quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS











Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei.

Art. 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.

§ 1º Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.

§ 2º Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurado o direito adquirido ao regime legal anterior.

Art. 80. Os Conselhos Federal e Seccionais devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.

Art. 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.

Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta lei, quanto a mandatos, eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandato dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato e em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.

Art. 83. Não se aplica o disposto no art. 28, inciso II, desta lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do art. 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.

Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.

Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7.346, de 22 de julho de 1985.

Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1994.


PERGUNTAS CONCERNENTES AO TÍTULO IV





1) Complete: Cabe ao ......................... da OAB, por deliberação de ............. pelo menos, das delegações, editar o ............................ deste estatuto, no prazo de ....................., contados da ..................... .

2) Os servidores da OAB, são celetistas ou estatutários?

3) Qual direito é concedido aos servidores da OAB sujeitos ao regime da Lei 8.112/90?

4) O que o Conselho Federal e Seccionais devem promover TRIENALMENTE? O que tais órgãos devem promover PERIODICAMENTE?

5) A partir de QUANDO, são aplicadas as ALTERAÇÕES previstas no Estatuto da OAB, quanto a mandato, eleições, composição e atribuições dos órgãos da OAB?

6) QUANDO terão início os MANDATOS dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição, sob a vigência do Estatuto da OAB, e na forma do seu Capítulo VI do Título II? Com relação ao Conselho Federal, QUANDO os mandatos terão início?

7) O que estabelece o disposto no art. 83, do Estatuto da OAB, no tocante à atividade de alguns membros do Ministério Público?

Resposta: Preliminarmente, quanto à INCOMPATIBILIDADE, vale lembrar o disposto no artigo 28, inciso II, do Estatuto da OAB, c.c. o artigo 29 § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

”Art. 28 – A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
(...)II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)
(...)

Por outro lado, o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispõe que:

“Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
(...)
§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

Ora, o art. 83, do Estatuto da OAB, assim dispõe:

“Art. 83 – Não se aplica o disposto no artigo 28, inciso II, desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da Constituição, se incluam na previsão do artigo 29, § 3º, do seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

PORTANTO, estabelece o art. 83 do Estatuto da OAB, que a ATIVIDADE dos membros do Ministério Público, cujos membros na data de promulgação da Constituição, encontravam-se inclusos na previsão do dispositivo constitucional acima citado, NÃO É INCOMPATÍVEL com a ADVOCACIA.






8) O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem? No caso de resposta positiva, quais são os REQUISITOS a serem atendidos pelo estagiário, para que fique dispensado do referido exame?

9) Complete: O ................. e as ................... a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos ................. em geral ou de qualquer dos seus .........




QUESTÕES: Total referente ao Estatuto da OAB ........... 225 questões


Apostila Questôes OAB Com Gabarito

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