sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Direito Processual Civil - CPC - Do Processo de Conhecimento - Dos Recursos - Dos Embargos de Declaração










 Lei nº 8.950, de 13 de dezembro de 1994: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1989_1994/L8950.htm


• A Lei nº 8.950, de 13 de dezembro de 1994, altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos aos recursos.


 Curso

• O que são Embargos de Declaração? http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=549



 Aulas

• Roteiro Prático: Recurso de Embargos de Declaração: http://www.prolegis.com.br/index.php?cont=19&id=1867


Direito Processual Civil - Embargos de Declaração e Embargos Infringentes














 Modelos de Petições: http://www.loveira.adv.br/mod_pet.htm


• Embargos de Declaração: http://www.boletimjuridico.com.br/peticao/modelo.asp?id=5


• Embargos de Declaração: http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/default.asp?action=peticao&idpeticao=82


• Embargos de Declaração por Obscuridade e Omissão da Decisão: http://www.centraljuridica.com/modelo/33/peticao/embargos_de_declaracao_por_obscuridade_omissao_da_decisao.html




CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO




Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Parágrafo único. (Suprimido na redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Texto original: Os embargos não estão sujeitos a preparo.

Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

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