segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Proc. de Conhecto. - Do Procedto. Ordinário - Das Provas - Da Prova Documental - Da Produção de Prova Documental










 Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm


• A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.


 Doutrina

• Da Prova Documental – Arts. 364/399, CPC: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=2785



 Modelos de Petições


• Modelos de Petições – Prof. Luiz Andrade: http://www.loveira.adv.br/mod_pet.htm

• Pedido de Juntada de Documentos Novos: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/246/PEDIDO_DE_JUNTADA_DE_DOCUMENTOS_NOVOS_-_II_Art_397_e_398_do_CPC

• Pedido de Juntada de Documentos para Instruir Processo de Habilitação: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/558/PEDIDO_DE_JUNTADA_DE_DOCUMENTOS_PARA_INSTRUIR_PROCESSO_DE_HABILITACAO




Subseção III
Da Produção da Prova Documental



Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.

§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. (Alteração: LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006)

§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado. (Alteração: LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006)

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