
Repercussão Geral (Art. 102, III, § 3º da CF/88)
1) Constituição Federal de 1988 – Seção II – Do Supremo Tribunal Federal: http://www.soleis.com.br/ebooks/Constituicoes5-47.htm
• Dispõe o Art. 102, III, § 3º da Constituição Federal de 1988, que:
- “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
(...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 30/12/2004)
2) Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11418.htm acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei no 5.869, de 11de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3o do art. 102 da Constituição Federal.
Glossário Jurídico do Supremo Tribunal Federal
• Repercussão Geral: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451
Doutrina
1) Questões polêmicas acerca da repercussão geral no recurso extraordinário: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7804
2) A Lei nº 11.418/06 e a repercussão geral no recurso extraordinário: http://jus2.uol.com.br/DOUTRINA/texto.asp?id=9470
3) Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de
admissibilidade do recurso extraordinário (Lei 11.418/2006): http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1211289535174218181901.pdf
4) O STF e a repercussão geral no Recurso Extraordiário: http://br.monografias.com/trabalhos-pdf902/o-stf-repercussao/o-stf-repercussao.shtml
Aula
Direito Processual Civil - Repercussão Geral
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