segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Da Exec. por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Do Pagto. ao Credor - Da Adjudicação de Imóvel











 Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11382.htm


• A Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos.


 Modelo de Petição

=> Pedido de Adjudicação de Bem Imóvel: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=103



Subseção III
Da Adjudicação de Imóvel

Art. 714. ( Revogado pela LEI 11.382 de 06/12/2006)

Art. 715. ( Revogado)

Subseção IV
Do Usufruto de Móvel ou Imóvel

Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.

Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.

Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.

Parágrafo único. Pode ser administrador:

I - o credor, consentindo o devedor;

II - o devedor, consentindo o credor.

Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.

Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.

Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.

I - ( Revogado pela LEI 11.382 de 06/12/2006)

II - ( Revogado)

§ 1o Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.

§ 2o Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.

§ 3º ( Revogado pela LEI 11.382 de 06/12/2006)

Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.

Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.

Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.

Art. 725. ( Revogado pela LEI 11.382 de 06/12/2006)

Art. 726. ( Revogado)

Art. 727. ( Revogado)

Art. 728. ( Revogado)

Art. 729. ( Revogado)

Nenhum comentário:

Postar um comentário