
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (artigos 213 a 216-A): http://www.soleis.com.br/ebooks/criminal1-51.htm
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)
Posse sexual mediante fraude (Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)
Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216 - Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:(Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.(Artigo incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Aula
Direito Penal – Crimes Contra a Dignidade Sexual 01
Direito Penal – Crimes Contra a Dignidade Sexual 02
Direito Penal – Crimes Contra a Dignidade Sexual 03
Direito Penal – Crimes Contra a Dignidade Sexual 04
Direito Penal – Crimes Contra a Dignidade Sexual 05
Direito Penal – Crimes Contra a Dignidade Sexual 06
Nenhum comentário:
Postar um comentário