quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

TÍTULO I - INTRODUÇÃO













 TÍTULO I - INTRODUÇÃO - (Artigos 1 a 12):


 DOUTRINA & JURISPRUDÊNCIA


Sobre a Doutrina e a Jurisprudência trabalhista, correspondentes ao título em tela, consulte a "CLT DINÂMICA", do TRT da 2ª Região.





TÍTULO I

INTRODUÇÃO

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º - Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este Decreto-Lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º - O mesmo presente Decreto-Lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

TÍTULO I

INTRODUÇÃO


Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.072, de 16-06-62)

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45)

Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45.

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98)

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Inciso incluído pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98)

II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Inciso incluído pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98 e revogado pela Emenda Constitucional n.º 28, de 25-05-01, DOU 29-05-01)

§ 1º - O disposto neste Art. não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98)

Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.


2. CLT, DOUTRINA & JURISPRUDÊNCIA
=> Sobre a Doutrina e a Jurisprudência trabalhista, correspondentes ao título em tela, consulte a "CLT DINÂMICA", do TRT da 2ª Região.

Para tanto, clique aqui: http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html



3. CLT & JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA


3.1 CLT, SÚMULAS DOS TRIBUNAIS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS & PRECEDENTES NORMATIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.
• TST: Súmula nº 207 - Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da "lex loci executionis”. (Res. 13/1985, DJ 11.07.1985) A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
TST: Orientação Jurisprudencial da SDI-I – Transitória nº 30. Cisão parcial de empresa. Responsabilidade solidária. PROFORTE. É solidária a responsabilidade entre a empresa cindida subsistente e aquelas que absorverem parte do seu patrimônio, quando constatada fraude na cisão parcial. (DJ 9.12.03 – Parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno do TST)Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
• TST: Súmula nº 386 - Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 - Inserida em 26.03.1999)
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.072, de 16-06-62)

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
• TST: Súmula nº 85 - Compensação de jornada (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

• TST: Súmula nº 118 - Jornada de trabalho. Horas extras (RA 12/1981, DJ 19.03.1981) Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

• TST: Precedente Normativo nº 31 - Professor (Janelas). (positivo). (DJ 08.09.1992) Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade. (Ex-PN nº 45)
Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
• TST: Súmula nº 46 - Acidente de trabalho (RA 41/1973, DJ 14.06.1973) As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

• STF: Súmula nº 463 – TEMPO DE SERVIÇO MILITAR – Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à Lei n. 4.072, de 1º. 6.62.
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

• TST: Súmula nº 6 - Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Redação alterada - Res 104/2000, DJ 18.12.2000. Nova redação em decorrência da incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 193, 252, 298 e 328 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - Res 104/2000, DJ 18.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 -RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - Res 100/2000, DJ 18.09.00)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ nº 252 - Inserida em 13.03.2002)

• STF: Súmula nº 202 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego.
Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
• TST: OJ Nº 315, DA SDI-I. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL. DJ 11.08.03. É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.


• STF: Súmula nº 196 – EMPREGADO – ATIVIDADE RURAL – Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45)

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45)
• TST: Súmula nº 243 - Opção pelo regime trabalhista. Supressão das vantagens estatutárias (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985) Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.

• TST: Súmula nº 319 - Reajustes salariais ("gatilhos"). Aplicação aos servidores públicos contratados sob a égide da legislação trabalhista (Res. 11/1993, DJ 29.11.1993) Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado "gatilho", de que tratam os Decretos-Leis nºs 2.284, de 10.03.1986 e 2.302, de 21.11.1986.

• TST: OJ Nº 5, DA SDC. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Inserida em 27.03.1998. Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivos de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo, à falta de previsão legal.

• TST: OJ Nº 297, DA SDI-I. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988. DJ 11.08.03. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

• TST: OJ Nº 308, DA SDI-I. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. DJ 11.08.03. O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

• STF: Súmula nº 679 – SERVIDORES PÚBLICOS – FIXAÇÃO DE VENCIMENTOS – CONVENÇÃO COLETIVA – NÃO CABIMENTO. A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva (DJ 9, 10 e 13.10.03).

• STJ: Súmula nº 97 – COMPETÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único (DJ 3.3.94).
Parágrafo único - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45.

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
• O art. 4º, do Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, dispõe que:

-“Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

• V. arts. 127, 335 e 1.109, CPC
• V. art. 2º, da Lei n. 9.307/1996 (Arbitragem)
• V. art. 108, CTN


• TST: Súmula nº 229 - Sobreaviso. Eletricitários (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003). Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

• TST: Súmula nº 346 - Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art. 72 da CLT (Res. 56/1996, DJ 28.06.1996). Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

• TST: OJ Nº 273, DA SDI-I. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. Inserida em 27.09.02. A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

• TST: Orientação Jurisprudencial da SDI-I – Transitória nº 34. BRDE. Entidade autárquica de natureza bancária. Lei n. 4.595/164, art. 17. Res. BACEN 469/1970, art. 8º. CLT, art. 224, § 2º, CF, art. 173, § 1º. O Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE é uma entidade autárquica de natureza bancária, e, como tal, submete-se ao art. 173, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, sendo a natureza das atividades por ele exercidas similares às de qualquer instituição financeira, seus empregados são bancários, regendo-se pelas normas especiais a eles referentes, inclusive o art. 224 da CLT. (ex-OJ n. 22 da SDI-1 – inserida em 14.3.94). (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 22 da SDI-1, DJ 20.4.05)

• TST: OJ Nº 130, DA SDI-II. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ 04.05.2004. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

• TST: Precedente Normativo nº 79 - Trabalhador temporário. Descanso semanal. (positivo). (DJ 08.09.1992) Concede-se ao trabalhador temporário o acréscimo de 1/6 ao seu salário diário, correspondente ao descanso semanal remunerado, por aplicação analógica do art. 3º da Lei 605/49. (Ex-PN nº 120)

• STF: Súmula nº 612 – TRABALHADOR RURAL – ACIDENTE DO TRABALHO – INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.367/76. Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei n. 6.367, de 19.10.76 (DJ 29, 30 e 31.10.84).
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
• TST: Súmula nº 77 - Punição (RA 69/1978, DJ 26.09.1978). Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

• TST: Súmula nº 91 - Salário complessivo (RA 69/1978, DJ 26.09.1978). Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

• TST: Súmula nº 199 - Bancário. Pré-contratação de horas extras. (Res. 5/1985, DJ 10.05.1985. Redação alterada pela Res 41/1995, DJ 17.02.1995. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199, Res 41/1995, DJ 17.02.1995 e ex-OJ 48 - Inserida em 25.11.1996)
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 – Inserida em 14.03.1994)

• TST: Súmula nº 363 - Contrato nulo. Efeitos (Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Rep. DJ 13.10.2000 e DJ 10.11.2000. Redação alterada pela Res. 111/2002, DJ 11.04.2002. Nova redação - Res. 121/2003 - DJ 19.11.2003) A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

• TST: OJ Nº 199, DA SDI-I. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL. Inserida em 08.11.00

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

• TST: Súmula nº 304 - Correção monetária. Empresas em liquidação. Art. 46 do ADCT/CF (Revisão da Súmula nº 284 - Res. 2/1992, DJ 05.11.1992).Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

• TST: OJ Nº 143, DA SDI-I. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. LEI Nº 6.024/74. Inserida em 27.11.98. A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT, art. 889 e CF/1988, art. 114).

• TST: OJ Nº 261, DA SDI-I. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. Inserida em 27.09.02. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.

• TST: OJ Nº 343, DA SDI-I. PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO. DJ 22.06.04. É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

• TST: OJ Nº 53, DA SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 5.764/71, ART. 76. INAPLICÁVEL. NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO. Inserida em 20.09.00
A liqüidação extrajudicial de sociedade cooperativa não suspende a execução dos créditos trabalhistas existentes contra ela.

• TST: Orientação Jurisprudencial da SDI-I – Transitória nº 48. PRETROMISA. Sucessão. Petrobrás. Legitimidade. Em virtude da decisão tomada em assembléia, a Petrobrás é a real sucessora da Petromisa, considerando que recebeu todos os bens móveis e imóveis da extinta Petromisa. (ex-OJ n. 202, da SDI-1 – inserida em 8.11.00). (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 101 da SDI-1, DJ 20.4.05)

• TST: Orientação Jurisprudencial da SDI-I – Transitória nº 59. Interbras. Sucessão. Responsabilidade. A Petrobras não pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da extinta Interbras, da qual a União é a real sucessora, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.029, de 12.4.1990 (atual art. 23, em face da remuneração dada pela Lei n. 8.154, de 28.12.1990).

• STF: Súmula nº 227 – CONCORDATA DO EMPREGADOR. A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação do empregado na Justiça do Trabalho.
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98)

• TST: Súmula nº 114 - Prescrição intercorrente (RA 116/1980, DJ 03.11.1980) É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

• TST: Súmula nº 156 - Prescrição. Prazo (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho. Ex-prejulgado nº 31.

• TST: Súmula nº 268 - Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista arquivada (Res. 1/1988, DJ 01.03.1988. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003). A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.

• TST: Súmula nº 362 - FGTS. Prescrição (Res. 90/1999, DJ 03.09.1999. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003). É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

• STF: Súmula nº 327 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

• STJ: Súmula nº 210 – FGTS – COBRANÇA – PRESCRIÇÃO. A ação de cobrança das contribuições para o FGTS, prescreve em 30 anos (DJ 5.6.98).

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Inciso incluído pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98)• TST: Súmula nº 6 - Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Redação alterada - Res 104/2000, DJ 18.12.2000. Nova redação em decorrência da incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 193, 252, 298 e 328 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - Res 104/2000, DJ 18.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 -RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - Res 100/2000, DJ 18.09.00)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ nº 252 - Inserida em 13.03.2002)

• TST: Súmula nº 199 - Bancário. Pré-contratação de horas extras. (Res. 5/1985, DJ 10.05.1985. Redação alterada pela Res 41/1995, DJ 17.02.1995. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199, Res 41/1995, DJ 17.02.1995 e ex-OJ 48 - Inserida em 25.11.1996)
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 – Inserida em 14.03.1994)

• TST: Súmula nº 275 - Prescrição. Desvio de função e reenquadramento. (Res. 8/1988, DJ 01.03.1988. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 144 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex- OJ nº 144 - Inserida em 27.11.1998)

• TST: Súmula nº 294 - Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano (Cancela as Súmulas nºs 168 e 198 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989). Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

• TST: Súmula nº 308 - Prescrição qüinqüenal (Res 6/1992, DJ 05.11.1992. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 204 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res 6/1992, DJ 05.11.1992)

• TST: Súmula nº 326 - Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. Prescrição total (Res. 18/1993, DJ 21.12.1993) Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.

• TST: Súmula nº 327 - Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial (Res. 19/1993, DJ 21.12.1993. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

• TST: Súmula nº 373 - Gratificação semestral. Congelamento. Prescrição parcial. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

• TST: Súmula nº 382 - Mudança de regime celetista para estatutário. Extinção do contrato. Prescrição bienal. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005) A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 - Inserida em 20.04.1998)

• TST: OJ Nº 156, DA SDI-I. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. Inserida em 26.03.99. Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação.

• STF: Súmula nº 349 – PRESCRIÇÃO. A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa na Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.
II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Inciso incluído pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98 e revogado pela Emenda Constitucional n.º 28, de 25-05-01, DOU 29-05-01)
• TST: OJ Nº 38, DA SDI-I. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI Nº 5.889/73, ART. 10 E DECRETO Nº 73.626/74, ART. 2º, § 4º). Inserida em 29.03.96

• TST: OJ Nº 271 RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE. Inserida em 27.09.2002 (alterada, DJ 22.11.2005). O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.

§ 1º - O disposto neste Art. não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Redação dada pela Lei n.º 9.658 , de 05-06-98, DOU 08-06-98)

Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.


3.2 EMENTAS DOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS


3.2.1 EMENTAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, BEM COMO DE ALGUNS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, REFERENTES AO TÍTULO I, DA CLT







1) DONO DA OBRA - RELAÇÃO DE EMPREGO.
Quando é o próprio dono da casa que a constrói, ele exerce uma atividade econômica, eis que está aumentando o seu patrimônio, está substituindo a empresa, sendo, portanto, empregador, tal como preconiza o artigo segundo, da CLT, pois assume o risco da atividade, admite e assalaria pessoal. Relação de emprego caracterizada. TST, 2ª T., RR-3790/89, in DJU 19.4.91, p. 4713.

2) RELAÇÃO DE EMPREGO COM O TOMADOR DO SERVIÇO.
De acordo com a legislação brasileira, o vínculo de emprego se forma com quem assalaria, conseqüentemente, com aquele que corre o risco do empreendimento: O tomador do serviço. Ilegal a atividade das empresas de serviços, que não exercem funções típicas de terceirização. A legalidade discutível do precedente trezentos e trinta um, que retira do empregado às perspectivas de progresso social e integração na empresa, por se transformar em simples mercadoria pelas empresas ditas de serviços, mas que são realmente locadoras de mão-de-obra, condenadas pelas convenções internacionais. TST, 4ª T., RR-81404/93, in DJU 15.04.94, p. 8320.


3) ADVOGADO. RELAÇÃO DE EMPREGO.
Há manifesta dificuldade na caracterização da relação de emprego dos profissionais liberais, como o advogado, dada a dificuldade de se saber até que ponto a autonomia normal do exercício de seu trabalho interfere na subordinação jurídica, definidora do estado de empregado. No caso concreto, clara é a relação de emprego, já que o profissional tinha obrigação de prestar pessoalmente o trabalho, que era absolutamente vinculado aos objetivos sociais do empregador. TRT 10ª R., 2ª T., RO-4643/90, in DJU 12.3.92.

4) PLURALIDADE DE LIAMES CONTRATUAIS. EMPREGADOR ÚNICO NÃO CONFIGURADO. Para que se caracterize o empregador único é necessária a existência de um comando comum, a ingerência administrativa ou o controle de capital exercido por uma empresa ou entidade equiparada sobre as demais que se dizem integrantes do mesmo grupo. Sendo os reclamados entidades com personalidades distintas, administração e patrimônio próprios, e não havendo prova de controle ou ingerência de um deles, não se caracteriza a hipótese de empregador único, ainda mais que durante certo lapso temporal os três ajustaram contratos de trabalho distintos e simultâneos com a autora, desconhecendo-se fato posterior que justificasse o cancelamento de um destes ajustes. TRT 4ª R., 2ª T., RO- 95.017438-6, julgado em 10.9.96.

5) SOLIDARIEDADE. A condenação solidária decorre do reconhecimento do grupo econômico. Hipótese em que as demandadas são gerenciadas pelos mesmos sócios, que detêm participação majoritária em ambas as empresas. Aplicação do artigo 2º, § 2º, da CLT. TRT 4ª R., 2ª T., RO- 95.017616-8, julgado em 20.08.96

6) RELAÇÃO DE EMPREGO. Uma vez presentes os requisitos da pessoalidade, da não eventualidade, da subordinação e da onerosidade, o trabalhador que presta serviços de motorista, ainda que em veículo de sua propriedade, à empresa de transportes de carga, tem a situação jurídica de empregado e não de transportador autônomo. TRT 4ª R., 3ª T., RO- 95.007237-0, julgado em 28.3.96.

7) Relação de Emprego. Caracterização.
A condição de empregado caracteriza-se pela prestação pessoal de serviços não eventuais ao empregador, sob dependência deste e mediante salário. A inexistência de tais elementos afasta o vínculo empregatício. TRT 13ª R., RO 637/94, julgado em 3.8.94.

8) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Para que haja a perfeita caracterização do art. 3º, da CLT mister se faz a conjugação de determinados elementos, maxime a subordinação jurídica, a sujeição de horário e a não eventualidade da prestação dos serviços. TRT 4ª R., Turma Especial, RO-95.026674-4, julgado em 27.8.96.

9) HORAS "IN ITINERE" - DIMINUTO TRECHO.
O pagamento de horas "in itinere" resulta da interpretação do artigo quarto da CLT que, visando proteger o empregado, estabeleceu critérios conceituais à definição do período de serviço efetivo. desta forma, ao período de realização material do trabalho objeto do contrato vincula-se, como de serviço efetivo, o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. A evolução jurisprudencial a respeito do tema conduziu ao reconhecimento de que também seria período de serviço efetivo o tempo gasto pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, na ida e volta, relativamente a local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular publico. ficaram excluídas do enquadramento como horas "in itinere" todas as situações em que o fornecimento de transporte pelo empregador decorresse da conveniência e interesse de ambas as partes. o transporte ate o destino exato de qualquer passageiro somente é possível em condução particular. O transporte público, por suas próprias peculiaridades e por seu objetivo de servir a um maior número de pessoas, tem seus pontos de desembarque raramente coincidentes com o local exato de destino do passageiro. Não enseja o pagamento de horas "in itinere" a hipótese em que existe transporte publico regular até o local de trabalho, exceto em relação a um trecho diminuto percorrido pela condução do empregador no espaço de tempo de dois minutos por vez, ou seja, quatro minutos diários. TST, 1ª T., RR-118545/94, in DJU 4.8.1995, p. 22833.

10) SERVIÇO MILITAR. RECOLHIMENTO AO FGTS. O empregado optante afastado para o serviço militar tem direito aos depósitos do FGTS durante o período de afastamento. aplicação da regra do par único do art. quarto da CLT com o preceito constitucional que declara a equivalência entre a indenização e o FGTS. TST, 3ª T., RR-3345/81, in DJU 3.9.82.

11) O afastamento do empregado por motivo de acidente de trabalho e o conseqüente gozo do beneficio previdenciário, acarreta a interrupção do contrato de trabalho, e não a suspensão do mesmo, porque o tempo do afastamento e contado como de efetivo serviço. As verbas relativas aos quinze primeiros dias do afastamento são devidas pelo empregador, os dias subseqüentes serão encargos do INPS. Sendo assim, a empresa que pagou os direitos do empregado pelo decurso do prazo do contrato de experiência não pode ser compelida a pagar-lhe verbas que não estão sobre sua responsabilidade. TST, 1ª T., RR-7831/85, in DJU 20.6.86.

12) DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS PELA EQUIPARAÇÃO COM O PARADIGMA. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. TRT 4ª R., 2ª T., RO-95.015056-8, julgado em 9.7.96.

13) RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Se os reclamantes laboravam no próprio domicílio de maneira não eventual, mas, subordinada, pessoal, e remuneradamente, resta caracterizada a relação de emprego nos moldes dos arts. 3º e 6º da CLT. TRT 4ª R., 4ª T., RO-94.025959-1, julgado em 22.11.95.

14) DOMÉSTICOS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSOLIDADAS. Não se aplicam aos empregados domésticos as normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que estes são regidos por legislação própria. TRT 4ª R., 5ª T., RO-95.007831-0, julgado em 18.4.96.

15) TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO.
Os trabalhadores rurais, que prestam serviços no campo à empresa agroindustrial, são regidos pela lei cinco mil oitocentos e oitenta e nove de setenta e três, estando a prescrição de seus direitos prevista no artigo dez do aludido diploma legal. TST, 1ª T., RR-2111/89, in DJU 20.4.90, p. 3128.

16) ESTADO-JUIZ. JULGAMENTO. FONTES.
O julgador deve ater-se às normas legais para a solução dos conflitos de interesse que lhe forem provocados, podendo, na inexistência de lei aplicável, utilizar-se da jurisprudência, analogia, equidade e das normas e princípios gerais do direito, sendo-lhe vedado construir normas. TRT 10ª R., 2 T., RO-0889/90, in DJU 12.9.91.

17) O direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho, a não ser naquilo que seja incompatível com este, ou seja, naquilo que tiver de '' individualista ''. No caso dos autos, aplica-se o artigo onze e não a lei civil por ser incompatível com a norma consolidada. TST, T. DI, AR-62/87, in DJU 10.4.92, p. 4873.

18) DESPEDIMENTO - NEGATIVA DO RECLAMADO - INVERSÃO DO ONUS DA PROVA:
1. A prova das alegações incumbe a parte que as fizer (consolidação das leis do trabalho, artigo oitocentos e dezoito). A alegação do reclamado de não ter dispensado o reclamante configura mero jogo de palavras, equivalendo à notícia de que o mesmo deixou, espontaneamente, o trabalho. Para evitar fraude ao citado preceito normativo, o judiciário não pode aplicá-lo, literalmente, devendo conformá-lo ao artigo nono, da Consolidação das Leis do Trabalho:
"Serão nulos de pleno direito dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação".
2. Na lição do mestre Victor Russomano, "Há um esforço de doutrina no sentido de fixar a chamada "teoria da inversão do ônus da prova" nos casos de despedida de empregado.
Entende-se que o normal e que o trabalhador não deixe o serviço (do qual lhe advém os rendimentos que asseguram sua manutenção). Dessa forma, todo empregado que esta fora da empresa tem a seu favor a presunção de que isto aconteceu contra sua vontade, de que foi despedido. Sendo assim, o empregado que alega ter sido dispensado não necessita provar a despedida, cabendo ao empregador, inversamente, provar que ele se demitiu, pois esta segunda hipótese e o fato extraordinário" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, vol. quarto, págs. mil quatrocentos e quatro e segs.).
3. Presume-se o que normalmente ocorre. O excepcional é a demissão do empregado. Ao apontar que não dispensou os serviços, o reclamado alega fato novo e extintivo do direito do reclamante, incumbindo-lhe, assim, a respectiva prova. TST, 1ª T., RR-3777/83, in DJU 28.6.85.

19) RELAÇÃO DE EMPREGO. COOPERATIVA DE SERVIÇOS. Apesar da regularidade formal da Cooperativa de Serviços, o desvio dos seus objetivos deixam evidente o caso de simulação. Responsabilidade direta do tomador dos serviços.
Demonstrado o aviltamento na contraprestação do trabalho em atividade típica do Município, não se pode confirmar a validade da contratação por Cooperativa de Serviços. Muito embora formalmente correto o ajuste, os atos praticados o foram no intuito de fraudar direitos decorrentes da prestação do trabalho. Nestas circunstâncias não se considera contratação por "empresa interposta". Aplicabilidade dos arts. 149, inc. V, e parágrafo único do art. 146 do Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 9º da CLT.
Responsabilidade direta do Município que se confirma. TRT 4ª R., Seção Especializada, REO-95.002441-4, julgado em 9.10.96.

20) DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A alteração da estrutura jurídica da empresa, não atinge os direitos adquiridos pelo empregado, pois o contrato de trabalho é intuito personae somente em relação ao empregado, ao empregador é indiferente a titularidade da empresa. TRT 4ª R., 5ª T., RO-95.005155-1, julgado em 30.5.96.

21) SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Operada a sucessão de empregadores, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, responde o sucessor pelos encargos trabalhistas assumidos pelo antecessor, não prevalecendo, frente ao empregado, ajuste em sentido contrário. TRT 4ª R., 3ª T., RO- 95.000537-1, julgado em 5.3.96.

22) SUCESSÃO DE EMPRESAS. Para que se configure a sucessão de empresas deve haver aquisição pela sucessora de toda unidade econômica (ativa e passiva) e a continuidade na prestação de serviços. TRT 4ª R., 1ª T., AP-95.021172-9, julgado em 4.9.96.

23) BANCÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. Hipótese em que o empregado é contratado por uma empresa gráfica, que tem como sócio majoritário uma instituição financeira, prestando serviços exclusivos à mesma que é, também, quem controla o setor de pessoal e o pagamento dos funcionários da gráfica. Caracterização da condição de bancário do empregado, de vez que o beneficiário direto de seus serviços é a própria instituição bancária. TRT 4ª R., 5ª T., RO- 95.006097-6, julgado em 24.4.96.

24) GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DAS DEMANDADAS. Como o grupo empresarial não tem personalidade jurídica, aparentemente não seria ele o empregador. Na realidade, esta unidade de fato, de planejamento econômico ou administrativo, ou de controle do capital, é o verdadeiro empregador, porque assim resulta da análise sistemática do estatuto consolidado, onde se considera a empresa, unidade de fato, como empregador. A personalidade jurídica das empresas agregadas é elemento formal, já que não dispõem de autonomia senão aparente. Correta a decisão que declarou a solidariedade passiva das demandadas. TRT 4ª R., 2ª T., RO-94.016203-2, julgado em 16.4.96.

25) PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O momento do termo inicial da contagem da prescrição é aquele em que o credor tenha o direito de exigir o adimplemento da dívida. Não há que se falar em prescrição quando ainda não tenha ocorrido o inadimplemento ou a lesão ao direito. Neste sentido, não se computa a prescrição no momento em que realizada a hora extra, mas sim a partir do dia em que as mesmas deveriam ter sido pagas. TRT 4ª R., 3ª T., RO-95.025819-9, julgado em 7.11.96.

26) PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. EMENTA: O início do prazo prescricional se dá no momento em que o direito se torna exigível. Tendo o empregador, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para efetuar o pagamento de salários (artigo 456, parágrafo único da CLT), só a partir de então começará a fluir o prazo de prescrição, sendo irrelevante o fato de os salários da empresa serem pagos antes do prazo supracitado. TRT 10ª R., 2ª T., 3973/88, julgado em 15.5.90.
4. QUESTÕES CONCERNENTES À "CLT - TÍTULO 01 - INTRODUÇÃO - ART. 1 a 12"

1. Quem é considerado EMPREGADOR?

2. Quem são EQUIPARADOS ao EMPREGADOR para os efeitos exclusivos da relação de emprego?

3. Uma associação beneficente, sem fins lucrativos, equipara-se às empresas com fins lucrativos, no que se refere às obrigações trabalhistas?

4. O QUE EXIGE a SOLIDARIEDADE quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas?

5. O QUE é necessário para se caracterizar o EMPREGADOR ÚNICO?

6. QUEM é considerado EMPREGADO? Quais são as suas CARACTERÍSTICAS?

7. O QUE se considera como PERÍODO DE SERVIÇO EFETIVO? QUAIS os PERÍODOS que são COMPUTADOS na contagem de TEMPO DE SERVIÇO, para efeito de INDENIZAÇÃO e ESTABILIDADE?

8. POR QUE o AFASTAMENTO do empregado por motivo de ACIDENTE DE TRABALHO e o conseqüente gozo do beneficio previdenciário, acarreta a INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho, e NÃO a SUSPENSÃO do mesmo?

9. O QUE corresponderá a todo trabalho de igual valor?

10. O empregado pode trabalhar em sua residência?

11. Na AUSÊNCIA de DISPOSIÇÕES LEGAIS ou CONTRATUAIS, COMO DECIDIRÃO, conforme o caso, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho?

12. QUAIS os ATOS que serão NULOS de pleno direito?

13. O QUE deve haver para que se configure a SUCESSÃO DE EMPRESAS? A modificação na estrutura jurídica do empregador atinge os direitos adquiridos dos empregados?

14. QUAL é o PRAZO de PRESCRIÇÃO do direito de ação quanto a créditos trabalhistas? QUANDO se dá o INÍCIO do referido prazo?


 AULAS SOBRE RELAÇÕES DE TRABALHO








 EMPREGADOR


Empresa e Administração Pública






Poder Fiscalizador





Grupo Econômico e Sucessão - Parte 1






Sucessão II e Terceirização I






Terceirização II e Cooperativas







 Relação de Emprego e Suas Constantes Fraudes






 AULAS: Prescrição Trabalhista








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