
Lei Nº 5.925, de 1º de outubro de 1973: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5925.htm
• A Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, retifica dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm
• A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, dispõe sobre arbitragem.
Cursos
• A Resposta do Réu - Como Elaborar uma Contestação? http://www.jurisway.org.br/v2/cursosentrar.asp?id_curso=462
• Defesa Prévia com Argüição de Nulidade: http://www.jurisway.org.br/v2/modelos1.asp?idmodelo=1750
• O que deve ser arguido em sede de preliminar de contestação: incompetência absoluta ou relativa? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=48&idmodelo=5970
• A inépcia da petição inicial deve ser arguida em preliminar de contestação? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5971
• O que é perempção? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5972
• O que é litispendência? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5973
• O que é coisa julgada e quando deve ser alegada pelo réu? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5974
• O que é conexão e como isso pode ser alegado pelo réu? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=48&idmodelo=5975
• A incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização deve ser arguido em preliminar de contestação? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=48&idmodelo=5976
• A convenção de arbitragem deve ser alegada em preliminar de contestação? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5977
• O que é e quando deve ser alegada a carência de ação? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5978
• Contestação: http://www.leonildocorrea.adv.br/curso/dina41.htm
Modelos de Petições
• Modelos de Petições - Prof. Luiz Andrade: http://www.loveira.adv.br/mod_pet.htm
• Contestação Ação Anulatória de Ato Jurídico: http://www.centraljuridica.com/modelo/56/peticao/contestacao_em_acao_anulatoria_de_ato_juridico.html
• Contestação Sem Preliminares:
http://www.uj.com.br/publicacoes/peticoes/520/CONTESTACAO_SEM_PRELIMINARES_Art_300_do_CPC_cc_322_do_NCC
• Modelo de Contestação com Preliminar de Litispendência:
http://academicadedireito.com/2009/07/23/modelo-contestacao-com-preliminar-de-litispendencia/
Seção II
Da Contestação
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
QUESTÕES SOBRE O CAPÍTULO II – DA RESPOSTA DO RÉU – SEÇÃO II – DA CONTESTAÇÃO (CPC, ARTS. 300 A 303)
1. O que é uma CONTESTAÇÃO? http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=48&idmodelo=5964
2. O que cumpre ao réu ALEGAR na Contestação?
3. O que compete ao réu ALEGAR antes de discutir o mérito?
4. QUANDO se verifica a LITISPENDÊNCIA e a CONEXÃO?
5. QUANDO uma AÇÃO é idêntica a outra?
6. QUANDO há LITISPENDÊNCIA?
7. Na CONTESTAÇÃO, cabe também ao réu , manifestar-se sobre quais FATOS?
8. A QUEM não se aplica a regra quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos?
9. Depois da Citação, QUANDO somente será LÍCITO deduzir NOVAS ALEGAÇÕES?
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