
Lei nº 8.950, de 13 de dezembro de 1994: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1989_1994/L8950.htm
• A Lei nº 8.950, de 13 de dezembro de 1994, altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos aos recursos.
Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10352.htm
• A Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário.
Curso
• Embargos Infringentes: http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=1124
Aulas
• Roteiro Prático - Embargos Infringentes: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=1866
Direito Processual Civil - Embargos de Declaração e Embargos Infringentes
Modelos de Embargos Infringentes
• Recurso de Embargos Infringentes: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=85
• Embargos Infringentes: http://academicadedireito.com/2009/07/18/modelo-embargos-infringentes-2/
• Embargos Infringentes para Reformar Acórdão que Fixa Pensão Alimentícia: http://www.centraljuridica.com/modelo/245/peticao/embargos_infringentes_para_reformar_acordao_que_fixa_pensao_alimenticia.html
• Modelo de Embargos Infringentes em Ação Rescisória: http://www.jurisway.org.br/v2/modelocomentado.asp?pagina=3&idarea=48&idmodelo=9733
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§ 1º (Suprimido na redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Texto original: O recurso poderá ser interposto dentro em quarenta e oito (48) horas, contados da publicação do despacho no órgão oficial.
§ 2º (Suprimido na redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Texto original: O relator porá o recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, não participando da votação.
Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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