, sendo que o divisor de horas extras para o empregado mensalista é obtido pela duração de sua jornada diária multiplicada por 30 vezes o número desta duração (art. 64, CLT). Em sendo assim, o empregado contratado para laborar 44 horas semanais possui carga horária diária de 7h20min, sendo que referida jornada, multiplicada por 30, resulta em 220, que é o divisor correto a ser aplicado. TRT 9ª R., 4ª T., ACO-32948-2008, in DJPR 12.09.2008.

3.2.27 INTERVALO ENTRE DUAS JORNADAS. O descanso de onze horas entre uma jornada e outra se faz necessário para que o organismo refaça as suas energias e evite que o cansaço leve o empregado ao "stress" e a menor produtividade. "São exigências a bem da higidez do indivíduo e da eugenia da raça". Frustrado o objetivo da lei no que tange ao intervalo mínimo entre duas jornadas, são devidas as horas extras. TST, 2ª T., RR-243363/96, in DJ 06.03.98, p. 00322.

3.2.28 HORAS EXTRAS - JORNADA DE VINTE E QUATRO HORAS POR VINTE E QUATRO DE DESCANSO. A cada semana trabalhada o empregado tem direito ao descanso semanal remunerado vinte e quatro horas mais um intervalo interjornadas onze horas. Trabalhando em regime de vinte e quatro por vinte e quatro horas de descanso, o empregado tem direito de receber como extras, semanalmente, as horas relativas ao intervalo interjornadas, nos termos do Enunciado cento e dez desta Corte. TST, T. D1, ERR-34920/91, in DJ 04.04.1997, p. 10802.

3.2.29 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O inciso quatorze do art. sétimo da Constituição Federal assegura jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. O art. setenta e um da CLT prevê que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, obrigatória será a concessão de intervalo nunca inferior a uma hora e de no máximo duas horas, salvo acordo entre as partes. Logo, o descanso semanal, por si só, não basta para desnaturar o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. TST, 4ª T., RR-134201/94, in DJ 20.04.1995, p. 10300.

3.2.30 CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO (CF, ART. 7º, XIV). (1) A expressão ininterrupto aplica-se a turnos, pois são eles que podem ser ininterruptos. Intraturno não há interrupção, mas suspensão ou, como nominado pela CLT, intervalo. A ininterrupção do texto constitucional diz com turnos entre si. Nada com as suspensões ou intervalos intraturnos. (2) São os turnos que devem ser ininterruptos e não o trabalho da empresa. Circunscreve-se a expressão turno aos segmentos das 24 horas, pelo que se tem como irrelevante a paralisação coletiva do trabalho aos domingos. O trabalhador, por texto constitucional, tem direito ao repouso semanal remunerado. Se a empresa, tendo em vista as condições operacionais de suas máquinas, pode paralisar no domingo, cumpre uma obrigação constitucional. Preferencialmente no domingo, diz a Constituição. (3) Consideram-se os intervalos, que são obrigações legais, como irrelevantes quanto à obrigação de ser o turno de 6:00 horas, quando (a) forem os turnos ininterruptos entre si, (b) houver revezamento e (c) não houver negociação coletiva da qual decorra situação diversa. Não é a duração do intervalo - se de 0:15 minutos, de uma ou de duas horas - que determina a duração da jornada. É o inverso. É a duração da jornada que determina o tamanho do intervalo: se de 0:15 minutos, de uma hora ou mais. STF, RE-205815, julgado em 4.12.1997.

3.2.31 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. O fato de as trabalhadoras da empresa-recorrida prestarem jornada em apenas dois turnos, ao invés dos três turnos exigidos aos trabalhadores do sexo masculino, não autoriza o enquadramento na hipótese excepcional do inciso XIV do art. 7º da Constituição da República, eis que resta afastado o desgaste imposto pela variação periódica da prestação do serviço, pelo não cumprimento do terceiro turno, não restando impedida a adaptação do organismo à jornada quando realizada apenas em dois turnos, tanto de trabalho quanto de repouso, inexistindo, assim, justificativa para a jornada especial de 6 horas diárias. TST, 4ª T., RR-312563, in DJ 17.12.99, p. 337.

3.2.32 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. A Novel Carta Política, através de seu art. sétimo, inciso quatorze, estabelece uma jornada especial de seis horas a todos os trabalhadores submetidos ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento, sem qualquer sujeição do setor profissional onde atuam, assegurando a continuidade destes, independentemente da forma de repouso - dia fixo ou alternado -, sem exigir os quinze minutos de intervalo, mas, apenas fixando quatro turnos de vinte e quatro horas diárias. Assim sendo, a existência de um intervalo mínimo interjornada para alimentação e repouso, bem como o fato de o descanso semanal remunerado recair sobre um dia fixo, não descaracterizam a jornada especial supra referida. Entender contrariamente seria uma incongruência, porque os únicos turnos sem interrupção para refeição e repouso são exatamente os de seis horas previstos no art. setenta e um, parágrafo único, da CLT, aos quais foram garantidos um intervalo de quinze minutos. Entendimento já consolidado na Egrégia SDI. Aplicação do Enunciado trezentos e trinta e três do TST. TST, T. DI, ERR-91596/1993, in DJ 09.08.96, p. 27264.

3.2.33 HORAS EXTRAS - INTERVALO PARA REFEIÇÃO. ACRÉSCIMO DO § 4º AO ART. 71 DA CLT, PELA LEI Nº 8923/94, POSTERIORMENTE À RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". Antes do advento da Lei nº 8923/94, que acresceu o § 4º ao art. 71, consolidado, a não-concessão de intervalo para refeição, não implicava pagamento do tempo faltante para completar o intervalo legal. No caso dos autos, o contrato de trabalho fora extinto em data anterior à promulgação desta lei, pelo que não pode o empregador ser condenado a pagar referida parcela, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis ("tempus regit actum"). TST, T. SDI-1, ERR-411307, in DJ 26.11.99, p. 40.

3.2.34 INTERVALO - ARTIGO 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA APENAS AO EMPREGADO QUE TRABALHA EXCLUSIVAMENTE COM DIGITAÇÃO - O intervalo previsto no artigo 72 da CLT para os serviços de mecanografia, somente é devido ao empregado que trabalha exclusivamente com digitação (digitador), por aplicação analógica (Súmula nº 346 do TST), o que, definitivamente, não era o caso da autora, que confessou que, além da digitação, também realizava outras atividades tais como atendimento de cliente em balcão, cobrança de valor, serviço de caixa e emissão de nota fiscal. TRT 9ª R., 4ª T., TRT-PR-03624-2005-006-09-00-0-ACO-03160-2009, in DJPR 03.02.2009.

3.2.35 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA - APLICÁVEIS - A jornada laborada pelo autor abrangia horários considerados de trabalho diurno e noturno, sendo, portanto, uma jornada mista e em conseqüência, faz jus ao adicional noturno e a hora noturna reduzida no período considerado noturno (das 22h00 às 05h00). O reconhecimento da jornada pactuada como sendo em turnos de revezamento não afasta a incidência da lei. O art. 73 da CLT é compatível com o regime de trabalho previsto no art. 7º, XIXda CF/88, na medida em que tem, entre outras, a finalidade da preservação da higiene física e mental do trabalhador, em face da penosidade do trabalho noturno. Aplicável ao caso a OJ nº 127 da SDI do C. TST. TRT 9ª R., TRT 9ª R., 4ª T., TRT-PR-09460-2003-005-09-00-7-ACO-01930-2008, in DJPR 22.01.2008.

3.2.36 APLICAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. Para que se aplique de forma congruente e com a mais ampla e justa entrega da prestação jurisdicional, a decisão exeqüenda deve ser interpretada em seu conjunto. Se há condenação ao pagamento de adicional noturno, diante da previsão legal quanto à redução da hora noturna (Art. 73, § 1º, da CLT), a observância deste critério é obrigatória, ainda que ausente determinação expressa, nesse sentido, na decisão exeqüenda. O art. 73, § 1º, da CLT é norma cogente, de ordem pública e, portanto, de observância necessária, que não exige pedido expresso, nem pronunciamento explícito do julgador. TRT 9ª R., Seção Especializada, TRT-PR-01515-2006-242-09-00-0-ACO-35322-2008, in DJPR 10.10.2008.

3.2.37 REGIME 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA E ADICIONAL NOTURNO. COMPATIBILIDADE. Não há incompatibilidade entre o regime 12x36, exercido durante o período das 19h às 7h, e a hora noturna reduzida e o respectivo adicional. O art. 7º, IX, da CF/88, garante remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o que não implicou revogação da hora noturna reduzida, contida no art. 73, § 1º, da CLT, conforme já restou sumulado no C.TST (Súmula 127). Vale dizer, a compensação de horários, igualmente prevista na Carta Magna de 1988, art. 7º, XIII, não tem legitimidade para afastar os demais direitos albergados pelo constituinte. Aplicáveis, à hipótese, as Súmulas 65 e 140 do C.TST. TRT 9ª R., 1ª T., TRT-PR-00432-2008-659-09-00-0-ACO-02382-2009, in DJPR 30.01.2009.

3.2.38 ADICIONAL NOTURNO. EMPRESA QUE DESENVOLVE ATIVIDADES NOTURNAS. ART. 73, § 3º, CLT. O disposto na segunda parte do § 3º do art. 73 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois o pagamento do adicional noturno foi elevado a "status" de direito social fundamental (art. 7º, IX, CF), independentemente da natureza da atividade do empregador, especialmente porque o salário mínimo não pode ser utilizado para cálculo do referido adicional, sob pena de afronta à Súmula Vinculante n.º 04 do STF, que impede a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem trabalhista. TRT 9ª R., 4ª T., TRT-PR-01133-2007-019-09-00-3-ACO-33039-2008, in DJPR 12.09.2008.

3.2.39 ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA Nº 60, DO C. TST. Diante da comprovação nos autos de que o autor cumpria integralmente jornada de trabalho com reiteração, devido o adicional noturno também na prorrogação dessa jornada, nos exatos termos do inciso II, da Súmula nº 60, do TST: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º da CLT (ex-OJ nº 06 - Inserida em 25.11.1996)". TRT 9ª R., 4ª T., TRT-PR-00794-2005-322-09-00-7-ACO-26599-2007, in DJPR 21.09.2007.

3.2.40 HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA: É dever legal do empregador manter a anotação dos horários de trabalho (art. 74, § 2º, da CLT). Assim, o ônus da prova do horário cumprido pelo empregado é do empregador, que tem a obrigação de manter quadro de horário e, em estabelecimentos com mais de dez empregados, o registro individual dos horários de entrada e saída (art. 74, §§ 1º e 2º da CLT). Cumpria à Reclamada ter juntado aos autos os cartões-ponto, ônus do qual não se desincumbiu, o que autoriza presumir verdadeira a jornada alegada na inicial, inteligência da Súmula 338/TST. TRT 9ª R., 4ª T., TRT-PR-00017-2002-670-09-00-8-ACO-27127-2007, in DJPR 25.09.2007.

3.2.41 CONTROLE DE JORNADA. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. LEI Nº 9.841/99.
As microempresas e empresas de pequeno porte possuem tratamento jurídico diferenciado que simplifica suas obrigações, inclusive as trabalhistas. Tal previsão assegurada pelo art. 179 da CF e regulamentada na Lei nº 9.841/99, dispensa, em seu art. 11, o cumprimento da regra inscrita no art. 74 da CLT, ou seja, de manter quadro de horário e, por conseqüência, de registrar a jornada de seus empregados mesmo quando em número superior a dez. TRT 9ª R., 1ª T., TRT-PR-01720-2006-872-09-00-6-ACO-14756-2007, in DJPR 12.06.2007.
3.3 EMENTAS REFERENTES AO CAPÍTULO III – DO SALÁRIO MÍNIMO

3.3.1 TRABALHADOR RURAL - CORTE DE CANA - SALÁRIO POR TAREFA - HORAS EXTRAS - A pactuação de salário por tarefa não obsta o percebimento das horas extras pelo labor suplementar desenvolvido. A Constituição Federal garante aos empregados o percebimento das horas extraordinárias, independentemente da forma de pactuação do salário, conforme dicção do artigo 7º, inciso XIII. Antes de 1988, a própria CLT assegurava este direito. A OJ 235 da SDI 1 do TST, invocada pela parte recorrida e utilizada de amparo pela r. sentença trata das situações em que há salário pactuado por unidade de obra, ou mais comumente chamado de salário por produção. No caso em análise a situação é outra. O autor recebia salário por tarefa, o que não é a mesma coisa. A diferença reside no fato de que no salário por produção o obreiro recebe pela peça produzida. O parâmetro salarial é a produção alcançada, considerando o número de peças produzidas. No salário do tarefeiro, o parâmetro não é o número de peças produzidas. Conforme lição de GODINHO (Manual de Direito do Trabalho - 4ª Edição - p.717) "Acopla-se a um certo parâmetro temporal (hora, dia, semana ou mês) um certo montante mínimo de produção a ser alcançado pelo trabalhador". A priori, o sistema de pagamento por tarefa, quando corretamente utilizado, sujeita o obreiro à uma tarefa a ser efetivada por hora, diária, semana ou mês, que é determinada pelo empregador, sendo que atingido determinado limite, tem-se por concluído o dia de trabalho, considerando-se extraordinário qualquer serviço posteriormente executado. No presente caso, apesar de o obreiro sempre laborar no sistema salarial de tarefas, lastimavelmente o empregador na hora de quitação das horas extras, considera que o sistema é por unidade de obra ou produção, o que não é verdade. No trabalho do rural efetivado nas fazendas de cana-de-açucar, a tarefa é medida em razão da área de corte executada, considerando-se ainda o tempo gasto para tanto. Não há qualquer predeterminação de limites, ao revés, o obreiro sujeita-se à jornada de trabalho fixada pelo empregador, e o período extraordinário é pago somente com o adicional, sendo que o correto seria o pagamento da hora extra, eis que no sistema de trabalho de tarefas, conforme dito, há um certo parâmetro temporal a ser considerado. Por este motivo, afasto a possibilidade da incidência apenas do respectivo adicional, não se aplicando à hipótese o Enunciado 340, do C. TST, que se refere ao trabalhador comissionista. Afasto também a incidência da OJ 235 da SDI 1 do C. TST. TRT 9ª R., 2ª T., TRT-PR-00813-2006-562-09-00-1-ACO-43110-2008, in DJPR 09.12.2008.

3.3.2 SALÁRIO MÍNIMO. RURÍCOLA. REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO. GARANTIA. APLICAÇÃO DO ART. 7º, VII, CF. É curial, nos tempos modernos, que mesmo na hipótese de trabalhador remunerado por produção, tarefa ou peça, a garantia do salário mínimo não poderá ser desrespeitada, a teor do que já dispunha, literalmente, o texto do art. 78 da CLT, alçado, na Constituição da República de 1988, à categoria de direito fundamental dos trabalhadores, sejam urbanos, sejam rurais (art. 7º, inciso VII, Carta Magna). TRT 15ª R., Decisão 071299/2008-PATR do Processo 01842-2007-028-15-00-7 RO publicado em 31/10/2008.

3.3.3 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. O auxílio alimentação pago pelo trabalho, sem qualquer previsão de natureza indenizatória ou inscrição da empresa no PAT, integra o salário do empregado para todos os efeitos, pois constitui salário "in natura" nos termos do artigo 458 da CLT.
Contudo, na espécie, os instrumentos coletivos aplicáveis atribuem natureza indenizatória à benesse. Constando expressamente na norma coletiva que: o "auxílio alimentação" não terá natureza salarial, a vontade das partes deve ser observada, mormente quando há evidências de acordo no sentido de que esta definição da natureza jurídica da parcela custou ao empregador novo benefício para os trabalhadores, denominado "auxílio cesta alimentação", e ainda, existiu a adesão ao PAT, que exclui a natureza salarial da parcela, por expressa determinação legal. TRT 3ª R., 10ª T., RO-01194-2007-089-03-00-4, in DJMG 12.11.2008.

3.3.4 AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO "IN NATURA". NÃO CARACTERIZAÇÃO - A mensalidade escolar custeada pelo empregador em benefício do empregado, em estabelecimento
particular de ensino, não integra o salário, nos termos do art. 458, parágrafo 2o., da CLT. TRT 3ª R., 2ª T., RO-00565-2008-001-03-00-2, in DJMG 28.01.2009, p. 16.

3.3.5 FORNECIMENTO DE CELULAR PARA OS EMPREGADOS. SALÁRIO IN NATURA. O pagamento das faturas particulares de uso de celular configura salário in natura. Não há dúvidas de que para o trabalhador o benefício tem nítida natureza de contraprestação já que representa um plus pela oferta dos serviços. Hodiernamente a questão tem contornos ainda mais claros considerando-se que celular agora é tido como um bem de necessidade premente, sobretudo nas grandes cidades. A reclamada, assim, acobertou gastos pessoais que certamente iriam pesar no orçamento do trabalhador. E por força do que dispõe o art. 458 da CLT "além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestação "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer
habitualmente ao empregado". TRT 3ª R., 10ª T., RO-00390-2008-136-03-00-5, in DJMG 11.12.2008, p. 24.

3.3.6 TRABALHO EM DOMICÍLIO - RELAÇÃO DE EMPREGO - CARACTERIZAÇÃO - O trabalho em domicílio não descaracteriza a relação de emprego, sobretudo quando a atividade do trabalhador é perfeitamente integrada na atividade-fim da empresa. Ainda mais,
quando restou demonstrado nos autos, que o serviço era fiscalizado pela reclamada e remunerado de acordo com o preço estabelecido pela empresa. TRT 3ª R., 8ª T., RO-00611-2006-129-03-00-5, in DJMG 10.02.2007, p. 28.

3.3.7 RELAÇÃO DE EMPREGO - TRABALHO A DOMICÍLIO "A conceituação do trabalho a domicílio, desde as suas origens históricas até nossos dias, há de partir da separação estrutural que intercorre entre o artesão livre e o empregado a domicílio.
(...) O artesão é um pequeno produtor, põe-se em contato direto com o consumidor, oferece os seus produtos à clientela, ao público em geral e constitui-se numa microempresa. (...) Esta situação pode se modificar, entretanto, se um novo elemento se interpõe entre o pequeno produtor e o consumidor: o empresário ou o intermediário (...). Nesta situação, o artesão deixa de ser regulador supremo dos preços de mercado, perde o contato direto com a clientela, desinteressa-se de suas relações com o consumidor, numa palavra, perde a sua independência. O empresário
ou o intermediário passa a ser comitente permanente de sua mão-de-obra (...). Assim, o antigo trabalhador autônomo a domicílio converte-se no empregado a domicílio, dada a sua marginalidade econômica, que o coloca numa condição social em nada diferente do trabalhador subordinado da Empresa ou estabelecimento." (ORLANDO GOMES e ELSON GOTTSCHALK) TRT 3ª R., 5ª T., RO-6853/01, in DJMG 21.07.2001.

3.3.8 EMPREGADA DOMÉSTICA. SALÁRIO MÍNIMO. O salário mínimo é um direito constitucionalmente garantido ao empregado doméstico pelo artigo 7º, IV da CR/88 c/c o parágrafo único do mesmo artigo. Nesse contexto, admite-se o pagamento de salário inferior ao mínimo legal apenas quando o empregador comprova a realização de jornada reduzida. No presente caso, os reclamados não se desincumbiram do referido ônus, razão pela qual a reclamante faz jus à complementação salarial requerida. TRT 3ª R., 5ª T., RO-00212-2008-071-03-00-3, in DJMG 15.11.2008, p. 28.

3.3.9 PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para postular diferenças salariais fundadas em lei conta-se da ciência da lesão do direito que corresponde à data em que o pagamento dos salários deveria ser realizado, ou seja, até o quinto dia útil subseqüente ao mês vencido (art. 459 da CLT). Ref.: Art. 269, IV, CPC DL 2335/87 MP 32/89 Art. 7º, XXIX, CF/88 En. 268/TST Art. 119, CLT Art. 178, § 10, VI, CCB En. 294/TST. TRT 3ª R., 2ª T., RO-4694/94, in DJMG 23.06.1995.


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