segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Conhecimento - Do Procedimento Ordinário - Das Provas - Da Arguição de Falsidade










 Doutrina

• Da Prova Documental – Arts. 364/399, CPC: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=2785




 Modelos de Petições

• Incidente de Falsidade de Documento: http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/peticoes/113/INCIDENTE_DE_FALSIDADE_DE_DOCUMENTO_Art_390_do_CPC



• Incidente de Falsidade Documental: http://www.centraljuridica.com/modelo/84/peticao/incidente_de_falsidade_documental.html






Subseção II
Da Argüição de Falsidade




Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.

Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.

Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.

Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.

Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

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