quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO















 TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - (Artigos 736 a 762) - ÍNDICE

CAPÍTULO I

CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-158.htm 

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-159.htm 

SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-160.htm 

SEÇÃO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-161.htm 

SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-162.htm 



CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL


SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-166.htm 

SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-167.htm 

SEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-168.htm 



 DOUTRINA & JURISPRUDÊNCIA

Sobre a Doutrina e a Jurisprudência trabalhista, correspondentes ao título em tela, consulte a "CLT DINÂMICA", do TRT da 2ª Região.

Para tanto, clique aqui:
http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html


 CURSO

http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1115
1) Ministério Público do Trabalho - módulo I:


TÍTULO IX
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.

Parágrafo único- Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.

Art.737- O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.

Obs.: Vide Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66 (a Procuradoria de Previdência Social deixou de existir). Vide art. 128 da Constituição Federal de 1988(sobre o Ministério Público).

Art.738 - Revogado pelo art. 196 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 13-04-77, que dispunha: "É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas".

Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.


CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

SEÇÃO I
Da Organização

Art.740- A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:

a)1 (uma) Procuradoria-Geral, zque funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;

b) 24 (vinte e quatro) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art.741- As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.

Art.742- A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.

Parágrafo único- As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

Art.743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.

§ 1º- O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.

§ 2º - O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.

§ 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.

§ 4º- Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.

§ 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.

Art.744- A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.

Obs.: Vide § 2º do art. 129 da Constituição Federal que veda o exercício das funções do Ministério Público por quem não é integrante da carreira.

Art.745- Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no Art. anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.

SEÇÃO II
Da Competência da Procuradoria-Geral

Art.746- Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:

a)oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;

b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;

c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento;

d)exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;

e)proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;

f)recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;

g)promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;

h)representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal;

i)prestar às autoridades do Ministério do Trabalho as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;

j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições;

l)defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;

m)suscitar conflitos de jurisdição.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS

Art.747- Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL

Art.748- Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador-geral:

a)dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;

b)funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;

c)exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;

d)designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;

e)apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes;

f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;

g)funcionar em Juízo, em primeira instancia, ou designar os procuradores que o devam fazer;

h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.

SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES

Art.749- Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:

a)funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

b)desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral.

Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias.

SEÇÃO VI
Das Atribuições dos Procuradores Regionais

Art.750- Incumbe aos procuradores regionais:

a)dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;

b)funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;

c)apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;

d)requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral;

e)prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;

f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;

g)exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;

h)designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.

Art.751- Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:

a)funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;

b)desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.

SEÇÃO VII
Da Secretaria

Art.752 - A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho.

Art.753 - Compete à secretaria:

a)receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;

b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;

c)prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;

d)executar o expediente da Procuradoria;

e)providenciar sobre o suprimento do material necessário;

f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.

Art.754- Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o Art. anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.

Início



CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO

Arts.755 e 756 - Revogados pelo Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66..

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA

Art.757- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL

Art.758- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66.

SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES

Art.759- Revogado pelo Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66.

SEÇÃO V
DA SECRETARIA

Arts.760 a 762- Revogados pelo Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66.


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