
Direito Administrativo
Direito Administrativo - Esquema
Doutrina
1. Jus Navigandi: http://jus2.uol.com.br/doutrina/areas.asp?sub0=13
2. Boletim Jurídico: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/doutrina.asp?id=
3. Mundo Jurídico: http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/doutrina_resultado.asp?codigo=5
Cursos
1) O Direito Administrativo - Aspectos Introdutórios:
2) Outros Curso de Direito Administrativo (JurisWay)
2.01 Considerações iniciais acerca da ação de Mandado de Injunção
2.02 Considerações iniciais acerca da ação de Habeas data
2.03 Considerações iniciais acerca da Ação Popular
2.04 Considerações iniciais acerca da Ação Civil Pública
2.05 Entes da Administração Pública - Empresa Pública
2.06 O controle da Administração Pública pelo Poder Legislativo - O controle político
2.07 O controle da Administração Pública pelo Poder Legislativo - O controle contábil, financeiro e orçamentário.
2.08 O controle da Administração Pública - O controle Administrativo
2.09 Conhecendo as fontes do Direito Administrativo
2.10 Entes da Administração pública - A Sociedade de Economia Mista
2.11 Os princípios Constitucionais da Administração Pública
2.12 Entes da Administração Pública: As fundações Públicas
2.13 Desapropriação: conceito e principais características.
2.14 O processo desapropriatório: considerações iniciais.
2.15 A administração pública - considerações iniciais
2.16 Os deveres do administrador público
2.17 Entes da administração pública: as autarquias públicas
2.18 O Ato Administrativo.
2.19 Espécies e classificações dos Atos Administrativos.
2.20 Poder de Polícia.
2.21 Destaques do Direito Administrativo
2.22 O Servidor Público Federal na Lei 8112/90 - módulo I
2.23 O Servidor Público Federal na Lei 8112/90 - módulo II
2.24 O servidor Público Federal na Lei 8112/90 - módulo III
2.25 O servidor Público Federal na Lei 8112/90 - módulo IV
2.26 O servidor Público Federal na Lei 8112/90 - módulo V
2.27 Os poderes da Administração.
+++ Direito Administrativo Curso Damasio
Aula - Introdução ao Direito Administrativo (Prof. Luciano Oliveira): View more documents from DEUS É FIEL ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE CRISTÃ
Aula - Direito Administrativo - Estado (Prof. Luciano Oliveira):
Aula - Administração Pública Direta e Indireta (Prof. Luciano
Aulas: Direito Administrativo
Direito administrativo (1/5)- O conceito de Ato Administrativo e suas consequências jurídicas
AULA 01 (*)
TÍTULO
O conceito de ato administrativo e seus desdobramentos.
SINOPSE
Serão apresentadas as diferentes posições doutrinárias relacionadas à conceituação do ato administrativo, buscando assim oferecer maior segurança no tratamento do assunto.
***SUGESTÃO DE PEQUENO TRECHO DE UM ARTIGO OU TEXTO PARA LEITURA
Art. 5º da Constituição Federal de 1988:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
RESUMO AULA 1
1. O fato administrativo
2. O ato da administração
3. O conceito de ato administrativo
4. O silêncio da administração
TÍTULO
O conceito de ato administrativo e seus desdobramentos.
SINOPSE
Serão apresentadas as diferentes posições doutrinárias relacionadas à conceituação do ato administrativo, buscando assim oferecer maior segurança no tratamento do assunto.
***SUGESTÃO DE PEQUENO TRECHO DE UM ARTIGO OU TEXTO PARA LEITURA
Art. 5º da Constituição Federal de 1988:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
RESUMO AULA 1
1. O fato administrativo
2. O ato da administração
3. O conceito de ato administrativo
4. O silêncio da administração
Direito administrativo (2/5)- Os atributos do Ato Administrativo
AULA 02 (*)
TÍTULO
Os atributos do ato administrativo
SINOPSE
Serão apresentadas as diversas características do ato administrativo, bem como seus vários desdobramentos jurídicos a partir de uma análise doutrinária sobre o tema.
***SUGESTÃO DE PEQUENO TRECHO DE UM ARTIGO OU TEXTO PARA LEITURA
Art. 5º da Constituição Federal de 1988:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
RESUMO AULA 2
1. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
2. A imperatividade dos atos administrativos.
3. A autoexecutoriedade dos atos administrativos.
4. A tipicidade dos atos administrativos.
TÍTULO
Os atributos do ato administrativo
SINOPSE
Serão apresentadas as diversas características do ato administrativo, bem como seus vários desdobramentos jurídicos a partir de uma análise doutrinária sobre o tema.
***SUGESTÃO DE PEQUENO TRECHO DE UM ARTIGO OU TEXTO PARA LEITURA
Art. 5º da Constituição Federal de 1988:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
RESUMO AULA 2
1. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
2. A imperatividade dos atos administrativos.
3. A autoexecutoriedade dos atos administrativos.
4. A tipicidade dos atos administrativos.
Direito administrativo (3/5)- Os requisitos ou elementos do Ato Administrativo
AULA 03 (*)
Os requisitos do ato administrativo.
Serão apresentados os diferentes elementos que compõe a declaração do Estado chamada ato administrativo, destacando os possíveis vícios que podem ensejar sua invalidade, bem como suas conseqüências jurídicas.
Art. 2º da Lei 4.717/1965 http://www.soleis.adv.br/acaopopular.htm :
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
RESUMO AULA 3
1. O elemento sujeito e seus vícios.
2. O elemento forma, seus vícios e a motivação dos atos administrativos.
3. O elemento objeto e seus vícios.
4. O elemento motivo, seus vícios e a Teoria dos Motivos determinantes.
5. O elemento finalidade e a Teoria do Desvio de Poder.
Os requisitos do ato administrativo.
Serão apresentados os diferentes elementos que compõe a declaração do Estado chamada ato administrativo, destacando os possíveis vícios que podem ensejar sua invalidade, bem como suas conseqüências jurídicas.
Art. 2º da Lei 4.717/1965 http://www.soleis.adv.br/acaopopular.htm :
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
RESUMO AULA 3
1. O elemento sujeito e seus vícios.
2. O elemento forma, seus vícios e a motivação dos atos administrativos.
3. O elemento objeto e seus vícios.
4. O elemento motivo, seus vícios e a Teoria dos Motivos determinantes.
5. O elemento finalidade e a Teoria do Desvio de Poder.
Direito administrativo (4/5)- Extinção do Ato Administrativo
AULA 04 (*)
A extinção dos administrativos.
Serão apresentadas as diferentes formas pelas quais o ato administrativo pode se extinguir destacando seus diferentes fundamentos e conseqüências legais.
Súmula 473 do STF
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO
JUDICIAL.
1. A extinção natural.
2. A extinção subjetiva.
3. A extinção objetiva.
4. A renúncia do beneficiário do ato administrativo.
5. As diferentes formas de retirada: anulação, revogação, cassação, caducidade e contraposição.
A extinção dos administrativos.
Serão apresentadas as diferentes formas pelas quais o ato administrativo pode se extinguir destacando seus diferentes fundamentos e conseqüências legais.
Súmula 473 do STF
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO
JUDICIAL.
1. A extinção natural.
2. A extinção subjetiva.
3. A extinção objetiva.
4. A renúncia do beneficiário do ato administrativo.
5. As diferentes formas de retirada: anulação, revogação, cassação, caducidade e contraposição.
Direito administrativo (5/5)- Anulação, Revogação e Convalidação do Ato Administrativo
AULA 05 (*)
TÍTULO
Anulação, revogação e convalidação do ato administrativo.
SINOPSE
Serão apresentadas as diferenças entre a anulação e a revogação dos atos administrativos, destacando a competência para tanto, bem como seus efeitos jurídicos, será ainda apresentado o instituto da convalidação, suas possibilidades e limitações.
***SUGESTÃO DE PEQUENO TRECHO DE UM ARTIGO OU TEXTO PARA LEITURA
Lei Federal 9.784/1999: http://www.soleis.adv.br/processoadministrativofederal.htm :
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
RESUMO AULA 5
1. Diferenças entre anulação e revogação dos atos administrativos: fundamento, competência, efeitos e limites.
2. A coisa julgada administrativa.
3. A convalidação dos atos administrativos.
4. A Teoria do fato consumado no direito administrativo.
5. A conversão do ato administrativo.
(*) FONTE: http://www.tvjustica.jus.br/apostilas_saber_direito.php
TÍTULO
Anulação, revogação e convalidação do ato administrativo.
SINOPSE
Serão apresentadas as diferenças entre a anulação e a revogação dos atos administrativos, destacando a competência para tanto, bem como seus efeitos jurídicos, será ainda apresentado o instituto da convalidação, suas possibilidades e limitações.
***SUGESTÃO DE PEQUENO TRECHO DE UM ARTIGO OU TEXTO PARA LEITURA
Lei Federal 9.784/1999: http://www.soleis.adv.br/processoadministrativofederal.htm :
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
RESUMO AULA 5
1. Diferenças entre anulação e revogação dos atos administrativos: fundamento, competência, efeitos e limites.
2. A coisa julgada administrativa.
3. A convalidação dos atos administrativos.
4. A Teoria do fato consumado no direito administrativo.
5. A conversão do ato administrativo.
(*) FONTE: http://www.tvjustica.jus.br/apostilas_saber_direito.php
Aulas: Administração Pública Direta e Indireta
Administração Pública 1.0
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: http://www.tvjustica.jus.br/documentos/Curso%20de%20Direito%20Administrativo%201%20-%20Fabiano%20Mendes.pdf
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: http://www.tvjustica.jus.br/documentos/Curso%20de%20Direito%20Administrativo%201%20-%20Fabiano%20Mendes.pdf
Administração Pública 1.1 - Administração Pública Direta e Indireta
SINOPSE
Define-se o que é a Administração Pública e discorre sobre o Princípio da Descentralização Administrativa
RESUMO DA AULA
1. Definição de Administração Pública: "Conjunto de entidades, órgãos e agentes, todos incumbidos do exercício da função administrativa do Estado. Esse conjunto de órgãos, agentes e entidades, compõem a estrutura pública. Há, inevitavelmente, a ingerência de agentes de entidades e de órgãos, para realizar o fim determinado na função administrativa estatal."
1.1 No entanto, a Administração Pública não se confunde com a expressão "Governo"
2. Dois sentidos para o vocábulo "Administração"
2.1 "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA", no sentido SUBJETIVO: Refere-se à ESTRUTURA da Administração Pública, propriamente dita.
2.2 "Administração Pública", no sentido OBJETIVO: "Diz respeito ao EXERCÍCIO de ATIVIDADE ADMINISTRATIVA"
3. O Princípio da Descentralização Administrativa
• O que é descentralização?
• Qual é a razão da descentralização?
• O que é Serviço Público? Qual é a forma de prestar esse serviço público?
3.1 Serviço Público - Definição
• O serviço público é definido, basicamente, com a resposta a três indagações:
1ª) Quem presta?
2ª) Como presta?
3ª) Para que presta?
Administração Pública 1.2 - Administração Pública Direta e Indireta
RESUMO DA AULA
3.1.1 Definição de Serviço Público (continuação)
• Resposta às seguintes indagações: "Quem presta"? "Como presta"? e "Para que presta"?
3.2 Formas de Prestação do Serviço Público
3.2.1 Forma Centralizada
• O que significa a forma de prestação centralizada do serviço público?
3.2.2 Forma Descentralizada
• O que significa a forma de prestação descentralizada do serviço público?
3.2.2.1 A necessidade de se DIFERENCIAR as FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO
• Como pode ser a descentralização (na concepção clássica)?
• O que é a descentralizaçao POR SERVIÇO? Como ela se dá?
• O que é a descentralização POR COLABORAÇÃO?
• Qual é a DIFERENÇA entre as FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO acima citadas?
• O que se entende por DESCONCENTRAÇÃO?
• Contudo, segundo a concepção mais moderna, como a DESCENTRALIZAÇÃO deve ser DIVIDIDA?
Resp.: Segundo a doutrina mais moderna, a Descentralização pode ocorrer em quatro níveis:
a) Descentralização hierárquica
b) Descentralização institucional
c) Descentralização por delegação
d) Descentralização social
• Qual é a diferença entre Entidade e Órgão?
Administração Pública 1.3 - Administração Pública Direta e Indireta
RESUMO DA AULA
3.2.1.2 Definição de Órgão
• Por que o Órgão não pode ser confundido como uma Pessoa? A Entidade é considerada Pessoa?
• Assim, o que é necessário para a compreensão da descentralização administrativa nos seus quatro níveis?
3.2.1.3 "Descentralização hierárquica" (é aquilo que se entendia por "Desconcentração")
• O que é a descentralização hierárquica?
3.2.1.4 Descentralização institucional (é o que a doutrina clássica denomina de "Descentralização por serviço")
• O que se entende por descentralização institucional? Qual é a diferença entre a descentralização hierárquica e a institucional? O que é outorga?
3.2.1.5 Descentralização por delegação (ou, descentralização por colaboração)
• O que é a Descentralização por delegação?
Administração Pública 1.4 - Administração Pública Direta e Indireta
RESUMO DA AULA
3.2.1.6 Descentralização Social (ou, de Reconhecimento)
• O que é a Descentralização social na visão da doutrina moderna? Como é feita a especialização no caso das Organizações Não-Governamentais? Como é chamada também, a Descentralização social? Por que?
3.2.2 Primeiro e Segundo Nível de Descentralização => Descentralização Hierárquica e Institucional - (Primeiro Setor do Estado)
• De acordo com o afirmado acima, qual é o primeiro nível de descentralização? Qual é o segundo nível de descentralização? Como é composto o Primeiro Setor do Estado?
Administração Pública 1.5 - Administração Pública Direta e Indireta
RESUMO DA AULA
3.3 O Princípio da Eficiência - É princípio que vai nortear, efetivamente, as razões da Administração
• Para que que eu crio a Administração Direta? O que que me justifica a Descentralização? O que que me justifica o Terceiro Setor? O que que me justifica o Segundo Setor do Estado? Enfim...Para que que existe a Descentralização?
3.3.1 Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000 http://sileg.sga.df.gov.br/legislacao/Distrital/LeisOrdi/LeiOrd2000/lei_ord_2547_00.htm altera a Lei n° 2.529, de 21 de fevereiro de 2000, dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agências bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, em atender aos usuários dos seus serviços em tempo razoável.
RESUMO DA AULA
3.3 O Princípio da Eficiência - É princípio que vai nortear, efetivamente, as razões da Administração
• Para que que eu crio a Administração Direta? O que que me justifica a Descentralização? O que que me justifica o Terceiro Setor? O que que me justifica o Segundo Setor do Estado? Enfim...Para que que existe a Descentralização?
3.3.1 Lei nº 2.547, de 12 de maio de 2000 http://sileg.sga.df.gov.br/legislacao/Distrital/LeisOrdi/LeiOrd2000/lei_ord_2547_00.htm altera a Lei n° 2.529, de 21 de fevereiro de 2000, dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, das repartições e dos hospitais públicos do Distrito Federal, bem como dos cartórios, das agências bancárias e das concessionárias de serviço público, que operam em seu território, em atender aos usuários dos seus serviços em tempo razoável.
3.3.2 Constituição Federal de 1988 - Seção I - Disposições Gerais - (Arts. 37 e 38): http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-20.htm
- "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
• Com efeito, para que eu faço a descentralização?
3.3.3 O Decreto-lei nº 200, de 25 de janeiro de 1967 http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del0200.htm trata do segundo nível de descentralização, que é a descentralização institucional, ou, a descentralização dos serviços
• A descentralização é sinônimo de privativação?
• Você concorda com a descentralização do serviço público?
• Quais são os efeitos positivos da descentralização?
3.4 A Descentralização Administrativa (ou Descentralização por Serviço, ou Descentralização por Instituição que é o caso de outorga)
3.4.1 Administração Indireta (continua)
Administração Pública 1.6 - Administração Pública Direta e Indireta
3.4.1 Administração Indireta (continuação)
• Integram a Administração Indireta, as seguintes entidades:
a) Autarquias
b) Empresas Públicas
c) Sociedades de Economia Mista
d) Fundações Públicas
3.4.1.1 Autarquias
• O que é uma Autarquia?
• O termo "autarquia" confunde-se com "autonomia"?
• O que vem a ser "autarquia" numa concepção original? O que vem a ser a terminologia "autarquia", numa concepção primária?
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del0200.htm dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa
- "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
• Com efeito, para que eu faço a descentralização?
3.3.3 O Decreto-lei nº 200, de 25 de janeiro de 1967 http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del0200.htm trata do segundo nível de descentralização, que é a descentralização institucional, ou, a descentralização dos serviços
• A descentralização é sinônimo de privativação?
• Você concorda com a descentralização do serviço público?
• Quais são os efeitos positivos da descentralização?
3.4 A Descentralização Administrativa (ou Descentralização por Serviço, ou Descentralização por Instituição que é o caso de outorga)
3.4.1 Administração Indireta (continua)
Administração Pública 1.6 - Administração Pública Direta e Indireta
3.4.1 Administração Indireta (continuação)
• Integram a Administração Indireta, as seguintes entidades:
a) Autarquias
b) Empresas Públicas
c) Sociedades de Economia Mista
d) Fundações Públicas
3.4.1.1 Autarquias
• O que é uma Autarquia?
• O termo "autarquia" confunde-se com "autonomia"?
• O que vem a ser "autarquia" numa concepção original? O que vem a ser a terminologia "autarquia", numa concepção primária?
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del0200.htm dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa
• Para que consigamos compreender essa conotação de autarquia, devemos analisar o Decreto Lei nº 200/67 (acima referido), porquanto, segundo o Professor Fabiano Mendes, o referido decreto "traz a definição de autarquia".
ANÁLISE DA AUTARQUIA => Próxima aula
• Na próxima aula será feita ANÁLISE da Autarquia. Deste modo, serão respondidas as seguintes QUESTÕES:
• O que é AUTARQUIA? Como o Decreto 200/67 trata da autarquia? Quais são as RAZÕES que a justificam, ou qual é o OBJETO de uma autarquia? Quais são as suas CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS? Quais são os FATOS que ensejam a sua RESPONSABILIDADE?
Administração Pública 2.1 - Administração Pública Indireta - Parte 2
3.4.1.1 Autarquias (continuação)
• Preliminarmente, um breve resumo das aulas anteriores
3.4.1.1.1 Conceito de Autarquia
• "Autarquia, modernamente, é uma PESSOA ADMINISTRATIVA que foi criada por uma entidade para um determinado fim, para cumprir determinado objeto".
3.4.1.1.2 Diferença entre "autarquia" e "autonomia"
3.4.1.1.3 Definição de Autarquia (cf o Decreto Lei nº 200/1967): http://www.soleis.adv.br/reformaadministrativa.htm
- "Art. 5º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;"
• PORTANTO, "A autarquia como componente da administração indireta é efetivamente a prestação descentralizada de um serviço público; de uma atividade típica de Estado."
3.4.1.1.4 Personalidade Jurídica da Autarquia
• CONTUDO, o Art. 5º, I, do Decreto Lei nº 200/67, acima citado, "não traz a categoria da personalidade jurídica da autarquia"
"...É indiscutível que a Autarquia tem Personalidade Jurídica de Direito Público. Até porque é o que determina o art. 41, IV, do Código Civil..."
CÓDIGO CIVIL - TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS:http://www.soleis.com.br/ebooks/civil-5.htm
ANÁLISE DA AUTARQUIA => Próxima aula
• Na próxima aula será feita ANÁLISE da Autarquia. Deste modo, serão respondidas as seguintes QUESTÕES:
• O que é AUTARQUIA? Como o Decreto 200/67 trata da autarquia? Quais são as RAZÕES que a justificam, ou qual é o OBJETO de uma autarquia? Quais são as suas CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS? Quais são os FATOS que ensejam a sua RESPONSABILIDADE?
Administração Pública 2.1 - Administração Pública Indireta - Parte 2
3.4.1.1 Autarquias (continuação)
• Preliminarmente, um breve resumo das aulas anteriores
3.4.1.1.1 Conceito de Autarquia
• "Autarquia, modernamente, é uma PESSOA ADMINISTRATIVA que foi criada por uma entidade para um determinado fim, para cumprir determinado objeto".
3.4.1.1.2 Diferença entre "autarquia" e "autonomia"
3.4.1.1.3 Definição de Autarquia (cf o Decreto Lei nº 200/1967): http://www.soleis.adv.br/reformaadministrativa.htm
- "Art. 5º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;"
• PORTANTO, "A autarquia como componente da administração indireta é efetivamente a prestação descentralizada de um serviço público; de uma atividade típica de Estado."
3.4.1.1.4 Personalidade Jurídica da Autarquia
• CONTUDO, o Art. 5º, I, do Decreto Lei nº 200/67, acima citado, "não traz a categoria da personalidade jurídica da autarquia"
"...É indiscutível que a Autarquia tem Personalidade Jurídica de Direito Público. Até porque é o que determina o art. 41, IV, do Código Civil..."
CÓDIGO CIVIL - TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS:http://www.soleis.com.br/ebooks/civil-5.htm
- "Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;" (redação dada pela LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.)
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;" (redação dada pela LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.)
3.4.1.1.5 O seu OBJETO e a sua FORMA de constituição
• "De acordo com o seu objeto, e o Decreto Lei nº 200/67 é um tanto quanto claro sobre o assunto, diz que as autarquias devem exercer atividades típicas de Estado."
• Como é que eu CRIO essa autarquia? Como se dá a FORMA dessa autarquia?
- continua -
Administração Pública 2.2 - Administração Pública Indireta - Parte 2
• "De acordo com o seu objeto, e o Decreto Lei nº 200/67 é um tanto quanto claro sobre o assunto, diz que as autarquias devem exercer atividades típicas de Estado."
• Como é que eu CRIO essa autarquia? Como se dá a FORMA dessa autarquia?
- continua -
Administração Pública 2.2 - Administração Pública Indireta - Parte 2
• "Dentre as Pessoas criadas pelo Estado, a Autarquia é aquela que mais próxima está do Estado..." "...A autarquia, portanto, ela está submetida - até porque tem a personalidade jurídica de direito público - a todo regime jurídico de direito administrativo."
• "A autarquia, ela se submete às regras publicistas. Ela se submete ao famoso binômio: sujeição e prerrogativas"
• Os variados EXEMPLOS de autarquia
a) IBAMA (que é uma autarquia federal)
b) BANCO CENTRAL - BACEN (é uma autarquia federal)
c) CONSELHOS FEDERAIS DE FISCALIZAÇÃO (que é uma autarquia)
d) INMETRO
e) INSS
• AUTARQUIA: CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO e EXTINÇÃO
a) CRIAÇÃO da Autarquia
- Constituição Federal de 1988 - Capítulo VII - Da Administração Pública - Seção I - Disposições Gerais (Arts. 37 e 38):
- "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)(...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)(...)"
"...Para tanto, a Constituição Federal é extremamente esclarecedora. De acordo com a Constituição Federal, no art. 37, XIX, nesse versículo constitucional, você encontra claramente dizendo: que a autarquia é criada por uma lei específica."
- "Para cada autarquia criada, tem que se ter uma lei própria; uma lei adequada e tão-somente para criar essa autarquia..."
b) EXTINÇÃO da Autarquia
• Como é que se extingue uma autarquia?
• O Princípio da Simetria das Formas
- "De acordo com o Princípio da Simetria das Formas, a mesma forma para criar, deve ser a mesma forma para extinguir"
• De quem é a iniciativa do Projeto de Lei para CRIAR uma Autarquia?
Resp.: Constituição Federal de 1988, arts. 61 http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-36.htm e 37, XIX http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-20.htm
- "Na conjugação destes dois dispositivos constitucionais, percebe-se claramente, que é Chefe do Poder Executivo quem deve propor a iniciativa dessa lei...."
c) ORGANIZAÇÃO da Autarquia
• Como é que eu ORGANIZO a Autarquia?
Administração Pública 2.3 - Administração Pública Indireta - Parte 2
c) ORGANIZAÇÃO da Autarquia (continuação)
• Quando passa a existir a Autarquia? Em que momento ela adquire a personalidade jurídica de direito público? Noutras palavras, quando ela adquire todos os direitos e obrigações na ordem jurídica?
Quanto ao OBJETO da Autarquia
• Por que eu crio a Autarquia? Quais são as RAZÕES necessárias para a Autarquia?
Resp: As razões necessárias para a criação da autarquia, está no Decreto Lei nº 200/67: http://www.soleis.adv.br/reformaadministrativa.htm
• "...Você está feliz com a prestação do serviço público, e o que você faria para para melhorar?"
• Basicamente, a reclamação, ou as reclamações consistiram:
1) Na prestação de serviço de saúde;
2) Na prestação de serviço de transporte.
[Vale lembrar o que foi dito nas aulas anteriores, no que tange à descentralização:
1)Primeiro e Segundo Nível de Descentralização => Descentralização Hierárquica e Institucional - (Primeiro Setor do Estado)
2)Terceiro Nível de Descentralização => Descentralização por Delegação - (Segundo Setor do Estado)]
• Quando eu falo em OBJETO da autarquia, eu sou o Estado, eu presto serviço de maneira direta centralizada, eu mesmo presto o serviço. Eu posso realizar o serviço de transportes públicos de passageiros, municipais, intermunicipais, interestaduais, enfim... Eu posso realizar por meio, também, de uma Pessoa criada por mim, para tanto (e aí eu entro na Administração Indireta)... Eu posso ainda me valer, em determinadas circunstâncias, tal qual o transporte público, de uma Descentralização por Delegação, porque aqui eu vou caminhar nas Concessionárias de Serviço Público.
• Quais são os serviços públicos que podem ser descentralizados por delegação? Quais são os meios utilizados para tal descentralização?
Resp.: Os serviços públicos que podem ser descentralizados por delegação, são determinados serviços públicos:
a) que não se englobam com as atividades típicas e próprias do Estado;
b) que pode inclusive encontrar pararelo com a atividade privada;
c) ou são suscitíveis de delegação.
A Descentralização por Delegação é feita por meio dos seguintes institutos:
a)Concessões
b)Autorizões
c)Permissões"
"...É perfeitamente possível, o Estado, também buscando otimização de resultados, também buscando uma melhor prestação de serviço público, possa ele, Estado, ora se valer da DESCENTRALIZAÇÃO INSTITUCIONAL, e ora se fazer valer da DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO. Se ele faz a INSTITUCIONAL, nós estamos diante da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, e aqui o que nos interessa no tema específico, da AUTARQUIA, que o OBJETO qual é? A ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO, a atividade própria do Estado...."
Administração Pública 2.4 - Administração Pública Indireta - Parte 2
Administração Pública 2.5 - Administração Pública Indireta - Parte 2
Administração Pública 2.6 - Administração Pública Indireta - Parte 2
Administração Pública 3.1 - Administração Pública Indireta - Parte 3
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 http://www.soleis.adv.br/licitacoesecontratos.htm regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências
Administração Pública 3.2 - Administração Pública Indireta - Parte 3
Administração Pública 3.3 - Administração Pública Indireta - Parte 3
Administração Pública 3.4 - Administração Pública Indireta - Parte 3
Código de Processo Civil – Seção II – Da Coisa Julgada – (Arts. 467 a 475-R):
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98)(...)"
"...Para tanto, a Constituição Federal é extremamente esclarecedora. De acordo com a Constituição Federal, no art. 37, XIX, nesse versículo constitucional, você encontra claramente dizendo: que a autarquia é criada por uma lei específica."
- "Para cada autarquia criada, tem que se ter uma lei própria; uma lei adequada e tão-somente para criar essa autarquia..."
b) EXTINÇÃO da Autarquia
• Como é que se extingue uma autarquia?
• O Princípio da Simetria das Formas
- "De acordo com o Princípio da Simetria das Formas, a mesma forma para criar, deve ser a mesma forma para extinguir"
• De quem é a iniciativa do Projeto de Lei para CRIAR uma Autarquia?
Resp.: Constituição Federal de 1988, arts. 61 http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-36.htm e 37, XIX http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-20.htm
- "Na conjugação destes dois dispositivos constitucionais, percebe-se claramente, que é Chefe do Poder Executivo quem deve propor a iniciativa dessa lei...."
c) ORGANIZAÇÃO da Autarquia
• Como é que eu ORGANIZO a Autarquia?
Administração Pública 2.3 - Administração Pública Indireta - Parte 2
c) ORGANIZAÇÃO da Autarquia (continuação)
• Quando passa a existir a Autarquia? Em que momento ela adquire a personalidade jurídica de direito público? Noutras palavras, quando ela adquire todos os direitos e obrigações na ordem jurídica?
Quanto ao OBJETO da Autarquia
• Por que eu crio a Autarquia? Quais são as RAZÕES necessárias para a Autarquia?
Resp: As razões necessárias para a criação da autarquia, está no Decreto Lei nº 200/67: http://www.soleis.adv.br/reformaadministrativa.htm
• "...Você está feliz com a prestação do serviço público, e o que você faria para para melhorar?"
• Basicamente, a reclamação, ou as reclamações consistiram:
1) Na prestação de serviço de saúde;
2) Na prestação de serviço de transporte.
[Vale lembrar o que foi dito nas aulas anteriores, no que tange à descentralização:
1)Primeiro e Segundo Nível de Descentralização => Descentralização Hierárquica e Institucional - (Primeiro Setor do Estado)
2)Terceiro Nível de Descentralização => Descentralização por Delegação - (Segundo Setor do Estado)]
• Quando eu falo em OBJETO da autarquia, eu sou o Estado, eu presto serviço de maneira direta centralizada, eu mesmo presto o serviço. Eu posso realizar o serviço de transportes públicos de passageiros, municipais, intermunicipais, interestaduais, enfim... Eu posso realizar por meio, também, de uma Pessoa criada por mim, para tanto (e aí eu entro na Administração Indireta)... Eu posso ainda me valer, em determinadas circunstâncias, tal qual o transporte público, de uma Descentralização por Delegação, porque aqui eu vou caminhar nas Concessionárias de Serviço Público.
• Quais são os serviços públicos que podem ser descentralizados por delegação? Quais são os meios utilizados para tal descentralização?
Resp.: Os serviços públicos que podem ser descentralizados por delegação, são determinados serviços públicos:
a) que não se englobam com as atividades típicas e próprias do Estado;
b) que pode inclusive encontrar pararelo com a atividade privada;
c) ou são suscitíveis de delegação.
A Descentralização por Delegação é feita por meio dos seguintes institutos:
a)Concessões
b)Autorizões
c)Permissões"
"...É perfeitamente possível, o Estado, também buscando otimização de resultados, também buscando uma melhor prestação de serviço público, possa ele, Estado, ora se valer da DESCENTRALIZAÇÃO INSTITUCIONAL, e ora se fazer valer da DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO. Se ele faz a INSTITUCIONAL, nós estamos diante da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, e aqui o que nos interessa no tema específico, da AUTARQUIA, que o OBJETO qual é? A ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO, a atividade própria do Estado...."
Administração Pública 2.4 - Administração Pública Indireta - Parte 2
Administração Pública 2.5 - Administração Pública Indireta - Parte 2
Administração Pública 2.6 - Administração Pública Indireta - Parte 2
Administração Pública 3.1 - Administração Pública Indireta - Parte 3
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 http://www.soleis.adv.br/licitacoesecontratos.htm regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências
Administração Pública 3.2 - Administração Pública Indireta - Parte 3
Administração Pública 3.3 - Administração Pública Indireta - Parte 3
Administração Pública 3.4 - Administração Pública Indireta - Parte 3
Código de Processo Civil – Seção II – Da Coisa Julgada – (Arts. 467 a 475-R):
Administração Pública 3.5 - Administração Pública Indireta - Parte 3
Administração Pública 3.6 - Administração Pública Indireta - Parte 3
Administração Pública 4.1 - Administração Pública Indireta - Parte 4
Administração Pública 4.2 - Administração Pública Indireta - Parte 4
Administração Pública 4.3 - Administração Pública Indireta - Parte 4
Administração Pública 4.4 - Administração Pública Indireta - Parte 4
Emenda Constitucional nº 19: http://www.soleis.adv.br/ec19.htm
Administração Pública 4.5 - Administração Pública Indireta - Parte 4
Constituição Federal de 1988 - Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR – (Arts. 150 a 152): http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-68.htm
Administração Pública 4.6 - Administração Pública Indireta - Parte 4
Administração Pública 5.1 - Terceiro Setor e Consórcios Públicos
Administração Pública 5.2 - Terceiro Setor e Consórcios Públicos
Administração Pública 5.3 - Terceiro Setor e Consórcios Públicos
Administração Pública 5.4 - Terceiro Setor e Consórcios Públicos
Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
Administração Pública 5.1 - Terceiro Setor e Consórcios Públicos
Administração Pública 5.2 - Terceiro Setor e Consórcios Públicos
Administração Pública 5.3 - Terceiro Setor e Consórcios Públicos
Administração Pública 5.4 - Terceiro Setor e Consórcios Públicos
Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005
http://www.soleis.adv.br/falencianova.htm regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Administração Pública 5.5 - Terceiro Setor e Consórcios Públicos
Administração Pública 5.6 - Terceiro Setor e Consórcios Públicos
Novas Figuras da Administração Pública Indireta
Direito Administrativo - Novas Figuras da Administração Pública 01
Direito Administrativo - Novas Figuras da Administração Pública 02
Direito Administrativo - Novas Figuras da Administração Pública 03
Direito Administrativo - Novas Figuras da Administração Pública 04
Direito Administrativo - Novas Figuras da Administração Pública 05
Direito Administrativo - Novas Figuras da Administração Pública 06
Agências Reguladoras e Agências Executivas
Direito Administrativo - Agências Reguladoras e Agências Executivas 01
Direito Administrativo - Agências Reguladoras e Agências Executivas 02
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Direito Administrativo - Agências Reguladoras e Agências Executivas 04
Direito Administrativo - Agências Reguladoras e Agências Executivas 05
Direito Administrativo - Agências Reguladoras e Agências Executivas 06
Direito Administrativo: Cursos
Administração Pública 5.6 - Terceiro Setor e Consórcios Públicos
Novas Figuras da Administração Pública Indireta
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Agências Reguladoras e Agências Executivas
Direito Administrativo - Agências Reguladoras e Agências Executivas 01
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Direito Administrativo - Agências Reguladoras e Agências Executivas 05
Direito Administrativo - Agências Reguladoras e Agências Executivas 06
Direito Administrativo: Cursos
(http://www.jurisway.org.br/v2/cursos.asp )
1) Considerações iniciais acerca da Ação Popular
2) A administração pública - considerações iniciais
3) Conhecendo as fontes do Direito Administrativo
4) Considerações iniciais acerca da Ação Civil Pública
5) Considerações iniciais acerca da ação de Habeas data
6) Considerações iniciais acerca da ação de Mandado de Injunção
7) Desapropriação: conceito e principais características
8) Destaques do Direito Administrativo
9) Entes da Administração pública - A Sociedade de Economia Mista
10) Entes da Administração Pública - Empresa Pública
11) Entes da administração pública: as autarquias públicas
12) Entes da Administração Pública: As fundações Públicas
13) Espécies e classificações dos Atos Administrativos
14) O Ato Administrativo
15) O controle da Administração Pública - O controle Administrativo
16) O controle da Administração Pública pelo Poder Legislativo - O controle contábil, financeiro e orçamentário.
17) O controle da Administração Pública pelo Poder Legislativo - O controle político
18) O direito Administrativo: Aspectos introdutórios
19) O processo desapropriatório: considerações iniciais
20) O servidor Público Federal na Lei 8112/90 - módulo III
21) O servidor Público Federal na Lei 8112/90 - módulo IV
22) O servidor Público Federal na Lei 8112/90 - módulo V
23) O Servidor Público Federal na Lei 8112/90 - módulo I
24) O Servidor Público Federal na Lei 8112/90 - módulo II
25) Os deveres do administrador público
26) Os poderes da Administração
27) Os princípios Constitucionais da Administração Pública
28) Poder de Polícia
2) A administração pública - considerações iniciais
3) Conhecendo as fontes do Direito Administrativo
4) Considerações iniciais acerca da Ação Civil Pública
5) Considerações iniciais acerca da ação de Habeas data
6) Considerações iniciais acerca da ação de Mandado de Injunção
7) Desapropriação: conceito e principais características
8) Destaques do Direito Administrativo
9) Entes da Administração pública - A Sociedade de Economia Mista
10) Entes da Administração Pública - Empresa Pública
11) Entes da administração pública: as autarquias públicas
12) Entes da Administração Pública: As fundações Públicas
13) Espécies e classificações dos Atos Administrativos
14) O Ato Administrativo
15) O controle da Administração Pública - O controle Administrativo
16) O controle da Administração Pública pelo Poder Legislativo - O controle contábil, financeiro e orçamentário.
17) O controle da Administração Pública pelo Poder Legislativo - O controle político
18) O direito Administrativo: Aspectos introdutórios
19) O processo desapropriatório: considerações iniciais
20) O servidor Público Federal na Lei 8112/90 - módulo III
21) O servidor Público Federal na Lei 8112/90 - módulo IV
22) O servidor Público Federal na Lei 8112/90 - módulo V
23) O Servidor Público Federal na Lei 8112/90 - módulo I
24) O Servidor Público Federal na Lei 8112/90 - módulo II
25) Os deveres do administrador público
26) Os poderes da Administração
27) Os princípios Constitucionais da Administração Pública
28) Poder de Polícia
3.2.3 Terceiro Nível de Descentralização => Descentralização por Delegação - (Segundo Setor do Estado)
• Qual é o terceiro nível de descentralização? Este Nível de descentralização significa qual Setor do Estado? Como é composto o referido Setor?
3.2.4 Quarto Nível de Descentralização => Descentralização Social - (Terceiro Setor do Estado)
• O que é o Terceiro Setor do Estado? Como é composto o mesmo?
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