
1. DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho:
http://www.soleis.adv.br/consolidacaoleistrabalho.htm
http://www.soleis.adv.br/consolidacaoleistrabalho.htm
2. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho
2.1 CLT DINÂMICA
do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html
• Livro da Jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho:
http://www.tst.gov.br/Cmjpn/livro_html_atual.html
do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html
• Livro da Jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho:
http://www.tst.gov.br/Cmjpn/livro_html_atual.html
• Enunciados de Súmulas do C. Tribunal Superior do Trabalho:
http://www.soleis.adv.br/sumulastst.htm
http://www.soleis.adv.br/sumulastst.htm
3. TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO - (Artigos 643 a 735) - ÍNDICE
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-150.htm
• Sobre a Doutrina e a Jurisprudência trabalhista, correspondentes ao título em tela, consulte a "CLT DINÂMICA", do TRT da 2ª Região.
Para tanto, clique aqui: http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html
COMPETÊNCIA TRABALHISTA
• Preliminarmente, no tocante à competência material da Justiça do Trabalho, estabelece o Art. 114, da Constituição Federal de 1988, que:
- "Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
1. Fluxograma da Competência Trabalhista
Fluxograma de competência trabalhista
Doutrina
1. Competência da Justiça do Trabalho:
http://www.centraljuridica.com/doutrina/47/direito_do_trabalho/competencia_da_justica_do_trabalho.html
2. A Nova Competência Trabalhista para Julgar Ações oriundas da Relação de Trabalho:
http://www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistadotst/Rev_71/rev_71_1/rev71_1_16.pdf
3. A nova competência da Justiça do Trabalho. Uma contribuição para a compreensão dos limites do novo art.
114 da Constituição Federal de 1988:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/7599/a-nova-competencia-da-justica-do-trabalho
4. A nova competência da Justiça do Trabalho:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/7390/a-nova-competencia-da-justica-do-trabalho
5. A nova competência da Justiça do Trabalho ditada pela Emenda Constitucional Nº 45/2004:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1998/A-nova-competencia-da-Justica-do-Trabalho-ditada-pela-Emenda-Constitucional-No-45-2004
6. A nova competência da Justiça do Trabalho ditada pela Emenda Constitucional Nº 45/2004:
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4820
Aulas
Competência da Justiça de Trabalho - Conceitos e Sistemas
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-125.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-125.htm
SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-126.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-126.htm
SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-127.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-127.htm
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-131.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-131.htm
SEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-132.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-132.htm
SEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-133.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-133.htm
SEÇÃO IV - DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-134.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-134.htm
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-136.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-136.htm
SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-137.htm
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-138.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-138.htm
SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-139.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-139.htm
SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-140.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-140.htm
SEÇÃO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-141.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-141.htm
SEÇÃO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-142.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-142.htm
SEÇÃO VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-143.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-143.htm
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I - DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-145.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-145.htm
SEÇÃO II - DOS DISTRIBUIDORES :
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-146.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-146.htm
SEÇÃO IV - DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-148.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-148.htm
SEÇÃO V - DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-149.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-149.htm
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I - DO "LOCK-OUT" E DA GREVE:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-150.htm
SEÇÃO II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-151.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-151.htm
SEÇÃO III - DE OUTRAS PENALIDADES:
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-152.htm
http://www.soleis.com.br/ebooks/TRABALHISTA-152.htm
CAPÍTULO VIII
TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 643- Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 7.494, de 17-06-86, dou 19-06-86)
§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social. (Revogado pela LOPS, L 3.807/60 - DOU 29-08-60)
§ 2º- As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
§ 3º - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra -OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Acrescentado pela MP nº 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32)
Art. 644- São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
a)o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
b)os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
Art. 645- O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 646- Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46).
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
SEÇÃO I
Da Composição e Funcionamento
Obs.: A Emenda Constitucional n.º 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a representação classista e, em substituição à denominação "Junta de Conciliação e Julgamento", adotou a denominação de "Vara do Trabalho" - Art. 116.
Art. 647- Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
a)1 (um) juiz do trabalho, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
b) 2 (dois) Juízes classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
Parágrafo único- Haverá um suplente para cada Juiz classista.
Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Juiz classista designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.
Art. 649- As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)
§ 1º- No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)
§ 2º- Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)
SEÇÃO II
Da Jurisdição e Competência das Juntas
Art. 650- A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5.442, de 25-05-68, DOU 28-05 e 04-06-68)
Parágrafo único- As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 5.442, de 25-05-68, DOU 28-05 e 04-06-68)
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei n.º 9.861, de 27-10-99, DOU 28-10-99)
§ 2º- A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste Art., estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a)conciliar e julgar:
I- os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III- os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV- os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
b)processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c)julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d)impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 6.353, de 20-03-44, DOU 22-03-44)
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Inciso acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32).
Parágrafo único- Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a)requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6.353, de 20-03-44, DOU 22-03-44)
c)julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
d)julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e)expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f)exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
(Obs.: Vide A Emenda Constitucional n. 24, de 9 de dezembro de 1999.)
Art.654- O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subseqüentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 1º- Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Vide Lei n.º 7.221, de 02-10-84, DOU 03-10-84)
§ 2ºOs suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem. (Vide Lei n.º 7.221, de 02-10-84, DOU 03-10-84)
§ 3º- Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º- Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;
b)idoneidade para o exercício das funções.
§ 5º- O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região:
a)pela remoção de outro Presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato;
b)pela promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento.
§ 6º- Os Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.
Art.655 - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67, por ser repetição do § 6º do art. 654.
Art.656- O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º- Para o fim mencionado no caput deste Art., o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.
§ 2º- A designação referida no caput deste Art. será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar.
§ 3º- Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.
§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste Art..
Obs.:Redação do caput dada pela Lei n.º 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92.
§§ 1º, 2º, 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92.
Art.657- Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei.
Art.658- São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:
a)manter perfeita conduta pública e privada;
b)abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;
c)residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional;
d)despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.
Art.659- Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
I- presidir às audiências das Juntas;
II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;
III - dar posse aos Juízes classistas nomeados para a Junta, ao chefe de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria;
IV- convocar os suplentes dos Juízes classistas, no impedimento destes;
V- representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer Juiz classista a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;
VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;
VII- assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;
VIII- apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;
IX- conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação.
X- conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
Obs.: Inciso X acrescentado pela Lei n.º 9.270, de 17-04-96, DOU 18-04-96.
SEÇÃO IV
Dos Juízes Classistas das Juntas
(Obs.: A Emenda Constitucional n.º 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a representação classista.)
Art.660- Os Juízes classistas das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.
Art.661 - Para o exercício da função de Juiz classista da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:
a)ser brasileiro;
b)ter reconhecida idoneidade moral;
c)ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos;
d)estar no gozo dos direitos civis e políticos;
e)estar quite com o serviço militar;
f)contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea f deste Art. é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.
Art.662 - A escolha dos Juízes classistas das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 1º- Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º.
§ 2º- Recebidas as listas pelo Presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de 5 (cinco) dias, os nomes dos Juízes classistas e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.
§ 3º- Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do Juiz classista ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.
§ 5º- Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação de novo Juiz classista ou suplente.
§ 6º- Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função.
Art.663 - A investidura dos Juízes classistas das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.
§ 1º - Na hipótese da dispensa do Juiz classista a que alude este Art., assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do Presidente da Junta.
§ 2º- Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo Juiz classista e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.
Art.664 - Os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.
Art.665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.
Art.666- Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.
Art.667 - São prerrogativas dos Juízes classistas das Juntas, além das referidas no art. 665:
a)tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;
b)aconselhar às partes a conciliação;
c)votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;
d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e)formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art.668- Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.
Art.669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.
§ 1º- Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2º- Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
SEÇÃO I
Da Composição e do Funcionamento
Art.670 - Os Tribunais Regionais compor-se-ão: 1ª Região, de 54 (cinqüenta e quatro) juízes, sendo 36 (trinta e seis) togados, vitalícios, e 18 (dezoito) classistas, temporários; 2ª Região, de 64 (sessenta e quatro) juízes, sendo 42 (quarenta e dois) togados, vitalícios e 22 (vinte e dois) classistas, temporários; 3ª Região, de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte o quatro) togados, vitalícios e 12 (doze) classistas, temporários; 4ª Região, de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios e 12 (doze) classistas, temporários; 5ª Região, de 29 (vinte e nove) juízes, sendo 19 (dezenove) togados, vitalícios e 10 (dez) classistas, temporários; 6ª Região, de 18 (dezoito) juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; 7ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 8ª Região, de 23 (vinte e três) juízes, sendo 15 (quinze) togados, vitalícios, e 8 (oito) classistas, temporários; 9ª Região, de 28 (vinte e oito) juízes, sendo 18 (dezoito) togados, vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporários; 10ª Região, de 17 (dezessete) juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios, e 6 (seis) ciassistas, temporários; 11ª Região, de 6 (seis) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 12ª Região, de 18 (dezoito) juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; 13ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 14ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 15ª Região, de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios, e 12 (doze) classistas, temporários; 16ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 17ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 18ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários 19ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 20ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 2ª Região, de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 22ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 23ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 24ª Região, de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.
Obs.:Este Art. foi alterado pelas seguintes Leis:
- Lei n.º 6.241/75 (criou a 9ª Região);
- Lei n.º 6.635/79 (alterou a composição da 2ª Região);
- Lei n.º 6.904/81 (alterou a composição da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões);
- Lei n.º 6.915/81 (criou a 11ª Região);
- Lei n.º 6.927/81 (criou a 10ª Região);
- Lei n.º 6.928/81 (criou a 12ª Região);
- Lei n.º 7.119/83 (alterou a composição da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões);
- Lei n.º 7.324/85 (criou a 13ª Região);
- Lei n.º 7.325/85 (alterou a composição da 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões);
- Lei n.º 7.520/86 (criou a 15ª Região);
- Lei n.º 7.523/86 (criou a 14ª Região);
- Lei n.º 7.671/88 (criou a 16ª Região);
- Lei n.º 7.819/91 (criou a 19ª Região);
- Lei n.º 7.842/89 (alterou a composição da 12ª Região);
- Lei n.º 7.872/89 (criou a 17ª Região);
- Lei n.º 7.873/89 (criou a 18ª Região);
- Lei n.º 7.911/89 (alterou a composição da 4ª Região);
- Lei n.º 7.962/89 (alterou a redação do inciso VII do art. 33 da Lei n.º 7.729/89);
- Lei n.º 8.215/91 (criou a 21ª Região);
- Lei n.º 8.217/91 (alterou a composição da 8ª Região);
- Lei n.º 8.221/91 (criou a 22ª Região);
- Lei n.º 8.233/91 (criou a 20ª Região);
- Lei n.º 8.430/92 (criou a 23ª Região);
- Lei n.º 8.431/92 (criou a 24ª Região);
- Lei n.º 8.471/92 (alterou a composição da 6ª Região);
- Lei n.º 8.473/92 (alterou a composição da 15ª Região);
- Lei n.º 8.474/92 (alterou a composição da 10ª Região);
- Lei n.º 8.480/92 (alterou a composição da 2ª Região);
- Lei n.º 8.491/92 (alterou a composição da 4ª Região);
- Lei n.º 8.492/92 (alterou a composição da 9ª Região);
- Lei n.º 8.493/92 (alterou a composição da 5ª Região);
- Lei n.º 8.497/92 (alterou a composição da 3ª Região);
- Lei n.º 8.531/92 (alterou a composição da 1ª Região);
- Lei n.º 8.621/93 (alterou a composição da 12ª Região);
- Lei n.º 8.947/94 (alterou a composição da 8ª Região).
§ 1º- (VETADO)
§ 2º- Nos Tribunais Regionais constituídos de 6 (seis) ou mais Juízes togados, e menos de 11 (onze), 1 (um) deles será escolhido dentre advogados, 1 (um) dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3º- (VETADO)
§ 4º- Os Juízes classistas referidos neste Art. representarão, paritariamente, empregadores e empregados.
§ 5º- Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz classista.
§ 6º- Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus Juízes, observados, na convocação de Juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.
§ 7º- Dentre os seus Juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.
§ 8º - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de, pelo menos, 12 (doze) Juízes. Cada Turma se comporá de 3 (três) Juízes togados e 2 (dois) classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.
Art.671- Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.
Art.672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus Juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um) representante dos empregados e outro dos empregadores.
§ 1º - As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus Juízes, entre eles os 2 (dois) classistas. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar Juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.
§ 2º- Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos Juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art. 116 da Constituição).
Obs.: Vide Art. 97 da Constituição de 1988.
§ 3º - O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais Juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
§ 4º- No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.
Art.673- A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art.674- Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 24 (vinte e quatro) Regiões seguintes:
1ª Região- Estado do Rio de Janeiro;
2ª Região- Estado de São Paulo;
3ª Região- Estado de Minas Gerais;
4ª Região- Estado do Rio Grande do Sul;
5ª Região- Estado da Bahia;
6ª Região- Estado de Pernambuco;
7ª Região- Estado do Ceará;
8ª Região- Estados do Pará e do Amapá;
9ª Região - Estado do Paraná;
10ª Região - Distrito Federal;
11ª Região- Estados do Amazonas e de Roraima;
12ª Região- Estado de Santa Catarina;
13ª Região- Estado da Paraíba;
14ª Região- Estados de Rondônia e Acre;
15ª Região - Estado de São Paulo (área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª Região);
16ª Região - Estado do Maranhão;
17ª Região- Estado do Espírito Santo;
18ª Região - Estado de Goiás;
19ª Região - Estado de Alagoas;
20ª Região- Estado de Sergipe;
21ª Região- Estado do Rio Grande do Norte;
22ª Região- Estado do Piauí;
23ª Região- Estado do Mato Grosso;
24ª Região- Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - Os Tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região), Belém (8ª Região), Curitiba (9ª Região), Brasília (10ª Região), Manaus (11ª Região), Florianópolis (12ª Região), João Pessoa (13ª Região), Porto Velho (14ª Região), Campinas (15ª Região), São Luís (16ª Região), Vitória (17ª Região), Goiânia (18ª Região), Maceió (19ª Região), Aracaju (20ª Região), Natal (21ª Região), Teresina (22ª Região), Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande (24ª Região).
Arts.675 e 676- Revogados pela Lei n.º 5.442, de 24-05-68, DOU 28-05-68.
Art.677- A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art.678- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a)processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b)processar e julgar originariamente:
1 -as revisões de sentenças normativas;
2 -a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3 -os mandados de segurança;
4- as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c)processar e julgar em última instância:
1 -os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2 -as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3 -os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d)julgar em única ou última instância:
1 -os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2 -as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instancia e de seus funcionários;
II- às Turmas:
a)julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, a;
b)julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c)impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem.
Parágrafo único- Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do inciso l da alínea c do item 1, deste Art..
Art.679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o Art. anterior, exceto a de que trata o inciso l da alínea c do item 1, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.
Art.680- Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a)determinar às Juntas e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c)declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d)julgar as suspeições argüidas contra seus membros;
e)julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art.681- Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais.
Parágrafo único- Revogado pela Lei n.º 6.320, de 05-04-76, DOU 07-04-76.
Art.682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
I - Revogado pela Lei n.º 5.442, de 24-05-68, DOU 28-05-68;
II - designar os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes;
III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos Juízes classistas e suplentes das Juntas;
IV- presidir às sessões do Tribunal;
V- presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
VII- convocar suplentes dos Juízes do Tribunal, nos impedimentos destes;
VIII- representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes, Juízes classistas e Juízes representantes classistas nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;
IX- despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
XI- exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
XII- distribuir os feitos, designando os Juízes que os devem relatar;
XIII- designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
XIV- assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal.
§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.
§ 2º- Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos.
§ 3º- Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.
Art.683- Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.
§ 1º- Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º- Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
SEÇÃO IV
Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais
Art.684 - Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.
Art.685 - A escolha dos Juízes e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regiões.
§ 1º- Para o efeito deste Art., o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.
§ 2º- O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça.
Art.686- Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46.
Art.687 - Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.
Art.688- Aos Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.
Art.689- Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.
Parágrafo único- Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido.
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art.690- O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único- O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.
Arts.691 e 692- Revogados pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 21-01-46.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Arts.693 a 694 - Não recepcionados pela Constituição Federal. Ver Art.s 111 e seguintes.
Art.695 - Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46.
Art.696- Importará em renúncia o não-comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de 3 (três) sessões ordinárias consecutivas.
§ 1º- Ocorrendo hipótese prevista neste Art., o presidente do tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693.
Obs.: Vide Lei Complementar n.º 35, de 14-03-79, DOU 14-03-79.
Art.697 - Em caso de licença superior a 30 (trinta) dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Art.698- Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46.
Art. 699- O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes, além do Presidente.
Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno.
Obs.: Vide pela Lei n.º 7.701, de 21.12.1988, DOU 22-12-88.
Art. 700 - O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.
Art. 701- As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade.
§ 1º- As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência.
§ 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolver a maioria de seus membros.
SEÇÃO III
Da Competência do Tribunal Pleno
Art.702 - Vide Lei n.º 7.701, de 21-12-88, DOU 22-12-88.
SEÇÃO IV
Da Competência da Câmara de Justiça do Trabalho
Arts.703 a 705- Suprimidos pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 21-01-46.
SEÇÃO V
Da Competência da Câmara de Previdência Social
Art.706- Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 21-01-46.
SEÇÃO VI
Das Atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Art.707- Compete ao Presidente do Tribunal:
a)presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;
b)superintender todos os serviços do Tribunal;
c)expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;
d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;
e)submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores;
f)despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar;
g)determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;
h)conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;
i)dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais;
j) apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único- O Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art.708- Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
a)substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;
b) suprimida pela Lei n.º 2.244, de 23-06-54, DOU 30-06-54.
Parágrafo único- Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.
SEÇÃO VIII
Das Atribuições do Corregedor
Art.709- Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I- exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes;
II- decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico;
III- Revogado pela Lei n.º 5.442, de 24-05-68, DOU 28-05-68.
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do Art., caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
§ 2º- O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
Da Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento
Art.710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de chefe de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.
Art.711- Compete à secretaria das Juntas:
a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
b)a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;
c)o registro das decisões;
d)a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
g)o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;
h)a realização das penhoras e demais diligências processuais;
i)o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
Art.712 - Compete especialmente aos chefes de secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento:
a)superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
b)cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores;
c)submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;
d)abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida;
e)tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais;
f)promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;
g)secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
h)subscrever as certidões e os termos processuais;
i)dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;
j)executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta.
Parágrafo único- Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.
SEÇÃO II
Dos Distribuidores
Art.713- Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.
Art.714- Compete ao distribuidor:
a)a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b)o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;
c)a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
e)a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.
Art.715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.
SEÇÃO III
Do Cartório dos Juízos de Direito
Art.716- Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único- Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.
Art.717- Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos chefes de secretaria das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.
SEÇÃO IV
Das Secretarias dos Tribunais Regionais
Art.718- Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.
Art.719- Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:
a)a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;
b)a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para consulta dos interessados.
Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.
Art.720- Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos chefes de secretaria das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais.
SEÇÃO V
Dos Oficiais de Justiça
Art.721- Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
§ 1º - Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.
§ 2º- Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
§ 3º - No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888.
§ 4º - É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.
§ 5º - Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Do "Lock-out" e da Greve
(Vide Lei n.º 7.783, de 28-06-89, DOU 29-06-89)
Art.722- Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de 300 (trezentos) a 3.000 (três mil) valores-de-referência regionais;
b)perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiver
c)suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.
§ 1º- Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsáveis.
§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3º- Sem prejuízo das sanções cominadas neste Art., os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.
Arts. 723 a 725- Revogados pela Lei n.º 9.842, de 07-10-99, DOU 08-10-99.
SEÇÃO II
Das Penalidades contra os Membros da Justiça do Trabalho
Art.726- Aquele que recusar o exercício da função de Juiz classista de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Juiz representante classista de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:
a)sendo representante de empregadores, multa de 6 (seis) a 60 (sessenta) valores-de-referência regionais e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
b)sendo representante de empregados, multa de 6 (seis) valores-de-referência regionais e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art.727 - Os Juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do Art. anterior.
Parágrafo único- Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.
Art.728- Aos presidentes, membros, juízes, Juízes classistas, e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
SEÇÃO III
DE OUTRAS PENALIDADES
Art.729- O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5 (três quintos) a 3 (três) valores-de-referência por dia, até que seja cumprida a decisão.
§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de 30 (trinta) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais.
§ 2º- Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.
Art.730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de 3 (três) a 30 (trinta) valores-de-referência regionais.
Art.731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art.732 - Na mesma pena do Art. anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art.733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, elevada ao dobro na reincidência.
Início
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.734- Revogado pela Lei n.º 3.807(LOPS), de 26-08-60, DOU 05-09-60; alterado pela Lei n.º 5.890, de 08-06-73, DOU 11-06-73. Vide Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66.
Art.735 - As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.
Parágrafo único- A recusa de informações ou dados a que se refere este Art., por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 643- Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei n.º 7.494, de 17-06-86, dou 19-06-86)
§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social. (Revogado pela LOPS, L 3.807/60 - DOU 29-08-60)
§ 2º- As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
§ 3º - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra -OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Acrescentado pela MP nº 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32)
Art. 644- São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
a)o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
b)os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
Art. 645- O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 646- Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46).
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
SEÇÃO I
Da Composição e Funcionamento
Obs.: A Emenda Constitucional n.º 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a representação classista e, em substituição à denominação "Junta de Conciliação e Julgamento", adotou a denominação de "Vara do Trabalho" - Art. 116.
Art. 647- Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
a)1 (um) juiz do trabalho, que será seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
b) 2 (dois) Juízes classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
Parágrafo único- Haverá um suplente para cada Juiz classista.
Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Juiz classista designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.
Art. 649- As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)
§ 1º- No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)
§ 2º- Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)
SEÇÃO II
Da Jurisdição e Competência das Juntas
Art. 650- A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5.442, de 25-05-68, DOU 28-05 e 04-06-68)
Parágrafo único- As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 5.442, de 25-05-68, DOU 28-05 e 04-06-68)
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei n.º 9.861, de 27-10-99, DOU 28-10-99)
§ 2º- A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste Art., estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a)conciliar e julgar:
I- os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III- os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV- os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
b)processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c)julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d)impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 6.353, de 20-03-44, DOU 22-03-44)
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho. (Inciso acrescentado pela MP n.º 2.164-41 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32).
Parágrafo único- Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a)requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6.353, de 20-03-44, DOU 22-03-44)
c)julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
d)julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e)expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f)exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
(Obs.: Vide A Emenda Constitucional n. 24, de 9 de dezembro de 1999.)
Art.654- O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subseqüentes por promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 1º- Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (Vide Lei n.º 7.221, de 02-10-84, DOU 03-10-84)
§ 2ºOs suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem. (Vide Lei n.º 7.221, de 02-10-84, DOU 03-10-84)
§ 3º- Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º- Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;
b)idoneidade para o exercício das funções.
§ 5º- O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região:
a)pela remoção de outro Presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato;
b)pela promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento.
§ 6º- Os Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.
Art.655 - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67, por ser repetição do § 6º do art. 654.
Art.656- O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º- Para o fim mencionado no caput deste Art., o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.
§ 2º- A designação referida no caput deste Art. será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar.
§ 3º- Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.
§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º deste Art..
Obs.:Redação do caput dada pela Lei n.º 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92.
§§ 1º, 2º, 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92.
Art.657- Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei.
Art.658- São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:
a)manter perfeita conduta pública e privada;
b)abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;
c)residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional;
d)despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.
Art.659- Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
I- presidir às audiências das Juntas;
II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;
III - dar posse aos Juízes classistas nomeados para a Junta, ao chefe de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria;
IV- convocar os suplentes dos Juízes classistas, no impedimento destes;
V- representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer Juiz classista a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;
VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;
VII- assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;
VIII- apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;
IX- conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação.
X- conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
Obs.: Inciso X acrescentado pela Lei n.º 9.270, de 17-04-96, DOU 18-04-96.
SEÇÃO IV
Dos Juízes Classistas das Juntas
(Obs.: A Emenda Constitucional n.º 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a representação classista.)
Art.660- Os Juízes classistas das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.
Art.661 - Para o exercício da função de Juiz classista da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:
a)ser brasileiro;
b)ter reconhecida idoneidade moral;
c)ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos;
d)estar no gozo dos direitos civis e políticos;
e)estar quite com o serviço militar;
f)contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea f deste Art. é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.
Art.662 - A escolha dos Juízes classistas das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 1º- Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º.
§ 2º- Recebidas as listas pelo Presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de 5 (cinco) dias, os nomes dos Juízes classistas e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.
§ 3º- Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do Juiz classista ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.
§ 5º- Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação de novo Juiz classista ou suplente.
§ 6º- Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função.
Art.663 - A investidura dos Juízes classistas das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.
§ 1º - Na hipótese da dispensa do Juiz classista a que alude este Art., assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do Presidente da Junta.
§ 2º- Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo Juiz classista e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.
Art.664 - Os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.
Art.665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.
Art.666- Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.
Art.667 - São prerrogativas dos Juízes classistas das Juntas, além das referidas no art. 665:
a)tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;
b)aconselhar às partes a conciliação;
c)votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;
d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e)formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art.668- Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.
Art.669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.
§ 1º- Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2º- Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
SEÇÃO I
Da Composição e do Funcionamento
Art.670 - Os Tribunais Regionais compor-se-ão: 1ª Região, de 54 (cinqüenta e quatro) juízes, sendo 36 (trinta e seis) togados, vitalícios, e 18 (dezoito) classistas, temporários; 2ª Região, de 64 (sessenta e quatro) juízes, sendo 42 (quarenta e dois) togados, vitalícios e 22 (vinte e dois) classistas, temporários; 3ª Região, de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte o quatro) togados, vitalícios e 12 (doze) classistas, temporários; 4ª Região, de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios e 12 (doze) classistas, temporários; 5ª Região, de 29 (vinte e nove) juízes, sendo 19 (dezenove) togados, vitalícios e 10 (dez) classistas, temporários; 6ª Região, de 18 (dezoito) juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; 7ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 8ª Região, de 23 (vinte e três) juízes, sendo 15 (quinze) togados, vitalícios, e 8 (oito) classistas, temporários; 9ª Região, de 28 (vinte e oito) juízes, sendo 18 (dezoito) togados, vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporários; 10ª Região, de 17 (dezessete) juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios, e 6 (seis) ciassistas, temporários; 11ª Região, de 6 (seis) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 12ª Região, de 18 (dezoito) juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; 13ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 14ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 15ª Região, de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios, e 12 (doze) classistas, temporários; 16ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 17ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; 18ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários 19ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 20ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 2ª Região, de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 22ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 23ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 24ª Região, de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.
Obs.:Este Art. foi alterado pelas seguintes Leis:
- Lei n.º 6.241/75 (criou a 9ª Região);
- Lei n.º 6.635/79 (alterou a composição da 2ª Região);
- Lei n.º 6.904/81 (alterou a composição da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões);
- Lei n.º 6.915/81 (criou a 11ª Região);
- Lei n.º 6.927/81 (criou a 10ª Região);
- Lei n.º 6.928/81 (criou a 12ª Região);
- Lei n.º 7.119/83 (alterou a composição da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões);
- Lei n.º 7.324/85 (criou a 13ª Região);
- Lei n.º 7.325/85 (alterou a composição da 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões);
- Lei n.º 7.520/86 (criou a 15ª Região);
- Lei n.º 7.523/86 (criou a 14ª Região);
- Lei n.º 7.671/88 (criou a 16ª Região);
- Lei n.º 7.819/91 (criou a 19ª Região);
- Lei n.º 7.842/89 (alterou a composição da 12ª Região);
- Lei n.º 7.872/89 (criou a 17ª Região);
- Lei n.º 7.873/89 (criou a 18ª Região);
- Lei n.º 7.911/89 (alterou a composição da 4ª Região);
- Lei n.º 7.962/89 (alterou a redação do inciso VII do art. 33 da Lei n.º 7.729/89);
- Lei n.º 8.215/91 (criou a 21ª Região);
- Lei n.º 8.217/91 (alterou a composição da 8ª Região);
- Lei n.º 8.221/91 (criou a 22ª Região);
- Lei n.º 8.233/91 (criou a 20ª Região);
- Lei n.º 8.430/92 (criou a 23ª Região);
- Lei n.º 8.431/92 (criou a 24ª Região);
- Lei n.º 8.471/92 (alterou a composição da 6ª Região);
- Lei n.º 8.473/92 (alterou a composição da 15ª Região);
- Lei n.º 8.474/92 (alterou a composição da 10ª Região);
- Lei n.º 8.480/92 (alterou a composição da 2ª Região);
- Lei n.º 8.491/92 (alterou a composição da 4ª Região);
- Lei n.º 8.492/92 (alterou a composição da 9ª Região);
- Lei n.º 8.493/92 (alterou a composição da 5ª Região);
- Lei n.º 8.497/92 (alterou a composição da 3ª Região);
- Lei n.º 8.531/92 (alterou a composição da 1ª Região);
- Lei n.º 8.621/93 (alterou a composição da 12ª Região);
- Lei n.º 8.947/94 (alterou a composição da 8ª Região).
§ 1º- (VETADO)
§ 2º- Nos Tribunais Regionais constituídos de 6 (seis) ou mais Juízes togados, e menos de 11 (onze), 1 (um) deles será escolhido dentre advogados, 1 (um) dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3º- (VETADO)
§ 4º- Os Juízes classistas referidos neste Art. representarão, paritariamente, empregadores e empregados.
§ 5º- Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz classista.
§ 6º- Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus Juízes, observados, na convocação de Juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.
§ 7º- Dentre os seus Juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.
§ 8º - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de, pelo menos, 12 (doze) Juízes. Cada Turma se comporá de 3 (três) Juízes togados e 2 (dois) classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.
Art.671- Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.
Art.672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus Juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um) representante dos empregados e outro dos empregadores.
§ 1º - As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus Juízes, entre eles os 2 (dois) classistas. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar Juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.
§ 2º- Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos Juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art. 116 da Constituição).
Obs.: Vide Art. 97 da Constituição de 1988.
§ 3º - O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais Juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
§ 4º- No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.
Art.673- A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art.674- Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 24 (vinte e quatro) Regiões seguintes:
1ª Região- Estado do Rio de Janeiro;
2ª Região- Estado de São Paulo;
3ª Região- Estado de Minas Gerais;
4ª Região- Estado do Rio Grande do Sul;
5ª Região- Estado da Bahia;
6ª Região- Estado de Pernambuco;
7ª Região- Estado do Ceará;
8ª Região- Estados do Pará e do Amapá;
9ª Região - Estado do Paraná;
10ª Região - Distrito Federal;
11ª Região- Estados do Amazonas e de Roraima;
12ª Região- Estado de Santa Catarina;
13ª Região- Estado da Paraíba;
14ª Região- Estados de Rondônia e Acre;
15ª Região - Estado de São Paulo (área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª Região);
16ª Região - Estado do Maranhão;
17ª Região- Estado do Espírito Santo;
18ª Região - Estado de Goiás;
19ª Região - Estado de Alagoas;
20ª Região- Estado de Sergipe;
21ª Região- Estado do Rio Grande do Norte;
22ª Região- Estado do Piauí;
23ª Região- Estado do Mato Grosso;
24ª Região- Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - Os Tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região), Belém (8ª Região), Curitiba (9ª Região), Brasília (10ª Região), Manaus (11ª Região), Florianópolis (12ª Região), João Pessoa (13ª Região), Porto Velho (14ª Região), Campinas (15ª Região), São Luís (16ª Região), Vitória (17ª Região), Goiânia (18ª Região), Maceió (19ª Região), Aracaju (20ª Região), Natal (21ª Região), Teresina (22ª Região), Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande (24ª Região).
Arts.675 e 676- Revogados pela Lei n.º 5.442, de 24-05-68, DOU 28-05-68.
Art.677- A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
Art.678- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a)processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b)processar e julgar originariamente:
1 -as revisões de sentenças normativas;
2 -a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3 -os mandados de segurança;
4- as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c)processar e julgar em última instância:
1 -os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2 -as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3 -os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d)julgar em única ou última instância:
1 -os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2 -as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instancia e de seus funcionários;
II- às Turmas:
a)julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, a;
b)julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c)impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem.
Parágrafo único- Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do inciso l da alínea c do item 1, deste Art..
Art.679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o Art. anterior, exceto a de que trata o inciso l da alínea c do item 1, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.
Art.680- Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a)determinar às Juntas e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c)declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d)julgar as suspeições argüidas contra seus membros;
e)julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art.681- Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais.
Parágrafo único- Revogado pela Lei n.º 6.320, de 05-04-76, DOU 07-04-76.
Art.682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
I - Revogado pela Lei n.º 5.442, de 24-05-68, DOU 28-05-68;
II - designar os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes;
III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos Juízes classistas e suplentes das Juntas;
IV- presidir às sessões do Tribunal;
V- presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
VII- convocar suplentes dos Juízes do Tribunal, nos impedimentos destes;
VIII- representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes, Juízes classistas e Juízes representantes classistas nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;
IX- despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
XI- exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
XII- distribuir os feitos, designando os Juízes que os devem relatar;
XIII- designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
XIV- assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal.
§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.
§ 2º- Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos.
§ 3º- Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.
Art.683- Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.
§ 1º- Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º- Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
SEÇÃO IV
Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais
Art.684 - Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.
Art.685 - A escolha dos Juízes e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regiões.
§ 1º- Para o efeito deste Art., o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.
§ 2º- O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça.
Art.686- Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46.
Art.687 - Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.
Art.688- Aos Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.
Art.689- Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.
Parágrafo único- Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido.
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art.690- O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único- O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.
Arts.691 e 692- Revogados pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 21-01-46.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Arts.693 a 694 - Não recepcionados pela Constituição Federal. Ver Art.s 111 e seguintes.
Art.695 - Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46.
Art.696- Importará em renúncia o não-comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de 3 (três) sessões ordinárias consecutivas.
§ 1º- Ocorrendo hipótese prevista neste Art., o presidente do tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693.
Obs.: Vide Lei Complementar n.º 35, de 14-03-79, DOU 14-03-79.
Art.697 - Em caso de licença superior a 30 (trinta) dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Art.698- Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46.
Art. 699- O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo menos nove de seus juízes, além do Presidente.
Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno.
Obs.: Vide pela Lei n.º 7.701, de 21.12.1988, DOU 22-12-88.
Art. 700 - O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.
Art. 701- As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade.
§ 1º- As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência.
§ 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolver a maioria de seus membros.
SEÇÃO III
Da Competência do Tribunal Pleno
Art.702 - Vide Lei n.º 7.701, de 21-12-88, DOU 22-12-88.
SEÇÃO IV
Da Competência da Câmara de Justiça do Trabalho
Arts.703 a 705- Suprimidos pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 21-01-46.
SEÇÃO V
Da Competência da Câmara de Previdência Social
Art.706- Suprimido pelo Decreto-Lei n.º 8.737, de 19-01-46, DOU 21-01-46.
SEÇÃO VI
Das Atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Art.707- Compete ao Presidente do Tribunal:
a)presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;
b)superintender todos os serviços do Tribunal;
c)expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;
d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;
e)submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores;
f)despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar;
g)determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;
h)conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;
i)dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais;
j) apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único- O Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art.708- Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
a)substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;
b) suprimida pela Lei n.º 2.244, de 23-06-54, DOU 30-06-54.
Parágrafo único- Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.
SEÇÃO VIII
Das Atribuições do Corregedor
Art.709- Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I- exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes;
II- decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico;
III- Revogado pela Lei n.º 5.442, de 24-05-68, DOU 28-05-68.
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do Art., caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
§ 2º- O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
Da Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento
Art.710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de chefe de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.
Art.711- Compete à secretaria das Juntas:
a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
b)a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;
c)o registro das decisões;
d)a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
g)o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;
h)a realização das penhoras e demais diligências processuais;
i)o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
Art.712 - Compete especialmente aos chefes de secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento:
a)superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
b)cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores;
c)submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;
d)abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida;
e)tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais;
f)promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;
g)secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
h)subscrever as certidões e os termos processuais;
i)dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;
j)executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta.
Parágrafo único- Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.
SEÇÃO II
Dos Distribuidores
Art.713- Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.
Art.714- Compete ao distribuidor:
a)a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b)o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;
c)a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
e)a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.
Art.715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.
SEÇÃO III
Do Cartório dos Juízos de Direito
Art.716- Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único- Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.
Art.717- Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos chefes de secretaria das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.
SEÇÃO IV
Das Secretarias dos Tribunais Regionais
Art.718- Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.
Art.719- Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:
a)a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;
b)a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para consulta dos interessados.
Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.
Art.720- Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos chefes de secretaria das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais.
SEÇÃO V
Dos Oficiais de Justiça
Art.721- Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
§ 1º - Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.
§ 2º- Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
§ 3º - No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888.
§ 4º - É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.
§ 5º - Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Do "Lock-out" e da Greve
(Vide Lei n.º 7.783, de 28-06-89, DOU 29-06-89)
Art.722- Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de 300 (trezentos) a 3.000 (três mil) valores-de-referência regionais;
b)perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiver
c)suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.
§ 1º- Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsáveis.
§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3º- Sem prejuízo das sanções cominadas neste Art., os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.
Arts. 723 a 725- Revogados pela Lei n.º 9.842, de 07-10-99, DOU 08-10-99.
SEÇÃO II
Das Penalidades contra os Membros da Justiça do Trabalho
Art.726- Aquele que recusar o exercício da função de Juiz classista de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Juiz representante classista de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:
a)sendo representante de empregadores, multa de 6 (seis) a 60 (sessenta) valores-de-referência regionais e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
b)sendo representante de empregados, multa de 6 (seis) valores-de-referência regionais e suspensão do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art.727 - Os Juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do Art. anterior.
Parágrafo único- Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.
Art.728- Aos presidentes, membros, juízes, Juízes classistas, e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
SEÇÃO III
DE OUTRAS PENALIDADES
Art.729- O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5 (três quintos) a 3 (três) valores-de-referência por dia, até que seja cumprida a decisão.
§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de 30 (trinta) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais.
§ 2º- Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.
Art.730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de 3 (três) a 30 (trinta) valores-de-referência regionais.
Art.731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art.732 - Na mesma pena do Art. anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art.733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, elevada ao dobro na reincidência.
Início
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.734- Revogado pela Lei n.º 3.807(LOPS), de 26-08-60, DOU 05-09-60; alterado pela Lei n.º 5.890, de 08-06-73, DOU 11-06-73. Vide Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66.
Art.735 - As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.
Parágrafo único- A recusa de informações ou dados a que se refere este Art., por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.
DOUTRINA & JURISPRUDÊNCIA
• Sobre a Doutrina e a Jurisprudência trabalhista, correspondentes ao título em tela, consulte a "CLT DINÂMICA", do TRT da 2ª Região.
Para tanto, clique aqui: http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CLT/INDICE.html
COMPETÊNCIA TRABALHISTA
• Preliminarmente, no tocante à competência material da Justiça do Trabalho, estabelece o Art. 114, da Constituição Federal de 1988, que:
- "Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
* Caput alterado pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o
ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195,
I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da
lei.
* Incisos I a IX acrescentados pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembrode 2004
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º -Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
* Parágrafo alterado pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004§ 3° - Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de
lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá
ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o
conflito. (NR)
* § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998
* Parágrafo 3º alterado pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004"
* Parágrafo 3º alterado pela Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004"
1. Fluxograma da Competência Trabalhista
Fluxograma de competência trabalhista
Doutrina
1. Competência da Justiça do Trabalho:
http://www.centraljuridica.com/doutrina/47/direito_do_trabalho/competencia_da_justica_do_trabalho.html
2. A Nova Competência Trabalhista para Julgar Ações oriundas da Relação de Trabalho:
http://www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistadotst/Rev_71/rev_71_1/rev71_1_16.pdf
3. A nova competência da Justiça do Trabalho. Uma contribuição para a compreensão dos limites do novo art.
114 da Constituição Federal de 1988:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/7599/a-nova-competencia-da-justica-do-trabalho
4. A nova competência da Justiça do Trabalho:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/7390/a-nova-competencia-da-justica-do-trabalho
5. A nova competência da Justiça do Trabalho ditada pela Emenda Constitucional Nº 45/2004:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1998/A-nova-competencia-da-Justica-do-Trabalho-ditada-pela-Emenda-Constitucional-No-45-2004
6. A nova competência da Justiça do Trabalho ditada pela Emenda Constitucional Nº 45/2004:
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4820
Aulas
Competência Material da Justiça do Trabalho
Competência da Justiça de Trabalho - Conceitos e Sistemas
Competência da Justiça de Trabalho - Relações de Trabalho
Competência da Justiça de Trabalho - Danos e Previdência Privada
Competência da Justiça de Trabalho - Danos, Greve e Sindicatos
Competência da Justiça de Trabalho - Penalidades Administrativas
Direito do Trabalho – Direito de Greve
1. Constituição Federal de 1988 – Dos Direitos Sociais:
2. Lei nº 7.783, de 28 de julho de 1989
A Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 http://www.soleis.adv.br/greve.htm, dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
3. Direito de Greve: Doutrina
3.1 Direito de Greve:
3.2 Direito Constitucional de Greve:
3.3 O Direito de Greve dos Servidores Públicos:
3.4 Saiba Mais – Direito de Greve
“Especialista também explica se os empregadores podem proibir seus funcionários de realizarem greve e, se os trabalhadores podem realizar greve surpresa, sem prevenir o empregador ou a sociedade sobre a paralisação. Assista.”
1. O que dispõe a Constituição Federal em seu Artigo 9º?
2. Desde quando o Direito de Greve é garantido no Brasil?
3. O que dispõe a Lei 7.783 de 89?
4. Todas as classes de trabalhadores podem realizar greve?
5. Em que casos os trabalhadores podem decretar greve? Como eles devem proceder para que essa greve não seja considerada abusiva?
6. Empregadores podem proibir os seus funcionários de realizarem greve?
7. Trabalhadores podem realizar greve surpresa sem avisar o empregador, ou a sociedade sobre a paralisação?
8. Por lei, os trabalhadores precisam garantir uma prestação mínima dos serviços durante a greve em atividades essenciais. Quais são essas atividades e como a greve funciona desses casos?
10. Em que consiste o Dissídio Coletivo?
Nenhum comentário:
Postar um comentário