
Lei nº 8.950, de 13 de dezembro de 1994: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1989_1994/L8950.htm
• A Lei nº 8.950, de 13 de dezembro de 1994, altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos aos recursos.
Curso
• O que são Embargos de Declaração? http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=549
Aulas
• Roteiro Prático: Recurso de Embargos de Declaração: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=1867
Direito Processual Civil - Embargos de Declaração e Embargos Infringentes
Modelos de Petições: http://www.loveira.adv.br/mod_pet.htm
• Embargos de Declaração: http://www.boletimjuridico.com.br/peticao/modelo.asp?id=5
• Embargos de Declaração: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=82
• Embargos de Declaração por Obscuridade e Omissão da Decisão: http://www.centraljuridica.com/modelo/33/peticao/embargos_de_declaracao_por_obscuridade_omissao_da_decisao.html
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. (Suprimido na redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Texto original: Os embargos não estão sujeitos a preparo.
Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Nenhum comentário:
Postar um comentário