
CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (artigos 217 a 218)-(LEI 12.015 DE 2009): http://www.soleis.com.br/ebooks/criminal1-52.htm
Art. 217 - (Revogado).
Estupro de vulnerável (LEI 12.015 DE 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (LEI 12.015 DE 2009).
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO) (LEI 12.015 DE 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (LEI 12.015 DE 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO).
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (LEI 12.015 DE 2009)
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (LEI 12.015 DE 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (LEI 12.015 DE 2009)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (LEI 12.015 DE 2009)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Aula
Direito Penal – Crimes Contra Vulnerável 01
Direito Penal – Crimes Contra Vulnerável 02
Direito Penal – Crimes Contra Vulnerável 03
Direito Penal – Crimes Contra Vulnerável 04
Direito Penal – Crimes Contra Vulnerável 05
Direito Penal – Crimes Contra Vulnerável 06
Nenhum comentário:
Postar um comentário